Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOSE DOS CAMPOS Advogado do(a)
AUTOR: ARIOVALDO ALVES VIDAL - SP265230
REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL Advogados do(a)
REU: REGIS DIEGO GARCIA - SP250212, ROMEU DE AQUINO NUNES - MT3770/O, THIAGO OLIVEIRA RIELI - SP260833 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005041-27.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando a condenação do réu à formalização do aditivo contratual previsto pela LC nº173, de 27/05/2020, para suspensão dos pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020 (contrato nº11/54.422-8), sem a exigência de prévia autorização legislativa. Em sede de tutela de urgência, requer-se a suspensão do pagamento das dívidas até o julgamento do mérito da causa. Alega o autor que a citada lei estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus e autoriza a reestruturação de operações de crédito, possibilitando a suspensão dos pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, por meio da realização de aditamento contratual às operações de crédito realizadas. Sustenta que o réu se recusou a formalizar o termo aditivo ao fundamento da imprescindibilidade de lei autorizativa, o que fez com fundamento em parecer da PGFN, sem caráter vinculante. Invoca a prestação da tutela jurisdicional ao fundamento de que a recusa em questão é ilegal e a não formalização do aditivo irá acarretar o vencimento antecipado das dívidas, paralisando a suspensão da repactuação destas, em prejuízo não só dos próprios munícipes, por engessar o programa de enfrentamento ao coronavírus. Inicial instruída com documentos. Ação inicialmente proposta perante a Justiça Comum Estadual desta Comarca. Liminar deferida determinando ao réu (BANCO DO BRASIL S/A) que formalizasse o aditamento contratual, suspendendo o pagamento das dívidas até 31/12/2020 (id 64756352 – fls.202), o que foi demonstrado nos autos (mesmo Id retro – fls.215). O Réu BANCO DO BRASIL S/A reconheceu a procedência do pedido. A UNIÃO manifestou-se no feito, arguindo interesse jurídico e econômico. Sustenta que o BANCO DO BRASIL S/A, como mero agente financeiro, não pode celebrar aditivo em nome dela, sem autorização. Pugnou pela revogação da liminar e remessa dos autos à Justiça Federal. O autor manifestou-se no sentido de que a UNIÃO está impondo exigência não prevista na lei e que ação somente visa ao cumprimento do disposto na LC 173/2020. Declínio de competência a esta Subseção da Justiça Federal, com livre distribuição a esta 2ª Vara. Proferida decisão que manteve os atos não decisórios práticos pela Justiça Estadual e a tutela de urgência deferida, determinou a citação da União e a regularização do valor dado à causa. Peticionou a parte autora retificando o valor atribuído à causa. Citada, a União ofertou contestação, com arguição inicial de não cabimento da tutela de urgência e, no mérito, aduz argumentos pela improcedência da ação. Juntou documentos. Houve réplica. Em sede de especificação de provas, não foram formulados requerimentos. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Assim sendo, as partes são legítimas. Presente o interesse processual, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Cinge-se a questão na análise da possibilidade de formalização do aditivo contratual previsto pela LC nº 173, de 27/05/2020, para suspensão dos pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020 (contrato nº11/54.422-8), sem a exigência de prévia autorização legislativa. Inicialmente, destaco que a jurisprudência já se consolidou no sentido de ser possível a concessão da tutela antecipada contra a Fazenda Pública, ainda que de caráter satisfativo, uma vez presentes seus requisitos, de modo a garantir a efetividade da prestação jurisdicional, finalidade maior do processo. Deveras, “Por conseguinte, a limitação pretendida pelo agravante à concessão tutela antecipada viola o direito fundamental à efetiva e tempestiva tutela jurisdicional, bem como retira do magistrado a possibilidade de utilizar instrumentos imprescindíveis ao adequado exercício de seu poder de aferir, diante do caso concreto, a necessidade de concessão da medida liminar” (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021143-42.