Inquérito PolicialContrabando ou descaminhoInquérito Policial
TRF31° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
16/09/2011
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
01ª Vara Federal de Corumbá com Juizado Especial Federal Cível e Criminal Adjunto
Partes do Processo
MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR
Reu
Advogados / Representantes
MARLON RICARDO LIMA CHAVES
OAB/MS 13370·CPF·Representa: Réu
ROBERTO ROCHA
OAB/MS 6016·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/12/2022, 12:54
Trânsito em julgado
02/12/2022, 12:40
Publicação
23/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DEUSIRAM ARAUJO DE MEDEIROS Advogados do(a)
REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370, ROBERTO ROCHA - MS6016 S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO A presente ação penal foi instaurada a partir de denúncia oferecida em face de MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JÚNIOR e DEUSIRAM ARAÚJO DE MEDEIROS, pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo 334, § 1º, inciso III, do Código Penal, por duas vezes, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal. A denúncia foi recebida no dia 11/03/2015 (id 23922277, f. 25/26). No id. 23922279, 05-07, foi proferida sentença extinguindo a punibilidade para DEUSIRAN ARAÚJO DE MEDEIROS, diante do seu falecimento, bem como determinou o prosseguimento do feito em relação a MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR, com designação da audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, instado a se manifestar, o MPF requereu a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a falta superveniente de condição da ação (id 245559642). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O Ministério Público Federal requer o reconhecimento do desaparecimento superveniente do interesse de agir, por falta de utilidade de uma eventual sentença condenatória. É o que passo a resolver. Sabendo-se que não se mostra possível o reconhecimento da prescrição em perspectiva ou virtual, conforme preleciona a Súmula 438 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, cabe perguntar se é possível deixar de instruir o feito e proferir uma sentença por falta de interesse de agir do órgão do MPF (estatal). Creio que a resposta seja afirmativa, mormente após a edição da Lei n. Lei nº 11.719, de 2008, que deu nova redação ao art. 395 do CPP e incluiu, em seu inciso II, a possibilidade de o juízo perquirir se estão presentes as condições da ação, verbis: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: – (...) - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; Não é mais o caso de rejeição da denúncia, porque já superada essa fase processual. Porém as condições da ação devem estar presentes do início ao final do processo, podendo ser reconhecida a sua falta a qualquer momento, por tratar-se de questão de ordem pública. Nesse sentido, o juiz está até mesmo autorizado a verificar se há utilidade para os fins próprios do direito penal e do direito processual penal a persecução criminal posta em juízo. É possível, assim, se perguntar se com eventual condenação poder-se-ia atender os fins próprios do Direito Penal e do Direito Processual Penal. Pois bem, a finalidade do Sistema Penal é a proteção dos bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade, quando os outros ramos do direito não estejam aptos para essa proteção. Ou seja, o sistema penal deve incidir para a proteção de bens jurídicos essenciais ao indivíduo e à comunidade, através da cominação, aplicação e execução de pena e ressocialização do indivíduo. A pena é simplesmente o instrumento de coerção de que se vale o Sistema Penal para a proteção dos bens, valores e interesses mais significativos da sociedade. No presente caso verifico que uma sentença penal não teria utilidade para a persecução penal, senão vejamos o quanto aventado pela Ilustre Procuradora da República em sua manifestação (id 245559642): (...) mesmo consideradas eventuais condições pessoais negativas do agente e até mesmo as circunstâncias do crime, é plenamente possível vislumbrar que, se houver condenação, a pena em concreto a ser aplicada não será excederá 4 (quatro) anos para o crime do art. 334, §1º, III, do CP, cujo preceito secundário estabelece penas entre 1 e 4 anos. Consequentemente, nos termos do artigo 109, IV, do CP, a prescrição pode ser assumida em 8 (oito) anos. Isso posto, deve se considerar que, entre o recebimento da denúncia (11 de março de 2015), última causa interruptiva da prescrição, e a presente data, escoaram-se 7 (sete) anos, e que a pena concreta será inferior a 4 (quatro) anos, que é o máximo previsto na lei. Assim, sob perspectiva de sua efetividade, percebe-se que o processo em questão não se mostra apto a realizar os escopos da jurisdição, restando evidenciada a inutilidade da atividade processual correspondente e a perda do interesse de agir diante da prescrição da pretensão punitiva já avistada (...). Torna-se evidente que, em caso de eventual sentença condenatória, estaria extinta a punibilidade pela prescrição. Sem ferir a presunção da inocência, porque não declarada a prescrição retroativa antecipadamente, nem declarada extinta a punibilidade, porque