Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA CONCEICAO SAO PEDRO - BA23296
EXECUTADO: COMERCIAL JARDIM ARICANDUVA LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, JAMEL FARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JAMEL FARES, ROBERTO RODRIGUES VIEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCIO SOCORRO POLLET - SP156299-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FELIPE RICETTI MARQUES - SP200760-B ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZA RAMOS DA SILVA - SP456290 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDO TELES FALCAO - GO30968 Decisão
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0041008-45.2002.4.03.6182
Cuida-se de Execução Fiscal voltada à cobrança de créditos tributários, ajuizada em face de COMERCIAL JARDIM ARICANDUVA LTDA - ME, ADIEL FARES, NASSER FARES, JAMEL FARES e ROBERTO RODRIGUES VIEIRA. Na peça juntada como folha 27 dos autos físicos (ID 42301084, página 30), a empresa executada veio requerer a exclusão daquelas pessoas físicas desta relação processual, sustentando sua ilegitimidade passiva, contra o que se posicionou a parte exequente na subsequente folha 59 (mesmo ID, página 62). Sem que houvesse deliberação judicial a respeito, ROBERTO RODRIGUES VIEIRA veio aos autos sustentar sua ilegitimidade passiva com fundamento nos argumentos expostos na folha 115/118 dos autos físicos (ID 42301084, páginas 120/123), o que também foi refutado pelo ente fazendário (subsequente folha 154 - mesmo ID, página 162). Na decisão proferida na folha 124 dos autos físicos (ID 42301084, página 129), este Juízo, sem que tenha sido formulada pretensão nesse sentido, reconheceu a existência de grupo econômico de fato entre a empresa executada, SVC JARAGUÁ e MARABRAZ COMERCIAL LTDA., determinando a inclusão destas duas últimas no polo passivo deste feito, cujos nomes não foram inseridos no polo passivo do registro da autuação. Na mesma manifestação judicial, foi considerada prejudicada a análise da defesa apresentada por ROBERTO RODRIGUES VIEIRA. Interposto agravo de instrumento contra a referida decisão (folha 140 dos autos físicos - ID 42301084, página 147), tal recurso não foi conhecido pelo e. Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, com base no entendimento de que os agravantes (ADIEL FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES) não possuem legitimidade extraordinária para, em nome próprio, defenderem interesses de terceiros (ID 285225759). Depois, foi a vez de ADIEL FARES, NASSER FARES e JAMEL FARES apresentarem petição arguindo sua ilegitimidade para responderem pela dívida exequenda (folha 265 dos autos físicos - ID 42301086, página 20), tendo a parte exequente rechaçado essa tese na peça posta como folha 315 dos autos físicos (ID 42301086, página 78), ocasião em que também pugnou pelo desfazimento da penhora aqui formalizada, alegando a baixa liquidez dos bens móveis constritos (folhas 23 e 192 dos autos físicos - ID 42301084, páginas 25 e 203). Na sequência, a pessoa jurídica originalmente executada sustentou a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança dos créditos exequendos (folha 321 dos autos físicos - ID 42301086, página 89). Antes que se deliberasse a respeito dessas defesas, ROBERTO RODRIGUES VIEIRA veio novamente aos autos arguir sua ilegitimidade passiva; a nulidade do lançamento, porquanto estariam sendo exigidos créditos originados antes da constituição da empresa executada, bem como a prescrição da pretensão de sua cobrança (folha 335 dos autos físicos - ID 42301086, página 104). Tendo oportunidade para manifestar-se, a Fazenda Nacional afirmou a legitimidade dos executados para figurarem no polo passivo deste feito e a ausência de prescrição, nada dizendo, porém, acerca da alegada nulidade do lançamento (folha 371 dos autos físicos - ID 42301086, página 142). Posteriormente, a pessoa jurídica executada tornou aos autos para alegar o excesso da multa de mora cobrada, defendendo que deveria ser reduzida para o importe de 20%, em decorrência de legislação mais benéfica que estabeleceu tal redução (ID 265712910). Na subsequente petição juntada como ID 278466866, a Fazenda Nacional pugnou pela