Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA
EXECUTADO: BROADWAY REPRESENTACOES E DISTRIBUICAO DE FILMES EIRELI - EPP - EPP ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: CRISTIANE CAMPOS MORATA - SP194981 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: HERMES HENRIQUE OLIVEIRA PEREIRA - SP225456 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000241-08.2015.4.03.6182
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade em que se requer, em síntese, a extinção da execução fiscal. Para tanto, a Excipiente alega a prescrição intercorrente. DECIDO Quanto à prescrição intercorrente, importa destacar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.222.444/RS, de relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 25/04/2012), sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou o entendimento de que a simples constatação do decurso do prazo quinquenal após a data da citação não é suficiente para a sua configuração. Segundo a Corte, para que se reconheça a prescrição intercorrente, é indispensável a caracterização da inércia da Fazenda Pública, ou seja, a ausência de diligência no sentido de promover o andamento do feito, não bastando apenas o transcurso do tempo. Considerando o princípio da actio nata, é oportuno destacar que os Tribunais Superiores têm firmado entendimento no sentido de que não se configura a prescrição quando o decurso do lapso temporal decorre de circunstâncias atribuíveis ao funcionamento do próprio Poder Judiciário, ou seja, na ausência de desídia da parte exequente. Nessa linha, reconhece-se que não se pode imputar à Fazenda Pública eventual paralisação do feito por fatores alheios à sua atuação diligente, razão pela qual não se reconhece a prescrição intercorrente nesses casos. Confira-se, a propósito, os seguintes precedentes: AGRESP 2008.02.623780, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 28/05/2009; AI 2010.03.00.004195-9, Terceira Turma, Rel. Des. Carlos Muta, DJF3 CJ1 de 24/05/2010, p. 388. No caso dos autos, verifico que a Exequente sempre atuou de forma diligente no trâmite da execução fiscal. Ajuizada a execução em 07/10/2015, houve a citação da Executada em 07/04/2016. Apresentada exceção de pré-executividade em 06/05/2016, foi ela apreciada somente em 06/03/2020, ocasião na qual os pedidos foram rejeitados e um deles não conhecido. Em 25/10/2022 a Exequente requereu o bloqueio de ativos financeiros pelo Sisbajud, sendo a medida cumprida somente em abril de 2024, com resultado negativo. Posteriormente, a Exequente requereu a expedição de mandado para penhora e constatação de atividades da Executada em 22/04/2024, sendo a diligência realizada em 13/01/2025. Sendo assim, não há o que falar sobre o decurso de prazo prescricional intercorrente causado pela inércia da parte exequente. Da suspensão da exigibilidade do crédito Não é cabível a concessão da tutela de urgência pleiteada, ante a ausência do requisito da probabilidade do direito invocado, tendo em vista a rejeição integral da exceção de pré-executividade. Pelo exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade. ID 409370014: Para fins de comprovação da atual situação das atividades da empresa executada, visando atender ao pleiteado pela parte Exequente, bem como em busca da celeridade e economia processual, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e constatação de funcionamento da empresa, a ser cumprido no endereço declinado na petição de ID 409370014. Sendo negativa a diligência, intime-se, por meio do sistema PJe, a parte Exequente para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo, será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de, decorrido o prazo prescricional intercorrente (que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar da intimação desta decisão) ser aplicado o preceituado no parágrafo 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Intimem-se e cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal