Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: GL ENGENHARIA E CONSTRUCOES ELETRIC. E HIDRAULICA LTDA - ME, GETULIO DE OLIVEIRA LIMA, JECY DELFINO DE LIMA Advogado do(a)
EXECUTADO: DALSON DO AMARAL FILHO - SP151524 TERCEIRO
INTERESSADO: CYRELA PARTICIPACOES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ALEXANDRE TADEU NAVARRO PEREIRA GONCALVES - SP118245 S E N T E N Ç A
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000491-95.2002.4.03.6182
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada objetivando a satisfação de crédito, consoante Certidão(ões) da Dívida Ativa acostada(s) aos autos. A Exequente requereu a extinção da ação executiva, em razão da satisfação do crédito (Id 309991484). É o relatório. Decido. Em conformidade com o pedido do Exequente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento nos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil/2015. Sem condenação em honorários advocatícios, pois o pagamento foi realizado após o ajuizamento da execução fiscal. Custas ex lege. Calcado nos princípios da razoabilidade e da eficiência, deixo de intimar a parte executada para o pagamento das custas judiciais, tendo em vista que tal procedimento em comparação com o valor a ser arrecadado seria mais oneroso à Administração. Com fundamento nas mesmas razões, deixo de oficiar à Fazenda Nacional para inscrição do débito em dívida ativa, bem como em razão do disposto na Portaria MF n. 75, de 22 de março de 2012 (DOU de 26/03/2012), que autoriza a não inscrição de débitos de valor até R$ 1.000,00 (um mil reais) e o não ajuizamento até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Declaro levantado o arresto efetivado nos autos físicos em relação ao imóvel de fl. 134, em relação ao qual no qual não houve registro e não consta número de matrícula. Outrossim, determino o cancelamento/levantamento da fraude à execução decretada em relação ao imóvel de matrícula n. 51.471, do 15º CRI de São Paulo, na decisão de fls. 269/271 dos autos físicos, a qual fora devidamente cumprida pelo Ofício Id 297121246 e mandado Ids 290910398 e 297121246. Ressalto à terceira interessada que apenas e tão somente após a certificação do trânsito em julgado desta sentença (com o decurso de prazo de 30 dias úteis à parte exequente), é que determino a expedição de mandado de cancelamento de penhora em relação ao imóvel de matrícula n. 51.471, do 15º CRI de São Paulo. Com o cumprimento da ordem supra, remetam-se os autos ao arquivo findo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.