responsabilização da empresa LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. pela dívida exequenda, alegando que a requerida faria parte do grupo econômico conhecido como "Grupo Marabraz", o qual também seria integrado pela pessoa jurídica executada. Requereu a concessão de tutela provisória de urgência, a fim de que seja desconsiderada a personalidade jurídica da referida empresa, bem como decretada a indisponibilidade dos imóveis de sua titularidade descritos na página 31 da peça posta como ID 278466866. Pediu, ainda, a decretação de segredo de justiça em relação a este feito. Fundamentos e Deliberações De início, DESCONSTITUO a penhora aqui obtida, exonerando o depositário do encargo assumido, tendo em vista o manifesto desinteresse da parte exequente na sua manutenção (folhas 23 e 192 dos autos físicos - ID 42301084, páginas 25 e 203). A par disso, não deve ser conhecido o pedido formulado por COMERCIAL JARDIM ARICANDUVA LTDA - ME (folha 27 dos autos físicos - ID 42301084, página 30) no sentido de se reconhecer a ilegitimidade das pessoas físicas que aqui figuram como executadas, uma vez que não possui legitimidade extraordinária para, em nome próprio, defender interesse de terceiros. A par disso, deve ser revogada a decisão que incluiu as empresas SVC JARAGUÁ e MARABRAZ COMERCIAL LTDA., uma vez que, devendo a execução se processar no interesse do credor, não cabe ao Judiciário, de ofício, proceder à inclusão de pessoas no processo executivo, sem que haja formulação de pedido nesse sentido. Considerando que aquela decisão também tomou como prejudicada a análise da defesa apresentada por ROBERTO RODRIGUES VIEIRA nas folhas 115/118 dos autos físicos (ID 42301084, páginas 120/123), tal deliberação não mais prevalece, devendo ser examinada. Ocorre que a completa análise de tal defesa, bem como das demais aqui apresentadas - nas quais se alega a ilegitimidade das pessoas físicas executadas e a prescrição da pretensão de cobrança do crédito exequendo - esbarra no enfrentamento da questão arguida na folha 335 dos autos físicos (ID 42301086, página 104), no sentido de que estariam sendo exigidos débitos compreendidos entre maio de 1996 e dezembro de 1998, sendo parte deles, portanto, anteriores à instituição da pessoa jurídica executada, ocorrida em novembro de 1997, razão pela qual haveria nulidade do lançamento (ID 42301086, página 136). É assim porque, se for constatada tal irregularidade, sequer há de se falar em legitimidade passiva ou prescrição, no tocante a débitos inexistentes. Embora lhe tenha sido conferida oportunidade para manifestação, a parte exequente não discorreu sobre esse ponto que possui notável relevância para o exame de toda a controvérsia aqui estabelecida. Desse modo, a despeito de tal omissão, é conveniente que seja conferida nova e excepcional oportunidade para conclusivo pronunciamento fazendário a respeito da aludida matéria (possibilidade de haver nulidade de lançamento quanto a débitos originados anteriormente à criação da pessoa jurídica executada). E, visando conferir maior aproveitamento a essa diligência, também caberá à parte exequente, na mesma oportunidade, dizer sobre a defesa posta como ID 265712910, bem como quanto à possibilidade de ter se consumado a prescrição intercorrente - considerando o que restou decidido no REsp 1.340.553/RS - e, se for o caso, a prescrição para o redirecionamento em face de LP ADMINISTRADORA DE BENS LTDA., diante do tempo transcorrido desde os fatos que dariam ensejo à sua responsabilização e a data em que foi formulada tal pretensão. Considerando que a petição fazendária posta como ID 278466866 está instruída por documentos protegidos por sigilo fiscal e que a restrição de sua publicidade tem o condão de viabilizar a efetividade da pretensão formulada na peça, no caso de eventual acolhimento, DECRETO SEGREDO DE JUSTIÇA relativo a estes autos que deverá se limitar aos documentos juntados como IDs 278467315, 278467806 e 278468705. Proceda-se à pertinente anotação quanto ao sigilo ora deferido. Intime-se. Havendo manifestação ou tendo decorrido o prazo estabelecido, devolvam-se imediatamente conclusos. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)