Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE ADEMILSON DE JESUS ALMEIDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: RAFAEL DANGELO ALEXANDER CIRIANO - SP448026, VILMA LUCIA CIRIANO - SP118930
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0011520-85.2015.4.03.6183 / 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de impugnação nos termos do art. 535 do Novo Código de Processo Civil, apresentada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de JOSÉ ADEMILSON DE JESUS ALMEIDA, por meio dos quais se insurge contra a conta de liquidação apresentada (ID 445370010), sob o fundamento de que em desconformidade com o título executivo, resultando em excesso de execução. Postula o prosseguimento da execução conforme seus cálculos, no importe de R$ 347.932,10, em 01/2022 (ID 244581779). Depois de expedição da parcela incontroversa (ID 247954017 e ID 247954018), os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou parecer e cálculos (ID 257485724). Após as partes se manifestarem sobre os cálculos, vieram os autos conclusos. Decido. Verifico que após as manifestações de ID 259087645, do INSS, e ID 259751029, da parte exequente, a controvérsia acerca da RMI e dos juros de mora foi dirimida, restando controversa apenas a questão envolvendo o período em que o exequente recebeu seguro-desemprego. Entendo que não merecem prosperar as alegações do INSS. No que se refere à controvérsia, entendo que os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do valor da parcela devida na competência correspondente, possibilitando-se o recebimento do saldo positivo pelo exequente. Nesses termos, foi fundamentada a decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 5021722-14.2022.4.03.0000, em 12/04/2023: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE AFASTADA. SEGURO-DESEMPREGO. ABATIMENTO DOS VALORES PAGOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REFAZIMENTO DO CÁLCULO PELA CONTADORIA JUDICIAL. 1. Diante da não publicação do despacho que fixou parâmetros para o cálculo de liquidação, a parte agravante não pode ser considerada litigante de má-fé. Não verificadas quaisquer das hipóteses descritas nos incisos do artigo 80, do Código de Processo Civil. 2. Passa-se a adotar o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de modo que os valores recebidos a título de seguro-desemprego devem ser descontados do valor da parcela devida na competência correspondente, possibilitando-se o recebimento do saldo positivo pelo exequente. 3. O título executivo determina a observância do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal que estiver em vigor na data de execução, que contempla a aplicação de "O mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: a) 0,5% ao mês, caso a taxa Selic ao ano seja superior a 8,5%; b) 70% da taxa Selic ao ano, mensalizada, nos demais casos", a partir de maio de 2012 (vigência da Lei nº 12.703/2012) e atualização pelo INPC. 4. Do cotejo entre o título executivo e a tese firmada em sede de recurso repetitivo (Tema 1050/STJ), percebe-se não existir qualquer determinação para a supressão de valores recebidos no período compreendido entre a DIB e a citação do INSS, da base de cálculos dos honorários advocatícios, mesmo considerando o abatimento no valor principal. 5. O percentual de honorários advocatícios relativos à fase de conhecimento encontra-se acobertado pela imutabilidade da coisa julgada. 6. Não há que se falar em majoração dos honorários advocatícios da fase executiva, vez que, por ora, estes foram fixados em favor do patrono do instituto executado, e não do agravante. 7. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Diante do exposto, entendo que foi a Contadoria Judicial que calculou corretamente os atrasados, ao descontar o seguro-desemprego e apurar o saldo residual. Dessa forma, fixo o total da Execução conforme os cálculos de ID 257485724, no importe de R$ 373.737,91, em 01/2022. Tendo em vista que já foi expedida a parcela incontroversa (ID 247954017 e ID 247954018), deverá a execução prosseguir pelo saldo residual, no importe de R$ 25.805,81, em 01/2022. Em face da sucumbência de ambas as partes, condeno a parte exequente e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios (cf. artigo 86, caput, do Código de Processo Civil de 2015), os quais, sopesados os critérios legais (incisos do §2º do artigo 85), arbitro: no caso da parte exequente, no percentual legal mínimo de 10% (cf. artigo 85, §3º, inciso I) sobre a diferença entre o valor apresentado na petição de ID 44537010 (R$ 372.009,54, em 01/2021) e aquele acolhido por este Juízo nesta decisão atualizado para 01/2021 (R$ 330.930,60, conforme ID 257485724), observada a suspensão prevista na lei adjetiva (§§ 2º e 3º do artigo 98), por ser a parte beneficiária da justiça gratuita; em relação ao INSS, arbitro no percentual de 10% sobre a diferença entre o valor acolhido pelo Juízo para 2021 (R$ 330.930,60) e o valor apresentado na petição de ID 251639628 (R$ 307.677,50. em 01/2021), ou seja, condeno a autarquia federal ao pagamento de honorários em Cumprimento de Sentença no importe de R$ 2.325,31, em 01/2021. A fim de viabilizar a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, intime-se a parte exequente para que, também no prazo de 15 (quinze) dias: a) informe, conforme o art. 27, §§ 3º e 4º, da Resolução nº 458/2017, do CJF, o valor total das deduções a ser abatido da base de cálculo do imposto de renda, haja vista eventual tributação incidente sobre os rendimentos dos anos-calendário abrangidos na conta de liquidação homologada; b) esclareça, na hipótese de haver mais de 1 (um) advogado constituído, em favor de qual deles deverá(ão) ser expedido(s) o(s) ofício(s) requisitório(s), informando o número do CPF de seu patrono, para futura expedição dos ofícios requisitórios; c) comprove a regularidade do seu CPF e do seu patrono, que deverá constar como beneficiário da verba sucumbencial; d) junte documentos de identidade em que constem as datas de nascimento do autor e do patrono; e Intimem-se as partes acerca da presente decisão. São Paulo, na data da assinatura digital.