Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ENEDIR ANTONIO ARBONELLI ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROSINALDO APARECIDO RAMOS - SP170780 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RHOBSON LUIZ ALVES - SP275223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003722-29.2014.4.03.6112
Trata-se de cumprimento de sentença em favor de ENEDIR ANTONIO ARBONELLI contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL — INSS, no qual foi depositado o valor do precatório em 25/08/2022 (ID 261487885), totalizando R$ 188.245,85, dos quais R$ 131.772,11 foram colocados à disposição deste Juízo em nome do exequente e R$ 56.473,74 destinaram-se aos honorários advocatícios contratuais, já levantados (IDs 261959901, 263663255 e 263663259). Sobre o saldo de R$ 131.772,11, foram formalizadas seis penhoras no rosto dos autos (IDs 55460131, 170860587, 170860922, 244288106, 271596190 e 325778078), sendo quatro de natureza civil, duas de natureza fiscal e uma de origem trabalhista. Diante da insuficiência aparente do saldo para satisfação integral de todos os créditos, este Juízo abriu procedimento do concurso especial de credores previsto nos arts. 908 e 909 do Código de Processo Civil, com intimação dos credores para apresentação de razões sobre direito de preferência e dos valores atualizados até a data do depósito. Manifestaram-se: o credor EDMILSON FRANCISCO DA SILVA (IDs 363758310, 366858353 e 393715730), a UNIÃO (IDs 266373696, 371641497 e 423349169), a credora MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL (ID 371642367) e o credor OVÍDIO CAETANO (IDs 265614098 e 380900722). O credor ALMIR APARECIDO BRAMBILLA não se manifestou. A par disso, pende a extinção do próprio cumprimento de sentença. Passo ao exame. I. Da necessidade de uniformização das grandezas A resolução do concurso de credores exige, como pressuposto metodológico, que os créditos em disputa sejam cotejados em uma mesma base temporal, a fim de que as grandezas comparadas sejam homogêneas e o rateio seja realizado com equidade. A data de referência natural para essa uniformização é 25/08/2022, data do depósito judicial do precatório (ID 261487885), que representa o momento em que o valor tornou-se disponível para distribuição entre os credores. Nessa perspectiva, os credores foram expressamente instados a apresentar seus créditos atualizados até aquela data (ID 364331094). Contudo, nem todos atenderam a essa determinação. Para os credores que não apresentaram seus valores atualizados até 25/08/2022, adotam-se os seguintes critérios, que serão detalhados na análise individualizada: (i) para o credor OVÍDIO CAETANO, que não atendeu ao chamado do Juízo e não apresentou valor atualizado, será utilizado o valor originário constante do termo de penhora (ID 170860922), por força da preclusão e da advertência expressamente formulada na decisão saneadora; (ii) para os credores EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e ALMIR APARECIDO BRAMBILLA, cujos valores mais atualizados referem-se a datas posteriores ao depósito, é possível, com base no extrato fornecido pelo Banco do Brasil (ID 366809577), que informa o saldo mês a mês da conta judicial a partir do depósito, apurar o saldo existente ao final do mês correspondente à atualização mais recente de cada credor, de modo a calcular a proporcionalidade de forma tecnicamente mais precisa. II. Da ordem de preferência dos créditos II.1. Do crédito trabalhista de Edmilson Francisco da Silva O credor EDMILSON FRANCISCO DA SILVA é titular de crédito decorrente de reclamação trabalhista ajuizada perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (ATOrd nº 0011227-22.2022.5.15.0115). O crédito tem natureza trabalhista, derivando diretamente de relação de emprego, ostentando, por conseguinte, o privilégio legal estipulado pelo art. 449 da CLT, tanto que não há controvérsia da parte dos demais credores quanto a essa qualidade e precedência. A proteção especial conferida aos créditos trabalhistas encontra fundamento também no art. 186 do CTN, que ressalva expressamente a preferência dos créditos decorrentes da legislação do trabalho sobre os créditos tributários.
