Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: ALBERTO SOARES, ALTAIR PENA VIEIRA, BENEDITO PAULO COUTINHO DOS SANTOS, ELIZIO SINTHILO KUNIYOSI, EVA ANDREA LOURENCO DE PAIVA, HELIO MATEUCCI, JOAO COUTINHO DOS SANTOS, LADEMIR ZANELA, MARCIO IRALA DE LIMA, NELSON BARTOLOTI, ROSANGELA GUSMAO VIEIRA Advogados do(a)
REU: HONORIO SUGUITA - MS4898, RENE SIUFI - MS786 Advogados do(a)
REU: MARIA AUXILIADORA SANTOS DONATON - SP130668, EZEQUIEL HOLSBACK RAMOS - MS15548, CHARLES GLIFER DA SILVA - MS10496 Advogados do(a)
REU: EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES - PR38583, LEOCIR JOAO RODIO - PR16127 Advogados do(a)
REU: FABRIZIO TADEU SEVERO DOS SANTOS - MS7498, CELIO NORBERTO TORRES BAES - MS8078 Advogados do(a)
REU: ORLANDO RODRIGUES JUNIOR - MS9255, ALESSANDRO CONSOLARO - MS7973 Advogados do(a)
REU: EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES - PR38583, LEOCIR JOAO RODIO - PR16127 Advogados do(a)
REU: EVANDRO MAURO VIEIRA DE MORAES - PR38583, LEOCIR JOAO RODIO - PR16127 Advogados do(a)
REU: LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS13442, JOAO CARLOS VEIGA JUNIOR - MS15390 Advogados do(a)
REU: FABIO AUGUSTO ASSIS ANDREASI - MS9662, ABRAO RAZUK - MS604 Advogado do(a)
REU: LUCIANA CRISTINA RUIZ DE AZAMBUJA - MS13442 Advogados do(a)
REU: MARIA AUXILIADORA SANTOS DONATON - SP130668, CHARLES GLIFER DA SILVA - MS10496, MILTON COSTA FARIAS - MS2931-A D E S P A C H O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0009038-83.2005.4.03.6000 / 3ª Vara Federal de Campo Grande Vistos etc, Considerando que os autos foram inseridos no PJe por meio da ferramenta “Digitalizador PJe”, intimem-se as partes acerca de sua virtualização, bem como para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre eventual desconformidade na sua digitalização, facultada, desde já, a correção de ofício pelos interessados. Sem prejuízo, à vista do trânsito em julgado certificado no ID 118427301, pág. 13, expeça-se guia de recolhimento definitiva em nome do réu MARCIO IRALA DE LIMA (definitivamente condenado pela prática do crime tipificado no artigo 19, caput, Lei 7.492/86), instruindo-a com cópia da sentença, do acórdão, da comprovação de trânsito em julgado e demais documentos necessários, para início da execução da pena restritiva de direitos, a ser endereçada à 5ª Vara Federal de Campo Grande, com distribuição no SEEU; lance-se o nome do réu no rol dos culpados; comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral e ao INI a condenação do réu; e promova-se a anotação de condenação do réu no sistema PJE. Quanto à multa, nos termos do artigo 51 do Código Penal (“Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição” - grifei), comunique-se ao Juízo da Execução os valores da pena de multa infligidas aos condenados (no montante redimensionado pelo E. TRF3 – cf. acórdão de ID 118427301, pág. 5/6), para as deliberações pertinentes. No que se refere ao pagamento das custas processuais, determino que se intime o réu para pagamento voluntário no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo sem pagamento, oficie-se à Procuradoria da Fazenda Nacional, com indicação do número do CPF do condenado, para inclusão em dívida ativa, se assim entender. No mais, procedam-se às anotações pertinentes no sistema PJE decorrentes da sentença de declarou extinta a punibilidade de: “a) Alberto Soares, com relação ao delito tipificado no artigo 19, caput, da Lei 7.492/86; b) Altair Pena Vieira, Benedito Paulo Coutinho dos Santos, Elizio Sinthilo Kuniyosi, Eva Andréa Lourenço Paiva, Hélio Mateuci, João Coutinho dos Santos, Lademir Zanela, Nélson Bartoloti, Rosângela Gusmão e Márcio Irala de Lima, com relação aos delitos tipificados nos artigos 334, 1º, “c”, e 288, ambos do Código Penal Brasileiro, pela prescrição da pretensão punitiva, com base nos arts. 107, IV, 109, V e parágrafo único e 114, II, todos do Código Penal Brasileiro” (cf. ID 118427216, pág. 18/23, e ID 118427260, pág. 01/02). Verifique a zelosa Secretaria se foram feitos os registros necessários em vista do quanto determinado no ID 118427217, pág. 3, certificando-se nos autos. No mais, proceda-se à consulta da existência de bens apreendidos lançados no SNBA, certificando-se e abrindo-se nova conclusão, para deliberações pertinentes. Oportunamente, certifique-se nos termos do Provimento CORE 01/2020, artigo 266, caput e parágrafo único, e remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Campo Grande, (data da assinatura digital) Juiz(a) Federal (assinado digitalmente)