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 13/05/2021, Intimação via sistema DATA: 21/05/2021) Nesse passo, impõe-se observar que, após decisão que deferiu o pleito liminar (id 64756352 – fls.202), o Banco do Brasil comprova o cumprimento da determinação judicial com a juntada do documento sob id 64756352 – fls.256/262 e esclarece que não se opõe à pretensão deduzida na inicial (id 64756352 – fls.215) Ante o caráter satisfativo da liminar deferida, não há se falar em perda de objeto, mas impõe-se a confirmação da decisão proferida, cujos efeitos somente subsistem mediante o pronunciamento jurisdicional definitivo, que se concretiza no presente julgamento. Destarte, à vista da relevância do direito envolvido na causa, passo o julgamento do mérito da causa utilizando-me, para tanto, dos mesmos fundamentos que alicerçaram o decisum acima referido, os quais adoto como razão de decidir, nos seguintes termos: “(...) A partir da análise superficial dos elementos coligidos em juízo, própria do presente momento processual, é possível perceber o “fumus boni iuris” em favor da Municipalidade, que precisa se precaver, como ente público, em razão da Pandemia Covid-19, tendo em vista a edição de Lei Complementar, que autorizou a reestruturação de crédito, em favor do Ente, possibilitando, inclusive, aditamentos contratuais. A urgência é inerente à medida pleiteada, uma vez que, não concedida, poderia causar maiores prejuízos à Municipalidade, que precisa reestrutura suas finanças para enfrentamento da Pandemia, havendo perigo da irreversibilidade, acaso a tutela de urgência fosse concedida apenas ao final desta demanda (...)” Deveras, a edição da Lei Complementar nº 173/2020, estabelecendo o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19) surgiu como resposta à pandemia causada pelo novo coronavírus (que gera a Covid-19) que assolou o país e impactou negativamente as contas públicas. Tal normativo visa ao reequilíbrio das finanças públicas por meio, entre outras medidas, da suspensão do pagamento de dívidas contraídas pelos entes federativos em face da União, como se vê no caso dos autos, in verbis: “Art. 1º Fica instituído, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, exclusivamente para o exercício financeiro de 2020, o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). § 1º O Programa de que trata ocaputé composto pelas seguintes iniciativas: I - suspensão dos pagamentos das dívidas contratadas entre: a) de um lado, a União, e, de outro, os Estados e o Distrito Federal, com amparo na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001; b) de um lado, a União, e, de outro, os Municípios, com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e na Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017; II - reestruturação de operações de crédito interno e externo junto ao sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito nos termos previstos no art. 4º desta Lei Complementar; e III - entrega de recursos da União, na forma de auxílio financeiro, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, no exercício de 2020, e em ações de enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19). § 2º As medidas previstas no inciso I do § 1º são de emprego imediato, ficando a União autorizada a aplicá-las aos respectivos contratos de refinanciamento, ainda que previamente à celebração de termos aditivos ou outros instrumentos semelhantes. Art. 2º De 1º de março a 31 de dezembro de 2020, a União ficará impedida de executar as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento de dívidas celebrados com os Estados e com o Distrito Federal com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e dos contratos de abertura de crédito firmados com os Estados ao amparo da Medida Provisória nº 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, as garantias das dívidas decorrentes dos contratos de refinanciamento celebrados com os Municípios com base na Medida Provisória nº 2.185-35, de 24 de agosto de 2001, e o parcelamento dos débitos previdenciários de que trata a Lei nº 13.485, de 2 de outubro de 2017. § 1º Caso, no período, o Estado, o Distrito Federal ou o Município suspenda o pagamento das dívidas de que trata ocaput, os valores não pagos: I - serão apartados e incorporados aos respectivos saldos devedores em 1º de janeiro de 2022, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, para pagamento pelo prazo remanescente de amortização dos contratos; e II - deverão ser aplicados preferencialmente em ações de enfrentamento da calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19. § 2º Enquanto perdurar a suspensão de pagamento referida no § 1º deste artigo, fica afastado o registro do nome do Estado, do Distrito Federal e do Município em cadastros restritivos em decorrência, exclusivamente, dessa suspensão. § 3º Os efeitos financeiros do disposto nocaputretroagem a 1º de março de 2020. § 4º Os valores eventualmente pagos entre 1º de março de 2020 e o término do período a que se refere ocaputdeste artigo serão apartados do saldo devedor e devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência, com destinação exclusiva para o pagamento das parcelas vincendas a partir de 1º de janeiro de 2021. § 5º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão demonstrar e dar publicidade à aplicação dos recursos de que trata o inciso II do § 1º deste artigo, evidenciando a correlação entre as ações desenvolvidas e os recursos não pagos à União, sem prejuízo da supervisão dos órgãos de controle competentes. § 6º Os