Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO COUTINHO DA CONCEICAO, JULIANA ABADES COUTINHO Advogados do(a)
EXEQUENTE: RENATO DE CASTRO DA SILVA - SP302804, VINICIUS FERNANDO GREGORIO ROCHA DA SILVA - SP314739
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, CONVIVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS Advogados do(a)
EXECUTADO: INGRID KUWADA OBERG FERRAZ PIMENTA DE SOUZA - RJ099589, TANIA RODRIGUES DO NASCIMENTO - SP215220-B DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001231-86.2019.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF promovido por RODRIGO COUTINHO DA CONCEICAO e OUTROS. A parte exequente, no ID 270268229, apresentou como devido o valor de R$ 134.526,70. A parte executada no ID 348572603 impugnou os cálculos. Não apontou o valor que entende devido e requereu a remessa dos autos a contadoria judicial. Em nova manifestação, a parte exequente, no ID 350139677 assim refere: "(...) sejam aplicadas as penalidades previstas no § 1º do art. 523 do CPC, com a inclusão de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) cada sobre o valor atualizado do debito devido, bem como seja efetivada penhora on line nas contas bancarias existentes em nome/cnpj do banco devedor, consoante termos do § 3º do art. 523 e § 6º do art. 525, ambos do CPC, no valor total e atualizado de R$ 208.668,37 (duzentos e oito mi seiscentos e sessenta oito reais e trinta e sete centavos), conforme planilha de débitos anexa, sendo tal valor deverá ser atualizado até a data do efetivo bloqueio, para os devidos fins de direito". Pois bem. Alegação de impossibilidade de exigência da integralidade do débito. Solidariedade. Rejeição. No que diz respeito ao pleito da CEF, relativamente à suposta inviabilidade da execução integral da dívida em seu desfavor, a rejeição é medida de rigor. Cumpre observar que houve o reconhecimento da solidariedade das corrés no cumprimento das obrigações e, assim sendo, o exequente pode exigir a integralidade do seu crédito em face de quaisquer dos executados. Logo, legítima a opção do exequente que elegeu a CEF - segundo os seus próprios e exclusivos critérios - para responder pela integralidade da dívida. Incidência do artigo 275 do CC; Homologação do "quantum". Pois bem. Observo que a parte executada deixou de apresentar o valor que entende devido, bem como memória de cálculo discriminada e atualizada, nos termos do art. 525, § 4º, do CPC. Efetuou, tão somente, os depósitos de R$ 8.433,00 ( ID 348572604) e R$ 250,00 (ID 349616549) Desta forma, rejeito a impugnação da CEF nos termos do artigo 525, § 5º, do CPC. Em prosseguimento, homologo os valores constantes do informe contábil de ID 270268229 e acolho e declaro como devido o montante de R$ 134.526,70 (cento e trinta e quatro mil, quinhentos e vinte e seis reais e setenta centavos), cálculos de dezembro de 2022. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios em favor da parte adversa, ora fixados em 10% da diferença, percentuais a serem aplicados entre o valor declarado como devido e os valores depósitos nos Ids 348572604 e 349616549, conforme combinação do artigos 85, § § 1º e 2º, ambos do CPC. Em última oportunidade, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, conforme artigo 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo, acrescido de multa e honorários. Decorrido o prazo sem manifestação da CEF, em obediência a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, determino a realização da penhora, que deverá recair sobre moeda corrente diretamente na “boca do caixa” da Agência n° 1969 da CEF, localizada na Alameda Araguaia, NUM 240 - Alphaville Industrial, Barueri. Deixo de realizar a penhora por meio do SISBAJUD, considerado o risco de apreensão do valor devido em sucessivas contas da parte executada, gerando excesso de penhora indesejável. Para tanto expeça-se MANDADO de PENHORA, devendo ser cumprido por Oficial de Justiça, nos termos do artigo 212 do CPC. Instrua-se com cópias dos documentos de ID 270268229 e desta decisão. Sem prejuízo, expeça-se ofício para determinar que a Caixa Econômica Federal, Agência 1969, proceda em 15 dias à transferência dos valores depositados nas contas judiciais 1969.005.86404989-0 e 1969.005.86404983-0 e seus eventuais consectários para a conta de titularidade da exequente a ser apresentada no prazo de 10 (dez) dias.. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.