Trata-se de opção de resguardo do trabalhador, cujos créditos de natureza salarial ostentam caráter alimentar indisputável. II.2. Do crédito de FGTS da União — equiparação ao crédito trabalhista A União (Fazenda Nacional) é credora em duas execuções fiscais distintas com penhoras formalizadas nos autos: a Execução Fiscal nº 5003339-24.2018.4.03.6112 (ID 271596190), relativa a débitos de FGTS, e a Execução Fiscal nº 5004340-10.2019.4.03.6112 (ID 244288106), relativa a créditos de natureza previdenciária. Quanto ao crédito de FGTS, este Juízo acolhe a equiparação ao crédito trabalhista para fins de preferência no concurso de credores. A Lei nº 8.844/94, com a redação dada pela Lei nº 9.467/97, é expressa a esse respeito, estabelecendo em seu art. 2º, § 3º, que "os créditos relativos ao FGTS gozam dos mesmos privilégios atribuídos aos créditos trabalhistas." Essa equiparação não é meramente formal, mas decorre da própria natureza jurídica do FGTS, que não se pode dissociar da relação de emprego e da remuneração do trabalhador. Com efeito, não se sustenta o entendimento de que os depósitos ao FGTS não têm natureza salarial. Só são pagos em decorrência de um contrato de trabalho, e são devidos em razão e calculados sobre o salário. Não se destinam a indenizar qualquer direito lesado ou a servir de compensação por alguma benesse não mais percebida. Logo, se não são verbas indenizatórias, somente podem ser remuneratórias, ou salariais. O fato de serem depositados em conta vinculada não desvirtua sua natureza jurídica, porquanto se trata de um plus à remuneração que é pago numa espécie de "poupança forçada." A par das motivações desta modalidade de pagamento, que visava garantir, mesmo a "contragosto" de alguns empregados, uma reserva de capital para caso de despedida, não há como dissociá-lo dos componentes da remuneração e, portanto, do salário. Por não ser entregue periodicamente e de forma direta ao prestador do trabalho, como paga pelo serviço, não o afasta da categoria de remuneração. Se é acessório do valor principal que compõe a remuneração, tal qual o pagamento de horas extras e de adicionais, como o noturno, o de periculosidade, o de insalubridade, entre outros, é também parte do salário, não podendo apenas a forma pelo qual é efetivamente pago o diferenciar de sua verdadeira destinação — o de compor a remuneração do trabalho prestado por alguém. É, portanto, verba salarial, e desta forma amplamente resguardado na preferência sobre qualquer outro crédito, inclusive tributários, nos moldes do art. 186 do Código Tributário Nacional. Esse entendimento encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CONCURSO DE CRÉDITOS. CRÉDITOS DO FGTS. PREFERÊNCIA. PRÉVIA PENHORA. DESNECESSIDADE. 1. Os créditos de FGTS equiparam-se aos créditos trabalhistas, gozando de prerrogativas semelhantes (art. 2º, § 3º, da Lei nº 8.844/94). 2. Os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução. Precedente desta Turma: REsp 594.491/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 08.08.05. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.029.289/RS, Segunda Turma, relator Ministro Castro Meira, julgado em 17/6/2008, DJe de 27/6/2008) RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CONCURSO PARTICULAR OU ESPECIAL DE CREDORES. CRÉDITOS EQUIPARADOS A TRABALHISTAS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO E FGTS. FORMA DE RATEIO. 1. Controvérsia estabelecida em sede de concurso particular de credores em torno da (a) classificação dos honorários sucumbenciais; (b) concorrência estabelecida em face de crédito titularizado pela CEF com base em FGTS inadimplido; (c) forma de pagamento dos créditos privilegiados e de mesma classe. 2. "Os créditos resultantes de honorários advocatícios têm natureza alimentar e equiparam-se aos trabalhistas para efeito de habilitação em falência, seja pela regência do Decreto-Lei n. 7.661/1945, seja pela forma prevista na Lei n. 11.101/2005, observado, neste último caso, o limite de valor previsto no artigo 83, inciso I, do referido Diploma legal." 3. A solvência dos créditos de mesma e privilegiada classe (equiparada a trabalhista) será realizada proporcionalmente aos créditos titularizados pelos credores concorrentes, desimportando a anterioridade de penhoras. 4. Exegese dos arts. 711 do CPC/73 (art. 908 do CPC/2015) e 962 do Código Civil. