Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: OSVALDO DE SOUZA DIAS FILHO, NADIR APARECIDA MODOLO DE SOUZA DIAS Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ CARLOS IANHEZ JUNIOR - SP289831
REU: AGENCIA NACIONAL DO PETROLEO, GAS NATURAL E BIOCOMBUSTIVEIS Advogado do(a)
REU: THELMA SUELY DE FARIAS GOULART - DF5906 S E N T E N Ç A I — RELATÓRIO
Intimação - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 0000291-84.2019.4.03.6120 / 2ª Vara Federal de Araraquara
Trata-se de embargos opostos por Nadir Aparecida Modolo de Souza Dias e Osvaldo de Souza Dias contra a execução fiscal movida pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis — ANPP (autos 0007711-34.2005.403.6120), na qual se cobra débito decorrente de auto de infração constituído contra a devedora principal, a empresa Lince Distribuidora de Combustíveis Ltda. A inicial[1] sustenta a ilegitimidade da embargante Nadir Aparecida para a execução, uma vez que seu ingresso no quadro societário da devedora principal é posterior ao fato gerador da obrigação executada. Além disso, a citação dos embargantes na execução fiscal é nula, pois se deu em endereço estranho ao dos executados, tendo sido o AR assinado por terceiro desconhecido. Aponta também a prescrição intercorrente, pois os coexecutados só foram citados depois de transcorridos cerca de oito anos da frustração da citação da devedora principal. Na impugnação[2] a exequente defendeu a legitimidade da executada Nadir Aparecida, uma vez que ela era sócia-administradora da empresa devedora quando constatada a dissolução irregular. Ponderou que não há que se falar em prescrição intercorrente, pois em momento algum a execução foi suspensa nos termos do art. 40 da LEF, tampouco o processo ficou paralisado de forma indevida. A citação dos devedores só demorou porque estes empreenderam manobras para tentar fugir da responsabilidade em relação ao débito. Alegou que a carta de citação dos réus foi encaminhada para endereço que consta no Cadastro Nacional de Informações Sociais — CNIS, que é alimentado por informações fornecidas pelo segurado. Por fim, requereu a aplicação de multa aos embargantes por litigância de má-fé, manifestada nas manobras empreendidas pelos réus para se ocultarem da citação e induzirem o juízo em erro. Em réplica, os embargantes ponderaram que a empresa devedora jamais deixou de operar; o que aconteceu é que o empreendimento mudou de ramo e de endereço, de modo que não se pode falar em dissolução irregular. Os embargantes também pediram a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 981 pelo STJ, o que foi deferido. Após a conclusão do julgamento pelo STJ os autos foram reativados. É a síntese do necessário. II – FUNDAMENTAÇÃO Analiso inicialmente a alegação de nulidade da citação dos embargantes na execução fiscal. Quanto a isso, a inicial dos embargos sustenta que os codevedores foram citados em endereço que “... nunca pertenceu aos Embargantes, sendo certo ainda que os mandados de citação foram recebidos por pessoa totalmente desconhecida destes Embargantes, qual seja TATIANE GONGORA BENTO”. A inicial realça que “os Embargantes desconhecem por completo este endereço, sendo certo que nunca residiram neste endereço”. Conforme será demonstrado na sequência, é fato que os codevedores nunca residiram no endereço para onde foram encaminhadas as cartas de citação, mas dizer que “desconhecem por completo este endereço” está longe de ser verdade. Examinando os autos da execução fiscal de onde tirados os embargos, que tenho à tela, verifico que após a constatação de que a empresa devedora não estava mais funcionando no endereço que constava nos cadastros da exequente, tampouco em Paulínia, para onde teria transferido suas atividades, foi deferido o redirecionamento da execução fiscal para a figura dos sócios-administradores, desdobramento natural em caso de dissolução irregular da pessoa jurídica. Determinou-se então a citação dos executados por carta precatória, incialmente no endereço indicado pela exequente, e onde os devedores residiam na época, que é o mesmo indicado na qualificação destes embargos: Rua Santa Cruz, 814, Bairro Jardim Itapoan, Paulínia/SP. Porém, em duas tentativas de citação pessoal dos réus nesse endereço, separadas uma da outra por