valores anteriores a 1º de março de 2020 não pagos em razão de liminar em ação judicial poderão, desde que o respectivo ente renuncie ao direito sobre o qual se funda a ação, receber o mesmo tratamento previsto no inciso I do § 1º deste artigo, devidamente atualizados pelos encargos financeiros contratuais de adimplência”. E mais, ao contrário do alegado pela União, foram expressamente afastadas e dispensadas as condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II do caput do art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000: “Art. 3º Durante o estado de calamidade pública decretado para o enfrentamento da Covid-19, além da aplicação do disposto no art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 2000, ficam afastadas e dispensadas as disposições da referida Lei Complementar e de outras leis complementares, leis, decretos, portarias e outros atos normativos que tratem: I - das condições e vedações previstas no art. 14, no inciso II docaputdo art. 16 e no art. 17 da Lei Complementar nº 101, de 2000; II - dos demais limites e das condições para a realização e o recebimento de transferências voluntárias. § 1º O disposto neste artigo: I - aplicar-se-á exclusivamente aos atos de gestão orçamentária e financeira necessários ao atendimento deste Programa ou de convênios vigentes durante o estado de calamidades; e II - não exime seus destinatários, ainda que após o término do período de calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19, da observância das obrigações de transparência, controle e fiscalização referentes ao referido período, cujo atendimento será objeto de futura verificação pelos órgãos de fiscalização e controle respectivos, na forma por eles estabelecida. § 2º Para a assinatura dos aditivos autorizados nesta Lei Complementar, ficam dispensados os requisitos legais exigidos para a contratação com a União e a verificação dos requisitos exigidos pela Lei Complementar nº 101, de 2000. Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão realizar aditamento contratual que suspenda os pagamentos devidos no exercício financeiro de 2020, incluindo principal e quaisquer outros encargos, de operações de crédito interno e externo celebradas com o sistema financeiro e instituições multilaterais de crédito. § 1º Para aplicação do disposto neste artigo, os aditamentos contratuais deverão ser firmados no exercício financeiro de 2020. § 2º Estão dispensados, para a realização dos aditamentos contratuais de que trata este artigo, os requisitos legais para contratação de operação de crédito e para concessão de garantia, inclusive aqueles exigidos nos arts. 32 e 40 da Lei Complementar nº 101, de 2000, bem como para a contratação com a União. § 3º No caso de as operações de que trata este artigo serem garantidas pela União, a garantia será mantida, não sendo necessária alteração dos contratos de garantia e de contragarantia vigentes. § 4º Serão mantidas as condições financeiras em vigor na data de celebração dos termos aditivos, podendo o prazo final da operação, a critério do Estado, do Distrito Federal ou do Município, ser ampliado por período não superior ao da suspensão dos pagamentos. § 5º A verificação do cumprimento dos limites e das condições relativos à realização de termos aditivos de que trata ocaputque não tiverem sido afastados pelo § 2º deste artigo será realizada diretamente pelas instituições financeiras credoras”. Conforme já dito, de um lado, tem-se que o artigo 4º da LC 173/2020 não elenca a exigência que está sendo imposta pela UNIÃO (de prévia autorização legislativa para a formalização do aditamento contratual na operação de refinanciamento de dívida celebrada com o autor); de outro, é inegável que a profícua atuação da Municipalidade na frente de combate à pandemia decorrente da COVID-19 depende da articulação adequada dos recursos financeiros que tem à sua disposição. Tal estado de calamidade se sobrepõe à aplicação dos princípios constitucionais da isonomia, ordem pública, separação dos poderes, e correlatos, nos moldes deduzidos pela União. Por fim, ressalto que os eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, incisos I e III, alínea “a”, do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido pelo Banco do Brasil S.A. e julgo PROCEDENTE o pedido em face da União, confirmando a decisão liminar sob Id 64756352 – fls.202 que determinou ao banco que formalizasse o aditivo contratual estabelecido pela LC nº 173/2020, referente ao contrato 11/54.422-8, suspendendo o pagamento das dívidas da Municipalidade até 31.12.2020. Custas ex lege. A teor dos artigos 85, §§ 2º e 3º, e 90, caput, ambos do CPC, condeno os réus ao reembolso das despesas da parte autora e ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 03% (três por cento) do valor atribuído à causa, pro rata. Sentença sujeita a reexame necessário. São José dos Campos, data da assinatura digital.