Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GLAUCINETE PEREIRA DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: TANIA RAFAELA DA SILVA LIMA - CE42745, THAIS ALVES DUARTE - SP428008
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002774-02.2022.4.03.6183 / 11ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Vistos. GLAUCINETE PEREIRA DA SILVA propôs a presente demanda em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com pedido de concessão de benefício previdenciário de pensão por morte, em razão do falecimento de AGNALDO BARRETO GAMA, em 18/07/2019, na condição de companheira. Citado o INSS apresentou contestação, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação. Realizada audiência de instrução no dia 12/12/2022, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas arroladas. É o relatório. Decido. Afasto alegação de prescrição, na medida em que a parte autora não pretende o pagamento de parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da presente ação. A pensão por morte pretendida pela parte autora, consiste no benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falece, aposentado ou não, conforme previsão inscrita no art. 201, inc. V da Constituição Federal e no art. 74 da Lei nº 8.213/91. Preleciona o art. 74 da Lei nº 8.213/91: Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997) I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997) Referido benefício independe de carência, ou seja, de número mínimo de contribuições pagas pelo segurado. Sendo assim, os requisitos necessários à concessão do benefício são dois: qualidade de segurado do de cujus; e qualidade de dependente de quem pleiteia a prestação. A qualidade de segurado se mantém com a filiação ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, ou seja, com o exercício de atividade remunerada. Mas ainda que o segurado não esteja trabalhando, a lei estabelece um lapso temporal, denominado “período de graça”, no qual o segurado não perde a sua qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, ao benefício (art. 15 da Lei de Benefícios). Já o artigo 16 da Lei nº 8.213/1991 relaciona os dependentes do segurado, tendo incluído, no inciso I, o cônjuge, o(a) companheiro(a), o filho menor de 21 anos ou inválido, os pais do segurado. De acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida, bastando, no caso da companheira, provar a união estável. No caso, o ponto controvertido da ação restringe-se à comprovação da união estável entre a autora e o segurado falecido, na data do óbito. Portanto, para a sua configuração, são exigíveis: a) intuito familiae (animo de constituir uma família); b) estabilidade, exigindo-se “[...] uma duração prolongada no tempo. Impõe-se, assim, à relação entre companheiros uma feição não acidental, não momentânea [...]” (Nelson Rosenvald. Ed. Podivum, Curso de Direito de Família, 2014, p. 523); c) continuidade, na medida em que a união estável traz consigo a necessidade de continuidade da relação, não se tratando de mera relação transitória; d) publicidade, uma vez que eventuais relações furtivas não são aptas a constituir um vínculo familiar. Ou seja, “[...] é preciso que os conviventes mantenham um comportamento notório, apresentando-se aos olhos de todos como se casados fossem [...]”; e, por fim e) ausência de impedimentos matrimoniais e não incidência das causas suspensivas. In casu, as provas documentais produzidas são insuficientes para fins de comprovar a alegada união estável. Certidões de nascimento da autora e do instituidor (ID 250950695, fls. 22/24); Certidão de óbito do instituidor, declarada por AUDECI BARRETO GAMA, na qual consta que o de cujos era solteiro, sem menção sobre eventual convivência em união estável. No documento, há a informação de que o falecido residia na Av. Imxxx, 1954 (ID 250950695, fls. 25); Cartão de agendamento de consultas médicas da autora, junto à Irmandade da Santa Casa de Misericórida de São Paulo, datado de 08/02/2012, em que consta o endereço da autora, na Rua das Ixxxxxx, 170, CS02, Vila Nova Mazze (ID 250950695, fls. 26); Laudo de exame da autora, datado de 26/03/2013, em que consta o seu endereço na Rua Ixxxxxx (ID 250950695, fls. 27); Comunicado de dispensa do trabalho (CD) do instituidor, datado de 12/08/2015, em que consta seu endereço na Rua das Ixxxxxx, 470, Vila Nova Mazzei (ID 250950695, fls.28); Documentos de identificação de filhos em comum da autora com o instituidor: VANESSA (nascida aos 07/07/1995); e JHONY (nascido aos 30/06/1992) (ID 244279593); Comprovantes de endereço do instituidor, na Rua Ixxxxxx, 470, casa 2, Vila Nova Mazzei, datados de 07/2015, 08/2013, 11/2018 (ID 244279595, fls. 01 e 04 e ID 250950940); Declaração de quitação de débitos emitida pela SABESP, datada de 10/07/2021, em que consta, como cliente, a autora, bem como o seu endereço na Rua Ixxxxxx 470, casa 2, Vila Nova Mazzei (ID 244279595, fls. 03); Fotografias em família, não datadas (ID 244279596); Cadastro familiar no CADÚnico, com última atualização em 07/07/2008, em que consta, como integrantes da família, a autora, o instituidor e os filhos, Jhony e Vanessa (ID 244279597); Com efeito, não há, nos autos, início de prova material contemporânea suficiente, a fim de comprovar a alegada convivência em união estável entre a autora e o segurado instituidor nos dois anos que antecederam o óbito deste. Isso porque os documentos que comprovam o endereço da autora ou são muito antigos (até 2013), como aqueles listados nos itens “c”, “d”, ou são posteriores ao óbito, como aquele constante no item “h”. O cadastro da família no CADÚnico foi atualizado em 07/07/2008 (item “j”), não sendo, por isso, capaz de demonstrar a continuidade da composição familiar após essa data. Na certidão de óbito, consta a informação de que o falecido era solteiro, sem qualquer referência a respeito da alegada convivência em união estável com a autora (item “b”). Por sua vez, as fotografias em família juntadas aos autos não servem para comprovar a época exata em que foram registradas, já que não se encontram datadas. Ressalto que a simples existência de filho em comum não é suficiente para a caracterização da união estável. Por fim, a prova oral colhida em audiência não foi capaz de comprovar a existência de união estável entre a autora e o falecido instituidora, uma vez que as testemunhas ouvidas revelaram que há muitos anos não mantinham contato com a autora e, por esse motivo, não presenciaram a alegada convivência nos últimos anos que antecederam o óbito do instituidor. Dessa forma, em vista da ausência de início de prova documental e testemunhal contemporânea ao óbito do segurado instituidor, e, ainda, que a parte autora não se desincumbiu da prova que era seu ônus (art. 373, inciso I, do CPC), tenho que não restou comprovada a affectio societatis, devendo, portanto, o pedido ser julgado improcedente. Assim, tenho como não comprovada a existência de união estável na época do óbito da segurada instituidora.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se as partes. SãO PAULO, 13 de dezembro de 2022.