trinta dias, o oficial de justiça foi informado por filhos do casal que os devedores estavam viajando, sem data para retornar. As explicações não convenceram o oficial de justiça, que consignou no mandado ter identificado indícios de que os executados estavam se ocultando da citação. Todavia, como a precatória não autorizava de forma expressa a citação por hora certa, a deprecata foi devolvida sem cumprimento. Expediu-se então nova carta precatória, desta feita com autorização para citação por hora certa. Entretanto, quando do cumprimento do mandado o oficial constatou que os destinatários da ordem tinham mudado de endereço. Essa informação foi confirmada pelo oficial com um sobrinho e com o advogado dos devedores, que informaram que eles haviam se mudado para Minas Gerais — ambos os informantes disseram que não tinham o endereço atualizado dos devedores. Na sequência foram realizadas consultas a bancos de informações sobre pessoas (SisBajud, Receita Federal, CNIS etc.), tendo sido localizados cerca de dez endereços distintos dos executados, alguns localizados em São Paulo e outros em Minas Gerais. A pedido da exequente foi determinada a expedição de cartas de citação para o endereço Rua Capitão Manoel Joaquim de Andrade, 282, Arceburgo/MG, que é o endereço que consta no cadastro do CNIS de ambos os devedores. Importante anotar que a tela do CNIS[3] acompanhou o pedido da exequente, o que derruba a alegação de que a citação se deu em endereço que “... não resultou de qualquer diligência realizada, seja pela Embargada, seja pelo Juízo”. Não há detalhes sobre os motivos pelos quais o exequente selecionou esse endereço em detrimento de outros informados nos autos, porém a prática forense orienta que a base de dados do CNIS costuma ser uma aposta certeira, sobretudo quando o segurado possui benefício ativo, como é o caso da executada Nadir Aparecida. É que esse cadastro é renovado toda vez que o segurado aciona algum serviço do INSS, bem como é essencial para a regularidade do pagamento de benefícios. É comum a pessoa mudar de cidade e não regularizar o título de eleitor, mas é raro o segurado com benefício ativo junto ao INSS trocar de endereço e seu cadastro previdenciário não ser atualizado. Tanto na inicial dos embargos quanto na réplica da impugnação afirma-se que o endereço para onde encaminhadas as cartas de citação é “totalmente estranho aos embargantes”, porém uma simples pesquisa ao alcance de alguns cliques fulmina advérbio e adjetivo. Em consulta à ferramenta Google Maps, verifiquei que o endereço Rua Capitão Manoel Joaquim de Andrade, 282, Arceburgo/MG é do escritório de contabilidade Ferrareto: Outra consulta, agora à base de dados aberta ao público da plataforma da mídia social LinkedIn, revelou que a pessoa que assinou os avisos de recebimento das cartas de citação (Tatiane Gongora Bento) era funcionária do escritório Ferrareto em junho de 2016, quando recebidas as cartas de citação. Como se vê, as cartas de citação foram endereçadas a escritório de contabilidade que funciona em Arceburgo, onde os embargantes provavelmente moraram por um tempo (interessante que em momento algum os embargantes apontam onde estavam morando quando da tentativa frustrada de citação, apenas mencionam genericamente que era em Minas Gerais) e onde atualmente está instalada a devedora principal, ao menos no plano burocrático — se a empresa está realmente em funcionamento são outros quinhentos, que serão contabilizados logo mais. Dessa forma, a regularidade da citação depende da comprovação de relação entre os executados e o escritório Ferrareto que tornasse aceitável presumir que as cartas de citação chegaram ao conhecimento dos destinatários. E na avaliação que faço dos elementos contidos nos autos, a relação entre o escritório de contabilidade e os executados era a de prestador de serviços e cliente, de modo que é razoável admitir que as cartas de citação acabaram sendo entregues aos destinatários. Em primeiro lugar, dados cadastrais são como jabutis em árvores: se estão lá, é porque alguém ali os colocou/inseriu. No caso do CNIS, o campo do endereço costuma ser alimentado por informações prestadas pelo próprio segurado ou por procurador constituído para representá-lo em procedimento administrativo. Não se sabe