Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CLAUDIA RENATA DA SILVA SANTOS ROXO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: PAULO ROBSON DE ALMEIDA SANTOS - SP338262 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO CORREA OLIVEIRA - SP272829
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALCIDES NEY JOSE GOMES - MS8659 SENTENÇA
Sentença tipo M - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5008931-39.2019.4.03.6104 Vistos, em inspeção. I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela exequente, Claudia Renata da Silva Santos Roxo, em face da decisão de id 575863095, que homologou o laudo pericial e fixou o valor da execução. 2. A embargante alega, em síntese, a ocorrência de omissão, contradição e obscuridade. Quanto à omissão, sustenta que a decisão não se manifestou adequadamente sobre sua impugnação ao critério de cálculo da mão de obra utilizado pelo perito, qual seja, R$ 220,00 por peça. Argumenta que tal método não reflete a realidade do mercado de ourivesaria, que remunera o trabalho por grama, e sugere a adoção de um valor médio de R$ 190,00 por grama. 3. Aponta, ainda, contradição e obscuridade, ao argumento de que a decisão homologou o laudo pericial que apresentava dois valores – um histórico, de R$ 24.616,87, na data do evento danoso, e outro atualizado para julho de 2025, no montante de R$ 109.056,49 – mas optou por fixar a execução apenas no valor histórico. Defende que a desconsideração da quantia atualizada, calculada pelo próprio perito, acarreta-lhe prejuízo. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja revisto o critério da mão de obra e para que o valor homologado corresponda ao montante já atualizado no laudo. 4.Intimada, a Caixa Econômica Federal apresentou contrarrazões (id 580595785), pugnando pelo desprovimento do recurso. Sustenta, preliminarmente, o caráter infringente dos embargos, que visam a rediscussão do mérito, finalidade para a qual não se prestam. No mérito, afirma que não há vícios a serem sanados. Defende que a decisão embargada analisou expressamente a questão da mão de obra, considerando o valor de R$ 220,00 por peça adequado e superior ao anteriormente sugerido pela própria exequente. 5. Quanto ao valor da execução, a embargada assevera que a decisão agiu corretamente ao fixar o montante correspondente ao dano na data do evento, determinando que a atualização monetária e os juros de mora incidam a partir de então, conforme os índices oficiais da Justiça Federal (Resolução nº 658/2020 do CJF). Argumenta que acolher o valor já atualizado pelo perito significaria adotar um critério discricionário de correção em detrimento do sistema legal, além de abrir margem para dupla incidência de encargos. Por fim, requer o desprovimento dos embargos e, caso se entenda pelo seu caráter protelatório, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 6. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela parte exequente. 7. No mérito, contudo, nego-lhes provimento. 8. Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC). 9. No caso dos autos, quanto à alegada omissão sobre o critério de remuneração da mão de obra, a decisão embargada foi expressa ao analisar a controvérsia nos itens “8” e “9”: A exequente, por sua vez, impugnou o valor da mão-de-obra estimada no laudo e sugeriu o valor de R$ 190,00 por grama. Entretanto, o perito calculou o valor da mão-de-obra para a confecção das peças em R$ 220,00, quantia superior à indicada pela exequente e adequada para a média do mercado. Fica afastada a irresignação nesse tocante, portanto. 10. Como se vê, houve pronunciamento judicial claro e direto sobre o ponto, afastando-se a tese da embargante com a devida fundamentação. O que se manifesta, portanto, não é uma omissão, mas o inconformismo com o mérito do que foi decidido. 11. Da mesma forma, não há contradição ou obscuridade na fixação do valor da execução. A decisão estabeleceu o valor do dano na data do evento danoso, para que sobre ele incidam os consectários legais, conforme o procedimento de liquidação judicial, nos itens “13” e “14”: Em face dessas argumentações, como também da contumaz precisão – dentro do possível – do trabalho do perito judicial, homologo o laudo do gemólogo nomeado, e fixo o valor exequendo em R$ 24.616,87 na data do evento danoso (ID 388409785). Nos termos da sentença ID 242411200, sobre essa quantia incidirá correção monetária a partir de do evento danoso, e juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação na forma da Resolução nº 658/2020 do CJF. 12. A homologação do laudo pericial não implica a vinculação do juízo ao cálculo de atualização particular elaborado pelo perito, o qual não se sobrepõe aos critérios legais de atualização do débito judicial, definidos no título executivo e nos normativos aplicáveis, como a Resolução nº 658/2020 do CJF. A decisão estabeleceu uma premissa (valor do dano na época) e sua consequência jurídica (incidência de encargos legais), não havendo qualquer vício lógico a ser sanado. 13. Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC. 14. Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo, razão pela qual, se a embargante deseja rediscutir as razões da decisão, o recurso adequado não são os embargos de declaração. III. DISPOSITIVO 15.
Ante o exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração, mantendo-se integralmente a decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, oportunamente, a parte final da decisão embargada. Santos/SP, data da assinatura eletrônica. DIOGO HENRIQUE VALARINI BELOZO Juiz Federal Substituto