Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, FERNANDO LUIZ ANTONIO GUAREZI, JOAO LUIZ GUAREZI, LUZIA PAULA BRAMBILA DE AMORIN Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE DONADON - SP194238-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-83.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
APELANTE: Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, FERNANDO LUIZ ANTONIO GUAREZI, JOAO LUIZ GUAREZI, LUZIA PAULA BRAMBILA DE AMORIN Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE DONADON - SP194238-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME, FERNANDO LUIZ ANTONIO GUAREZI, JOAO LUIZ GUAREZI, LUZIA PAULA BRAMBILA DE AMORIN Advogado do(a)
APELANTE: MARCIO ALEXANDRE DONADON - SP194238-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. Alega a parte embargante ponto omisso acórdão, sustentando que “O tema – nulidade da sentença por cerceamento de defesa e ofensa ao art. 355, I, do CPC, porque não era o caso de julgamento antecipado – passou despercebido pelo novo acórdão complementar que, embora reconhecesse a possibilidade da revisão dos contratos anteriores, não o permitiu, nesse caso, porque ausente impugnação específica, mas que, na verdade, foi impedida pelo julgamento antecipado”. Reconheço a omissão e passo a saná-la. Para tanto, registro inicialmente a possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Nesse sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONDIÇÕES DE CONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, de dispositivos apontados como violados no recurso especial, incide o disposto na Súmula nº 211/STJ. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial." (STJ, EDcl no AgRg no AREsp 625952, Terceira Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 01/06/2016) "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. OMISSÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. EFEITO FINANCEIRO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É possível a concessão de efeitos infringentes aos aclaratórios no caso em que seu suprimento acarrete, inevitavelmente, a modificação do julgado recorrido. Precedentes STJ.........................................................................................................................................................................................................................................." (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1150140, Segunda Turma, Relator: Ministro Herman Benjamin, DJe 01/06/2016) É o caso dos autos: uma vez acolhidos os embargos de declaração de ID 165543745 e reconhecida a possibilidade de “revisão também dos contratos anteriores que deram origem à referida renegociação”, é preciso que se analise, como consequência, a alegação de cerceamento de defesa inicialmente rejeitada por este Tribunal, tendo em vista que, sem a juntada dos referidos contratos, não é possível sequer a indicação de irregularidades que justificam o pedido de revisão. Na hipótese, considerando que houve o julgamento antecipado do mérito sem que fosse oportunizada a juntada dos contratos que a parte embargante pretendia revisar, fica caracterizado o cerceamento de defesa. Mantenho, por outro lado, o entendimento proferido por este Tribunal (ID 164823591) no sentido de que não há cerceamento de defesa pela mera ausência de produção de prova pericial, visto que é questão que não decorre logicamente do reconhecimento da possibilidade de revisão dos contratos anteriores. Além disso,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-83.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
Trata-se de embargos à execução de título extrajudicial, consistente em Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações n. 241710691000002427, opostos por Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros. A parte embargante requereu, além do reconhecimento de ilegalidades no referido contrato, a revisão dos contratos anteriores que deram origem à dívida ora cobrada, pleiteando, para tanto, a juntada dos referidos documentos. A sentença julgou improcedentes os pedidos (ID 148551433). Interposta apelação pela parte embargante, foi alegado, preliminarmente, cerceamento de defesa. Este Tribunal deu parcial provimento ao recurso, apenas “para determinar que a taxa de juros remuneratórios seja reduzida para 1,39% a.m., afastando-se ainda a capitalização de juros” (ID 164823591). A autora apresentou embargos de declaração, alegando que o acórdão teria deixado de apreciar o pedido de “revisão de todos os contratos anteriores e que deram suporte à formação do título executivo” (ID 165543745). Também foram opostos embargos de declaração pela CEF (ID 165068217). Pelo acórdão de ID 196351873, os embargos de ambas as partes foram rejeitados. Embargante e embargada interpuseram recurso especial (ID 203913195 e 201476108), ambos não admitidos. As partes interpuseram, então, agravo em recurso especial. Os autos subiram ao STJ, que deu provimento ao agravo da Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME e outros, “a fim de anular o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, para que seja analisada a matéria omitida” (ID 274071132, fls. 7/11). Ao agravo da CEF, por outro lado, foi negado provimento (ID 274071132, fls. 12/14), com trânsito em julgado em 28/04/2023 (ID 274071132, fl. 50). Os autos retornaram a este Tribunal para o cumprimento da decisão. Pelo acórdão de ID 295889421, foram acolhidos os embargos de declaração opostos por Z2L BRASIL PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA – ME e outros para sanar omissão, sem alteração do resultado do julgamento. A parte embargante opôs novos embargos de declaração, suscitando novamente omissão no último acórdão, que, ao reconhecer a possibilidade de revisão, mas negar a pretensão dos embargantes ao fundamento de que o pedido fora genérico, sem indicação expressa das alegadas irregularidades, desconsiderou a alegação de cerceamento de defesa trazida anteriormente em apelação (ID 299856428). Dada vista dos autos à parte contrária, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001000-83.2019.4.03.6136 RELATOR: Gab. 05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI
trata-se de prova desnecessária nas hipóteses em que a matéria alegada é exclusivamente de direito, como no caso da revisão de eventuais ilegalidades nos contratos que deram origem à dívida ora cobrada.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para sanar omissão e, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos, anulo a sentença e determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de possibilitar a juntada dos contratos objeto da renegociação discutida na ação de execução n. 5000327-90.2019.4.03.6136. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Segundo disposto no art. 1.022, do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III) corrigir erro material. II – Aclaração do voto para sanar omissão relativa à alegação de cerceamento de defesa. III - Possibilidade de se atribuir, de forma excepcional, efeitos infringentes aos embargos de declaração, na hipótese de, uma vez sanada a omissão, restar alterada a conclusão da decisão embargada. Precedente do STJ. IV - Embargos de declaração acolhidos, para sanar omissão e, como consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, para sanar omissão e, conferindo efeitos infringentes aos presentes embargos, anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL