Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, IVONE COAN - SP77580, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: RENATO VIEIRA DA SILVA D E S P A C H O Suspendo o curso do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, §1º do CPC, prazo esse em que ficará suspensa a prescrição. Decorrido o aludido prazo sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados na forma do art. 921, §2º do CPC e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). Intimem-se após, remetam-se os autos ao arquivo sobrestado. SãO PAULO, 7 de outubro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0019732-87.2014.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo