Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EDINALDO DOS SANTOS DOMINGUES Advogado do(a)
AUTOR: FABIO HENRIQUE PEREIRA DE ARAUJO - SP291960
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002777-37.2021.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de ação proposta pelo rito comum objetivando a declaração de inexigibilidade do crédito tributário objeto do processo administrativo nº13884-001.959/2005-29, sob alegação de ocorrência da prescrição intercorrente, bem como a condenação da ré à restituição dos valores pagos pelo autor em decorrência do acordo extrajudicial firmado, com todos os consectários legais. Subsidiariamente, requer o autor aplicação, por analogia, dos benefícios previstos pela Lei nº13.988/2020 (redução do valor do débito e ampliação do prazo para quitação). Alega o autor que foi autuado pela Receita Federal em junho de 2005 relativamente a tributação correspondente exercícios 1999, 2000 e 2001 e que, por acordão lavrado em setembro de 2008, foi a autuação considerada parcialmente procedente. Sustenta que interpôs recurso administrativo ao CARF em outubro de 2008, o qual somente foi julgado em agosto de 2019, ou seja, mais de 10 anos após a respectiva interposição. O requerente afirma que o processo ficou estagnado durante todo esse tempo, findo o qual foi negado provimento ao recurso e aplicados ao débito correção e juros que encareceram sobremaneira o valor inicialmente cobrado, razão pela qual, instruído a realizar acordo com o Fisco, concordou com o pagamento parcelado dos valores. Entende que em razão da demora na tramitação do processo administrativo ocorreu a prescrição intercorrente e que, com isso, os valores pagos em decorrência do acordo foram indevidamente cobrados. De forma subsidiária, pugna pela aplicação das disposições da Lei nº13.988/2020. A inicial foi instruída com documentos. Foi apresentada emenda à petição inicial postulando autorização para depósito em juízo dos valores firmados no acordo extrajudicial entabulado com a ré. Foi proferida decisão dispondo sobre a desnecessidade de autorização judicial para realização de depósito nos autos, concedendo a gratuidade processual e determinando a citação da ré. O autor manifestou interesse na designação de audiência de tentativa de conciliação. Citada, a União apresentou contestação, impugnando a gratuidade processual concedida e, no mérito, tecendo argumentos pela improcedência do pedido. Anexou documentos. Foi oportunizado ao autor manifestar-se sobre a contestação e as partes especificarem provas. Houve réplica. O autor afirmou não ter provas a produzir e a ré requereu o julgamento pela improcedência do pedido. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Ab initio, decido a impugnação à concessão da Assistência Judiciária Gratuita ao autor. A despeito da arguição da impugnante (com fundamento na existência de bens móveis e imóvel em nome do impugnado), é pacífico o entendimento do Tribunal Regional Federal da Terceira Região segundo o qual, para a concessão das isenções legais da assistência judiciária, basta somente a afirmação da parte, de não poder arcar com as custas e despesas processuais sem privar-se dos meios indispensáveis à subsistência. Para que seja concedido o benefício da justiça gratuita, não é necessário comprovar a miserabilidade do requerente. Exige o Tribunal que sejam apresentados fatos concretos demonstrando que, em razão do pagamento das custas e despesas processuais, a parte não seja prejudicada na alimentação, educação, lazer, saúde etc. Neste sentido, a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECLARAÇÃO DO ESTADO DE NECESSIDADE. CONCESSÃO DA BENESSE. 1. A concessão da assistência judiciária gratuita não está atrelada à comprovação de miserabilidade absoluta do postulante, mas sim à impossibilidade deste arcar com custas do processo e verba honorária, sem prejuízo ao atendimento de suas necessidades básicas e de sua família. 2. Apelação da parte autora provida. (TRF3. AC 00029545020124036120 AC - APELAÇÃO CÍVEL – 1831934. RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA. ÓRGÃO JULGADOR: DÉVIMA TURMA. FONTE: e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/05/2013. DATA DA DECISÃO: 21/05/2013). No caso, a mera existência de patrimônio (dois imóveis comprovados) em nome do impugnado não representa rendimento real a demonstrar que ele pode arcar com as despesas do processo (que possui situação financeira confortável ou incompatível com o favor legal) Diante disso, rejeito a impugnação aos benefícios da gratuidade processual. Comporta a lide julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil. Encontram-se presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação processual posta em juízo, bem como as condições necessárias para o exercício do direito de ação. Passo ao exame do mérito. Busca o autor, em suma, a declaração de inexigibilidade do débito objeto do processo administrativo nº13884-001.959/2005-29 ao fundamento da ocorrência da prescrição intercorrente, o que faz com arrimo nas disposições da Lei º9.873/1999 e Lei nº11.457/2007. Busca, assim, a condenação da ré a restituir os valores que foram pagos em cumprimento do acordo extrajudicial firmado ou, subsidiariamente, que sejam aplicados os benefícios previstos na Lei nº13.988/2020. Segundo relatado pelo autor, o crédito tributário foi constituído em 2005 e que após anos de tramitação do recurso administrativo apresentado ao CARF, foi confirmado, apenas em 2019, o lançamento tributário efetivado. A despeito da argumentação delineada na inicial, o C. STJ possui jurisprudência assentada no sentido de que, em sede de processo administrativo fiscal, em razão da ausência de previsão normativa específica, não há incidência da prescrição intercorrente. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA FISCAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL I -
