Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MOISES PEREIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A ID 239655279:
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007383-39.2020.4.03.6105 / 8ª Vara Federal de Campinas
cuida-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença ID 239467519, alegando a ocorrência de contradição no dispositivo, especificamente nos itens “c” e “d”, pois o primeiro concede a aposentadoria especial ao autor, enquanto o segundo afirma que este não atingiu tempo suficiente, pelo que tal ponto precisa ser sanado. Com razão o INSS. Observando a fundamentação do feito, é possível verificar que o autor não atingiu tempo especial suficiente à percepção de aposentadoria especial, assim como, caso convertidos os períodos reconhecidos como especiais em comum e somados aos demais períodos comuns, o autor também não atinge tempo total suficiente à aposentação por tempo de contribuição. Logo, não faz jus à percepção de quaisquer dos benefícios pretendidos, pelo que o dispositivo do decisum deve ser corrigido. Assim, conheço dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, dar-lhes provimento, devendo passar a constar o dispositivo da seguinte maneira: “Por todo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, com o fim de: a) RECONHECER a especialidade dos lapsos de atividade de 18/07/1990 a 28/04/1993, 07/06/1994 a 04/03/1997 e 12/07/2017 a 23/10/2019; b) DECLARAR o tempo de atividade especial total de 7 anos, 9 meses e 21 dias e tempo de contribuição total de 31 anos e 15 dias, ambas na DER (11/12/2019); c) julgar IMPROCEDENTE o pedido de reconhecimento da especialidade nos lapsos de 05/03/1997 a 02/10/1997, 01/11/1997 a 10/10/2002 e 01/06/2003 a 29/04/2006, 30/04/2006 a 14/06/2016 e 24/10/2019 a 11/12/2019, bem como de concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §4º, do Código de Processo Civil/2015. Considerando que sucumbiu de parte substancial do pedido, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no patamar de 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, §4º, inciso III do Código de Processo Civil, restando suspenso o pagamento a teor do artigo 98, parágrafo 3º do CPC. Sem condenação no pagamento das custas por ser o réu isento e o autor, beneficiário da justiça gratuita. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Mantenho, no mais, a sentença como prolatada. P.R.I. CAMPINAS, 3 de fevereiro de 2022.