Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: DESCARTAVEIS NON WOVEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, DESCARTAVEIS NON WOVEN IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Advogados do(a)
EXECUTADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786, TAINA TAMBORELLI CASTELUCI - SP454504 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABRICIO BUENO SVERSUT - SP337786 D E S P A C H O Ante o requerido pela parte exequente, determino que a Secretaria realize pesquisa de eventuais registros de veículos em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD. Em caso positivo, determino a restrição de transferência do(s) veículo(s) automotor(es), exceto nas seguintes situações: - gravado com alienação fiduciária, se constar alguma restrição administrativa ou ainda “VEICULO ROUBADO/FURTADO” visto que, conquanto se admita a constrição dos direitos possuídos pelo devedor sobre tal bem, a experiência tem demonstrado que a adoção de tal medida pouco contribui para o deslinde das execuções já que na hipótese o que se leiloará não é o bem, apenas os direitos de se obter sua propriedade; - caso se trate de veículo(s) antigo(s) (devendo ser considerado como antigo aquele(s) fabricados há dez anos ou mais), uma vez que possuem baixo valor de comercialização e a experiência tem demonstrado que a penhora de bem inútil pouco contribui para o deslinde das execuções fiscais. Convém ressaltar à parte exequente que eventual penhora do referido bem supra dependerá da sua localização, por se tratar de bem móvel, o que ficará a cargo da parte exequente. Com a juntada da resposta,
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0057853-98.2015.4.03.6182 intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 dias, requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito. No silêncio, ou ainda com pedido expresso da exequente para arquivar os autos nos termos do art. 40 da LEF, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no artigo 40 da Lei n. 6.830/80, devendo o presente processo eletrônico ser desde logo arquivado, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo, aguardando eventual manifestação do(a) Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.