Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA
EXECUTADO: AB ELETRON SERVICOS DE INFORMATICA, AUDIO E VIDEO LTDA - ME ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JOFIR AVALONE FILHO - SP80129 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0032906-77.2015.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de débito de natureza não tributária em que a parte Exequente requer a inclusão de sócio(s) no polo passivo. Conforme decidido pelo E. STJ no REsp n. 1371128/RS, representativo de controvérsia: “Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário.” Assim, DEFIRO a inclusão de JOSE LUIZ BROLLO, (CPF n. 039.039.508-07), no polo passivo da presente execução fiscal, considerando a presumida dissolução irregular da empresa executada a partir da diligência de Id 456326593, quando ostentava(m) a condição de sócio(a) e administrador(a), conforme ficha cadastral colacionada aos autos pela parte Exequente. Promova a Secretaria a retificação dos dados de autuação, bem como a expedição da(s) carta(s) de citação – AR(s), observando-se o endereço fornecido pela parte exequente (Id 479107776). Em seguida, cite(m)-se, observando-se o disposto no artigo 7º da Lei n. 6.830/80. Resultando negativa a diligência de citação postal, visando atender aos princípios da celeridade e economia processual, determino que a Secretaria realize a pesquisa pelo sistema WEBSERVICE e acoste-a aos autos. Assim, sendo o endereço da parte executada perante o sistema WEBSERVICE distinto da carta de citação postal negativa, desde já determino a expedição de mandado ou carta precatória para citação, penhora, avaliação e intimação no endereço constante no sistema WEBSERVICE. Sendo negativa a diligência por mandado, expeça-se edital de citação. Decorrido o prazo legal sem a notícia de pagamento do débito ou a nomeação de bens à penhora, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido remanescente. Cumpra-se. CLAUDIA HILST MENEZES Juíza Federal