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp n. 1.649.395/SP, Terceira Turma, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 2/4/2019, DJe de 5/4/2019) Reconhecida, portanto, a equiparação do crédito de FGTS ao trabalhista, impõe-se determinar a forma de rateio entre EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e a UNIÃO (FGTS), credores da mesma classe privilegiada. A respeito, no mesmo julgamento cuja ementa antes se transcreve (REsp n. 1.649.395/SP) restou estipulado que entre créditos privilegiados de mesma classe não prevalece a anterioridade das penhoras, mas sim a proporcionalidade. No voto condutor desse julgado, o Ministro Paulo de Tarso Sanseverino explicitou com precisão o fundamento dessa conclusão: "A regra do art. 711 do CPC/73, acerca do concurso particular ou especial de credores, responde, apenas em parte, a este questionamento. Digo 'em parte' porque o dispositivo é explícito ao reconhecer a importância da anterioridade de penhoras para a quitação dos créditos quirografários, adotando a máxima prior tempore potior in iure, mas não dispõe acerca da existência de alguma precedência dentro dos créditos privilegiados de mesma natureza.... Lanço mão, uma vez mais, do magistério de Araken de Assis (in Manual da Execução, Ed. RT, 2018, Título III, item 11, subitem 323): 'Independentemente desses pressupostos, cumpre rememorar que, na execução singular, ou seja, inexistindo duas ou mais penhoras sobre o mesmo bem, o 'direito de preferência' mencionado no art. 905, I, é inoperante. E isso porque não há outro exequente para cotejar e contrastar a prioridade da constrição: a preferência resultante da anterioridade da penhora só ostenta eficácia quando houver a participação de outro quirografário (art. 908, § 1.º).' [...] 'A preferência da penhora atuará quando concorrerem, na distribuição do produto da execução, dois ou mais credores, classificados como quirografários, e, ademais, hajam penhorado o mesmo bem. Fora dessa hipótese, nenhuma influência exercerá na distribuição do dinheiro.' No mesmo sentido, ao tratar do art. 797 do CPC/2015, leciona o ilustre processualista (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 1ª ed. em e-book, 2017, Cap. I, item 4.2): '4.2. Inexistência de prelação – À preferência do art. 797, caput, conferida apenas ao credor quirografário, mostram-se indiferentes os créditos privilegiados. É uma decorrência implícita da remissão ao concurso especial de credores, e, ademais, previsão explícita do art. 908, caput. Os credores munidos de título legal de preferência são, consoante o art. 958 do CC, (a) os créditos privilegiados – v.g., o do crédito fiscal (art. 186 do CTN) – e (b) o crédito garantido por direito real. O crédito garantido com direito real 'prefere o pessoal de qualquer espécie' (art. 961 do CC). Em consequência, no rateio final do concurso especial, os credores receberão seus créditos na 'ordem das respectivas prelações'; inexistindo título legal de preferência, acrescenta o art. 908, § 2.°, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, 'observando-se a anterioridade de cada penhora'. O silêncio do legislador processual, tenho, mostra-se eloquente, restringindo-se, efetivamente, a aplicação da máxima prior tempore potior in iure aos créditos quirografários. A regra em relação à forma de pagamento dos créditos privilegiados há de ser extraída do Código Civil de 2002, que no seu título X, relativo às preferências e privilégios creditórios ante a insolvência do devedor, pessoa física, dela tratara especificamente no seu art. 962 (...) O legislador houve por bem sobrelevar o privilégio, igualando os credores de mesma categoria e determinando, independentemente da ordem de penhoras, a repartição dos valores em consonância com a proporção dos créditos.” Assim, EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e a UNIÃO FEDERAL (FGTS — Exec. Fiscal nº 5003339-24.2018.4.03.6112) concorrem em pé de igualdade hierárquica, devendo o saldo disponível ser distribuído proporcionalmente entre eles na medida de seus respectivos créditos, nos termos do art. 962 do Código Civil. II.3. Do crédito previdenciário da União O crédito da União relativo à Execução Fiscal nº 5004340-10.2019.4.03.6112, de natureza previdenciária (ID 266373696 e ID 423349169), não se equipara ao crédito trabalhista.