exatamente em que situação o endereço do escritório Ferrareto foi inserido nos cadastros dos executados, mas certamente essa atualização não se deu à revelia e muito menos com a discordância dos segurados. Tudo leva a crer que a atualização para o endereço do escritório Ferrareto se deu por aspectos práticos, provavelmente porque esse estabelecimento é o responsável pela contabilidade do casal Souza Dias e de seus empreendimentos. Outro elemento que corrobora o vínculo entre os embargantes e o escritório Ferrareto foi fornecido pela própria parte que indiretamente nega essa proximidade. É que na tentativa de demonstrar que a empresa devedora segue em atividade, os embargantes apresentaram o cartão CNPJ[4] e extrato do Caged[5] da Lince Agropecuária e Serviços Ltda, atual denominação da Lince Distribuidora de Combustíveis Ltda. Ocorre que nesses dois documentos consta como endereço eletrônico o e-mail do escritório Ferrareto. Como se vê, a tentativa dos réus de se desvincular do endereço para onde encaminhadas as cartas de citação não foi bem-sucedida; — na verdade essa manobra atravessou o corguinho que separa a defesa leal da litigância de má-fé. Tendo em vista a típica confiança que caracteriza a relação entre o escritório de contabilidade e seu cliente, é impensável que ao receber uma carta de citação em execução fiscal o contador não tenha repassado essa questão aos destinatários. Mudando o que deve ser mudado, para fins de citação o vínculo entre o escritório de contabilidade e o destinatário de carta de citação recebida pelo estabelecimento é o mesmo do porteiro ou vigia que recebe correspondências em nome da pessoa jurídica onde trabalha. Não bastasse tudo isso, o fato é que a citação, da forma que ocorreu, não trouxe qualquer prejuízo para a defesa dos devedores. Tanto é assim que essa questão está sendo examinada em sede de embargos à execução fiscal. Enfrento agora a alegação de ilegitimidade passiva suscitada pela embargante Nadia Aparecida. Segundo a tese defendida na inicial, a execução fiscal não pode ser redirecionada ao sócio que não integrava a sociedade na época do fato gerador. No caso dos autos, os fatos geradores remontam a 2003, sendo que a codevedora Nadia Aparecida só ingressou no quadro social da devedora principal em 2005. A questão envolvendo o redirecionamento da execução fiscal ao sócio que não detinha poderes de gerência na época do fato gerador foi tratada no Tema Repetitivo nº 981. Ao apreciar a questão, a Primeira Seção do STJ firmou a seguinte tese de julgamento: O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio, com poderes de administração na data em que configurada ou presumida a dissolução irregular, ainda que não tenha exercido poderes de gerência quando ocorrido o fato gerador do tributo não adimplido, conforme art. 135, III, do CTN. Sendo assim, o fato de a executada Nadia Aparecida ter ingressado no quadro social posteriormente ao fato gerador da obrigação não implica em sua legitimidade. O que importa é que quando constatada a dissolução irregular da empresa a sócia detinha poderes de administração, o que está comprovado no caso dos autos. Ainda a respeito do redirecionamento da execução fiscal, cabe anotar que os embargantes alegam que a devedora principal nunca encerrou suas atividades, tanto que segue operando, embora em outro ramo e em endereço distinto. Ocorre que os elementos que apresentaram não infirmam a conclusão segundo a qual a empresa Lince Distribuidora de Combustíveis Ltda simplesmente fechou as portas, encerrando suas atividades em Araraquara e em Paulínia, para onde havia se transferido, sem observar as formalidades inerentes à baixa regular. No máximo indicam que posteriormente (provavelmente apenas a partir de 2014, se não bem depois) a empresa ressurgiu com outra roupagem, atuando em ramo que não tem nada a ver com a distribuição de combustíveis. De mais a mais, os embargantes não trouxeram elementos concretos de que a empresa efetivamente está em atividade, não bastando para tanto a apresentação do cartão do CNPJ e extrato do Caged que comprova que até outubro de 2019 a empresa contava com uma funcionária, sobretudo se levado em consideração que esse vínculo trabalhista teve início em abril de 2019, apenas três meses antes da apresentação