punição não houve, mesmo que hipotética, vejo que eventual sentença penal, mesmo que condenatória, não poderia atingir a finalidade do Sistema Penal de aplicação e execução da pena e ressocialização do indivíduo. O Princípio da Intervenção Mínima do sistema penal, com sede constitucional, informa, no caso, que não justifica movimentar a máquina judiciária para reparar um ilícito penal, que, ao final, não poderá ser reparado nem pela imposição/execução de pena nem pela ressocialização do indivíduo. Face à impossibilidade de atingir o escopo do Sistema Penal, mesmo em caso de eventual sentença penal condenatória, não é razoável submeter alguém ao ônus de responder a uma ação penal, com instrução, sentença e recursos, com todas as implicações sociais daí advindas e custo financeiro elevado para o Estado. Ausente, portanto, o interesse de agir. III. DISPOSITIVO Por todo o exposto, acolho o parecer Ministerial e, em homenagem ao Princípio Constitucional da Intervenção Mínima do Sistema Penal, DECLARO EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO por faltar uma das condições da ação (falta interesse de agir – falta utilidade para a persecução penal) em relação ao acusado MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR, nos termos do art. 395, inciso II, do Código de Processo Penal e artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (aplicado analogicamente – art. 3º do CPP). Por consequência, resta cancelada a audiência designada para o dia 05/04/2022. Procedam-se às comunicações necessárias, com urgência. Com o trânsito em julgado, expeçam-se as comunicações necessárias. Eventuais bens apreendidos nos autos estão à disposição da Receita Federal para a tomada das medidas administrativas cabíveis. Requisitem-se os honorários do defensor dativo nomeado nos autos, o quais arbitro no valor mínimo da tabela vigente. Oportunamente, arquivem-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. DANIEL CHIARETTI Juiz Federal Substituto
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001260-40.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá
22/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
21/03/2022, 16:09
Ausência das condições da ação
17/03/2022, 16:38
Conclusão (para julgamento)
16/03/2022, 12:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
REU: MANOEL ORLANDO COELHO DA SILVA JUNIOR ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DEUSIRAM ARAUJO DE MEDEIROS Advogados do(a)
REU: MARLON RICARDO LIMA CHAVES - MS13370, ROBERTO ROCHA - MS6016 D E S P A C H O Designada data para continuidade da audiência de instrução e julgamento, diante da não localização de uma das testemunhas de acusação, a defesa aponta deficiência na resposta à acusação apresentada por advogado dativo que patrocinava o réu, requerendo o reconhecimento de sua nulidade. Requer, ainda, a redesignação da audiência por conflito de data e horário com outra designada em juízo diverso. Quanto à alegação de nulidade da resposta à acusação apresentada, é de se observar que o advogado constituído pelo réu patrocina sua defesa desde a audiência realizada em 13.05.2019 (Id 23922279, fls. 49), quando já poderia ter apontado a deficiência ora alegada. Não obstante, participou do feito até o momento sem qualquer oposição quanto aos atos até então praticados pelo advogado dativo até então atuante no feito. Dessa forma, além de ser absolutamente extemporânea a alegação, o réu tacitamente anuiu com os atos praticados anteriormente, na forma do art. 572, III, do CPP. Além disso, é legítima a estratégia da defesa que opta por oferecer defesa sucinta em fase preliminar, reservando-se a discutir pormenorizadamente o caso em fase de alegações finais, não havendo qualquer nulidade com relação a isso. Não há, por outro lado, qualquer comprovação de deficiência ou dificuldade de contato entre o réu e o defensor dativo que o patrocinava, uma vez que poderia tê-lo contatado a qualquer momento, se assim o quisesse. E quanto às preliminares que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, podem ser arguidas a qualquer tempo e grau de jurisdição. Assim, afasto a alegação de nulidade da resposta à acusação ofertada. De qualquer forma, a fim de prestigiar a ampla defesa e prevenir eventual alegação de nulidade, poderá a defesa oferecer rol de testemunhas no prazo de dez dias, as quais deverão comparecer ao ato independentemente de intimação do juízo, facultando-se à defesa substituir as testemunhas meramente abonatórias por declarações escritas. Eventuais diligências complementares poderão ser requeridas na fase do art. 402 do CPP. No que se refere ao pedido de redesignação da audiência,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0001260-40.2011.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá defiro o pedido e redesigno a audiência para o dia 05/04/2022, às 16h00min. Destituo o defensor dativo de sua função e fixo seus honorários no valor mínimo da tabela do CJF. Requisitem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Corumbá, data e assinatura, conforme certificação eletrônica. FELIPE BITTENCOURT POTRICH Juiz Federal
10/03/2022, 00:00
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); designada; instrução e julgamento)