Trata-se de crédito tributário stricto sensu, sujeito ao regime do art. 186 do CTN, que lhe confere preferência sobre qualquer outro crédito, ressalvados apenas os créditos decorrentes da legislação do trabalho — dentre os quais se incluem os de FGTS, como assentado. Desse modo, satisfeitos os créditos privilegiados (Edmilson e União/FGTS), o saldo remanescente, se houver, deverá ser destinado ao crédito previdenciário da União, que ocupa o segundo lugar na ordem de preferência. II.4. Dos créditos quirografários Os demais créditos — de OVÍDIO CAETANO (proc. 0011963-87.2018.826.0482, 2ª Vara Cível de PP), da MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL (proc. 1020290-04.2018.8.26.0482, 1ª Vara Cível de PP) e de ALMIR APARECIDO BRAMBILLA (proc. 1000770-58.2018.8.26.0482, 5ª Vara Cível de PP) — são de natureza civil e ostentam a condição de créditos quirografários para fins deste concurso. A eles aplica-se a regra da parte final do § 2º do art. 908 do Código de Processo Civil, segundo a qual, inexistindo título legal de preferência, o pagamento observará a anterioridade de cada penhora. Para fins de aferição dessa anterioridade, este Juízo adota como marco temporal não a data de lavratura do termo de penhora no rosto dos autos, mas a data de apresentação do ofício requisitório a este Juízo. Essa opção se justifica porque é o momento de chegada do ofício ao Juízo deprecado que exterioriza a vontade do credor de constranger o bem e que opera, materialmente, a reserva do crédito. A lavratura do termo é ato subsequente, dependente da atuação da secretaria, e não deve penalizar o credor pela demora do aparato judiciário em formalizar o ato. Nessa linha, a cronologia dos ofícios, conforme documentos constantes dos autos, é a seguinte: - o primeiro ofício apresentado a este Juízo foi o do credor ALMIR APARECIDO BRAMBILLA, juntado em 22/02/2021 (IDs 45924825 e 45925168), referente ao processo nº 1000770-58.2018.8.26.0482 em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Presidente Prudente; - em segundo lugar, foi apresentado o ofício do credor OVÍDIO CAETANO, em 21/07/2021 (IDs 58110117 e 58110135), referente ao processo nº 0011963-87.2018.826.0482 em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Presidente Prudente; - em terceiro lugar, foi apresentado o ofício da credora MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL, em 09/11/2021 (IDs 150110982 e 150110994), referente ao processo nº 1020290-04.2018.8.26.0482 em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Presidente Prudente. Quanto ao pedido de preferência formulado por OVÍDIO CAETANO com base em sua condição de pessoa idosa e portadora de doença grave (IDs 265614098 e 380900722), com fundamento no art. 71 do Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03) c/c art. 1.048, I, do Código de Processo Civil, não merece acolhimento para fins de alteração da ordem de preferência no concurso de credores. Com efeito, a norma invocada confere ao idoso a prioridade na tramitação processual, abreviando prazos e conferindo urgência aos atos judiciais, mas não tem o condão de alterar a ordem material de preferência entre credores concorrentes, que é disciplinada por normas de direito material e processual específicas. Desse modo, o art. 1.048, I, do CPC e o art. 71 da Lei nº 10.741/03 operam no plano da tramitação do processo, não no plano da classificação dos créditos no concurso. Admitir o contrário implicaria a criação de uma nova classe de credores privilegiados sem fundamento legal específico, em detrimento dos demais credores que, igualmente, têm direitos a serem satisfeitos. Portanto, OVÍDIO CAETANO ocupa a segunda posição entre os credores quirografários, conforme a anterioridade do ofício de penhora antes apurada. III. Do quadro de preferência e dos valores Estabelecida a ordem de preferência, passa-se à consolidação dos valores e ao cálculo do rateio. Consigna-se, previamente, que para os créditos dos credores privilegiados (Edmilson e União/FGTS), o percentual de proporcionalidade é calculado em relação ao saldo da conta judicial ao final do mês do último valor atualizado disponível para cada credor, conforme o extrato do Banco do Brasil (ID 366809577). Para os credores quirografários, o percentual será calculado em relação ao saldo disponível após a satisfação dos créditos privilegiados. Quadro 1 — Ordem de preferência e valores de referência Ordem Credor Natureza Valor 1º (proporcional) Edmilson Francisco