Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: RODRIGO MOTTA SARAIVA
EXECUTADO: ALEPE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, ROSILENE OLIVEIRA DE MAGALHAES, ALEXANDRE SANTANA DOS REIS S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO ADMINISTRATIVO NOTICIADO PELA EXEQUENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5021934-05.2021.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ALEPE TRANSPORTES ESPECIAIS LTDA, ROSILENE OLIVEIRA DE MAGALHÃES e ALEXANDRE SANTANA DOS REIS, visando o pagamento da quantia de R$ 614.563,21 (seiscentos e quatorze mil e quinhentos e sessenta e três reais e vinte e um centavos), em 30/07/2021, referente à inadimplência do contrato nº 214125606000005858. Determinada a citação da parte executada, nos termos do art. 829 e seguintes do Código de Processo Civil (ID nº 244348583), cujo resultado restou infrutífero (ID`s nºs 297707065 e 297707067). Em manifestação, a CEF promoveu a indicação de novo endereço da parte executada (ID`s nºs 319442022 e 319442024). Conforme consta do ID nº 327061979, foi determinada a apresentação de planilha atualizado do débito. Pela petição contida no ID nº 330478060, a CEF noticia que houve “a quitação do débito em relação aos contratos do presente expediente, requerendo, assim, a extinção do feito bem como sejam levantadas quaisquer restrições. Ante a ocorrência da transação extrajudicial, requer seja observado o art. 90, §3º, do CPC, o qual prevê a isenção de custas finais.” É o relatório do essencial. Decido. A CEF noticiou nos autos a realização de acordo extrajudicial entre as partes, quanto ao contrato objeto da presente demanda, razão pela qual pleiteou a extinção do feito. Não houve a apresentação de documentos. Sendo assim, entendo que, após o ajuizamento desta ação, houve um fato superveniente, qual seja, a realização de acordo e o respectivo pagamento pela parte executada na via administrativa. Isto posto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários, na medida em que não houve a formação da lide. À CPE: 1 – Publique-se e intime-se a parte exequente. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, 7 de agosto de 2024. dcc