dos embargos. Em vez disso os executados poderiam apresentar as declarações de imposto de renda do empreendimento, fotos de suas instalações ou documentos que comprovassem a geração de receita, que é o sinal vital de que a empresa está em atividade. Ainda a propósito disso, vale lembrar que em abril de 2019 foi determinado o bloqueio de recursos da empresa, já com a denominação atual de Lince Serviços de Apoio Administrativo Ltda, tendo sido encontrado míseros R$ 0,33. Melhor sorte não assiste aos executados quando sustentam que a pretensão executória foi atingida pela prescrição intercorrente. O termo inicial da prescrição para a citação do sócio-gerente é o momento em que surgem os indícios de que a empresa encerrou suas atividades sem adotar as formalidades de praxe. Isso ocorre, por exemplo, quando o oficial de justiça constata que no endereço indicado não há sinais de atividade da empresa devedora, hipótese que faz presumir a dissolução irregular, nos termos da orientação da Súmula 435 do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Somente a partir do momento em que surgem indícios de que a empresa está inativa e sem patrimônio é que se pode exigir do fisco que busque o redirecionamento da execução. E se daí em diante transcorrem mais de cinco anos sem que o credor requeira o redirecionamento, aí sim estará configurada a prescrição em relação aos sócios. No caso dos autos, contudo, a exequente requereu o redirecionamento da execução fiscal para a figura dos sócios tão logo constatada a dissolução irregular da empresa devedora. A citação dos executados levou oito anos para ser efetuada em razão das dificuldades na localização dos devedores, em grande medida causada por culpa destes, seja por estarem viajando sem que os filhos soubessem por quanto tempo, seja por se mudarem para endereço desconhecido do sobrinho e do próprio advogado — inicialmente tudo o que se tinha é que os devedores haviam se mudado para Minas Gerais, fiapo de informação que, contrariando as expectativas, acabou evoluindo para a citação dos executados. Em suma, durante todo o período de tramitação da execução fiscal não ocorreu a paralização do feito por desídia ou falta de interesse do exequente, de modo que não se verificou a prescrição intercorrente. Por conseguinte, os embargos devem ser rejeitados. Inobstante a rejeição dos embargos, não há como deixar passar sem consequências a tentativa dos embargantes de iludir o juízo. O art. 77, I do CPC estabelece que é dever das partes “expor os fatos em juízo conforme a verdade”, norma que é complementada pelo art. 80, II, que dispõe que se considera litigante de má-fé aquele que “alterar a verdade dos fatos”. Tanto na inicial quanto na réplica, os embargantes sustentaram que não tinham qualquer relação com o endereço para onde encaminhadas as cartas de citação. Sucede que a prova demonstra que esse era o endereço de escritório de contabilidade que presta serviço aos executados, de modo que patente a tentativa da parte de alterar a verdade dos fatos. Por conseguinte, entendo que restou caracterizada a litigância de má-fé, razão pela qual comino multa correspondente a 1% do valor da causa, que deverá ser suportada pelos embargantes de forma solidária. Anoto que a multa foi arbitrada no valor mínimo porque a conduta desleal dos embargantes não resultou em dano à exequente, tampouco demandou a realização de diligências externas para o esclarecimento da alegação mendaz. III — DISPOSITIVO
Diante do exposto, REJEITO os embargos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno os embargantes solidariamente ao pagamento de honorários à exequente, que fixo em 10% do valor da execução, bem como ao pagamento de multa por litigância de má-fé, arbitrada em 1% do valor atribuído à causa. Demanda isenta de custas. Caso interposto recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Transitado em julgado, anexe-se cópia da sentença na execução fiscal embargada e dê-se baixa a estes autos. Publique-se. Intimem-se. Araraquara, 24 de janeiro de 2022. [1] Num. 36141903. A digitalização não segue a ordem do processo físico. [2] Num. 36141911 - Pág. 18 [3] Num. 36152955 - Pág. 26 na execução e Num. 36141909 - Pág. 42 nestes autos. [4] Num. 36141913 - Pág. 13 [5] Num. 36141913 - Pág. 14