Trata-se de ação anulatória de crédito fiscal em que a parte autora pleiteia a anulação do crédito tributário que deu origem à CDA n. 05049/2014; por não reconhecer o referido débito, assim como que seja reconhecida a prescrição intercorrente do referido crédito do Fisco. Na sentença, reconheceu-se a ocorrência da prescrição da pretensão do Estado/Apelante de efetuar a cobrança da dívida tributária e, via de consequência, julgou extinto o processo com resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico no sentido de que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. III - Não é possível analisar questões não debatidas pelo Tribunal de origem, por caracterizar inovação de fundamentos; lembrando que mesmo as chamadas questões de ordem pública, apreciáveis de ofício nas instâncias ordinárias, devem estar prequestionadas, a fim de viabilizar sua análise nesta instância especial. Precedentes da Corte Especial: AgRg nos EREsp. 1.253.389/SP, relator Min. Humberto Martins, DJe 2.5.2013 e AgRg nos EAg 1.330.346/RJ, relatora Min. Eliana Calmon, DJe 20.02.2013. IV - Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que, somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão administrativa, tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica. Nesse sentido: REsp 1.769.896/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 17/12/2018 e AgInt no AREsp 1.304.866/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 30/10/2018. V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.856.683/ES, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Desse modo, com o oferecimento de defesa administrativa/recurso, fica suspensa a exigibilidade do crédito tributário, o qual somente torna a ser exigível após a decisão final do Fisco, não havendo, assim, à míngua de previsão legal específica, transcurso de lapso prescricional durante a tramitação do processo administrativo fiscal. Colaciono arestos do E. TRF da 3ª Região a respeito da temática em exame: TRIBUTÁRIO. INSTAURAÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. A questão dos autos não carece de maiores debates, haja vista que a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é assente em reconhecer que a instauração do contencioso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário e, por conseguinte, apenas posteriormente ao seu término, com a intimação do contribuinte, é que se inaugura o prazo prescricional. 2. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0002447-42.2010.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal LESLEY GASPARINI, julgado em 17/03/2023, Intimação via sistema DATA: 22/03/2023) DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. EXCESSO DE PRAZO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1 - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.113.959/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que "o recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, enquanto perdurar o contencioso administrativo, nos termos do art. 151, III do CTN, desde o lançamento (efetuado concomitantemente com auto de infração), momento em que não se cogita do prazo decadencial, até seu julgamento ou a revisão ex officio, sendo certo que somente a partir da notificação do resultado do recurso ou da sua revisão tem início a contagem do prazo prescricional, afastando-se a incidência da prescrição intercorrente em sede de processo administrativo fiscal, pela ausência de previsão normativa específica" (REsp 1.113.959/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX,PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/03/2010). 2 - A hipótese de prescrição administrativa prevista na Lei nº 9.873/99, que disciplina a prescrição no âmbito do processo administrativo, refere-se aos casos de imposição de penalidade administrativa decorrente do exercício de poder de polícia no âmbito da Administração Pública Federal, não se aplicando sua incidência ao contencioso administrativo de natureza fiscal, por conta do princípio da especialidade. 3 - O prazo para conclusão do processo administrativo não guarda relação com o prazo de prescrição do crédito que é seu objeto, mas de norma visando a concretização dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência (arts. 5º, LXXVIII e 37 da CF). 4 - Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001328-53.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 16/02/2023, Intimação via sistema DATA: 17/02/2023) Portanto, incabível a pretensão de declaração de inexigibilidade da dívida em cobrança, ficando prejudicado o pedido de restituição de valores formulado pelo autor. Quanto ao pleito subsidiário, no sentido da condenação da ré à aplicação dos benefícios relacionados na Lei nº13.988/2020 (que dispõe sobre transação em matéria tributária) sobre o débito que parcelou com o Fisco, ao argumento de ofensa ao princípio da isonomia tributária (contribuinte que não parcelaram seus débitos anteriormente teriam condições mais vantajosas de fazê-lo do que ele, que parcelou a dívida em cobrança), não procede. De um lado, a transação tributária é um favor fiscal e, como tal, sujeita-se ao princípio da estrita legalidade (art. 155-A do CTN), descabendo ingerência do Poder Judiciário no mérito das avenças celebradas entre o contribuinte e o Fisco, sob pena de afronta a separação de poderes. De outro, o parcelamento é regulado por lei específica cuja interpretação, por suspender a exigibilidade do crédito tributário, deve ser realizada de forma literal. A adesão do contribuinte a programa de parcelamento é facultativa. Entretanto, a opção pela adesão implica aceitação de todos os requisitos e ônus previstos na legislação de regência, não havendo como destes se esquivar o transator. À vista desse panorama, tem-se que os pedidos destes autos são improcedentes. Por fim, ressalto que eventuais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.”)
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTE os pedidos (principal e subisiário) formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil (e Tema 1076 do STJ), observada, no caso, a a causa suspensiva prevista no § 3º do artigo 98 do CPC. Custas na forma da lei, observando-se que a parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. São José dos Campos, data da assinatura digital. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA JUÍZA FEDERAL