da Silva ATOrd 0011227-22.2022.5.15.0115 Trabalhista R$ 164.545,55 30/06/2023 (ID 363758310) 1º (proporcional) União (FGTS) EF 5003339-24.2018.4.03.6112 Equip. trabalhista R$ 53.019,35 25/08/2022 (ID 371641497) 2º União (Previdenciário) EF 5004340-10.2019.4.03.6112 Fiscal R$ 42.089,93 25/08/2022 (ID 423349169) 3º Almir Aparecido Brambilla Proc. 1000770-58.2018.8.26.0482 (5ª VC PP) Quirografário R$ 40.721,02 28/02/2023 (ID 292630215) 4º Ovídio Caetano Proc. 0011963-87.2018.826.0482 (2ª VC PP) Quirografário R$ 82.771,01 31/07/2021 (ID 170860922) 5º Maxicred Factoring Fomento Mercantil Proc. 1020290-04.2018.8.26.0482 (1ª VC PP) Quirografário R$ 28.732,54 25/08/2022 ID 274655948 Quadro 2 — Cálculo do rateio Etapa 1 — Rateio entre créditos privilegiados (Edmilson e União/FGTS) Para o credor EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, cujo valor de referência é de R$ 164.545,55 em 30/06/2023, utiliza-se como base de comparação o saldo da conta judicial ao final de junho de 2023, conforme o extrato do Banco do Brasil (ID 366809577): R$ 141.063,47. Dessa forma, o crédito representava 116,65% do saldo da conta na data em que calculado. Para a UNIÃO (FGTS), o valor de referência é R$ 53.019,35, consolidado em 25/08/2022 (ID 371641497), data do depósito do precatório, que é a própria base original da conta: R$ 131.772,11. Esse crédito representava 40,24% do saldo da conta na data em que calculado. Os dois créditos, portanto, representavam 156,89% (116,65% + 40,24%) do saldo da conta, que, por sua vez, representava 0,6374 dos créditos (100 / 156,89). Disso resulta que cada credor tem direito a receber 63,74% de seu próprio crédito. Isso assentado, o percentual que cada credor privilegiado tem direito sobre o saldo da conta é o seguinte: Percentual de Edmilson: 156,89% x 0,6374 = 74,35% Percentual da União (FGTS): 40,24% x 0,6374 = 25,65% Etapas 2 e 3 — Credores subsequentes Conforme apurado, o saldo disponível é integralmente absorvido pelo rateio proporcional entre os créditos privilegiados de EDMILSON FRANCISCO DA SILVA e da UNIÃO (FGTS), inexistindo saldo remanescente para o crédito previdenciário da União (2ª ordem), nem para os credores quirografários ALMIR APARECIDO BRAMBILLA (3ª ordem), OVÍDIO CAETANO (4ª ordem) e MAXICRED FACTORING FOMENTO MERCANTIL (5ª ordem). IV. Dispositivo: Pelo exposto, fixada a ordem de preferência e apurado o rateio na forma acima estabelecida, determino: a) expedição de ofício ao Banco do Brasil a fim de que proceda à transferência: a.1) de 74,35% do saldo da conta de depósito judicial ao Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente, para crédito nos autos do processo ATOrd nº 0011227-22.2022.5.15.0115, em favor do credor EDMILSON FRANCISCO DA SILVA, a título de pagamento proporcional do seu crédito trabalhista privilegiado neste concurso; a.2) de 25,65% do saldo da conta ao Juízo da 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto, por onde atualmente tramita a execução fiscal, para crédito nos autos nº 5003339-24.2018.4.03.6112, em favor da UNIÃO (FGTS), a título de pagamento proporcional do seu crédito equiparado a trabalhista neste concurso; b) expedição de ofícios com cópia da presente a todos os Juízos interessados — 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente (proc. ATOrd nº 0011227-22.2022.5.15.0115), 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto (Exec. Fiscal nº 5003339-24.2018.4.03.6112 e Exec. Fiscal nº 5004340-10.2019.4.03.6112, separadamente), 5ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (proc. nº 1000770-58.2018.8.26.0482), 2ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (proc. nº 0011963-87.2018.826.0482) e 1ª Vara Cível da Comarca de Presidente Prudente (proc. nº 1020290-04.2018.8.26.0482) — comunicando o resultado do presente concurso de credores, informando os valores transferidos e certificando a insuficiência do saldo para satisfação dos créditos de 2ª ordem e dos créditos quirografários. Por fim, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, na forma do art. 925 do mesmo diploma legal, extingo o presente cumprimento de sentença, determinando o arquivamento dos autos após a comprovação das transferências e as comunicações aos Juízos. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, 25 de março de 2026. CLAUDIO DE PAULA DOS SANTOS Juiz Federal