Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. Advogado do(a)
AUTOR: MARIANGELA RICHIERI - SP186908
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (Tipo C)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005084-36.2022.4.03.6100 Vistos, em sentença.
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por SPLENDIDO ALIMENTACAO E SERVICOS LTDA. em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) e da UNIÃO FEDERAL, objetivando (a) o afastamento da empregada gestante, sra. Patricia Mendonça dos Santos, de suas atividades, uma vez que a função desempenhada é incompatível co o trabalho à distância; (b) solicitar os salários maternidade em favor da referida colaboradora gestante desde a data da comunicação do estado gravídico e durante todo o período de emergência de saúde pública decorrente da Covid-19; (c) afastar/excluir da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais destinadas à previdência social e aos terceiros (Sistema S) os pagamentos feitos à grávida que não puder trabalhar em home office ou teletrabalho (afastadas pela Lei nº 14.151/21); (d) compensar (deduzir) o valor dos salários maternidade quando do pagamento das contribuições sociais previdenciárias, nos termos do artigo 72, § 1º, da Lei nº 8.213/91, artigo 94 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09; e (e) que os efeitos da presente medida sejam estendidos à todas as colaboradoras que vierem a comunicar seu estado gravídico durante o curso do processo e suas funções forem incompatíveis com o teletrabalho/home-office, no intuito de não tumultuar o judiciário com distribuição de diversas ações análogas. Requer a concessão de tutela provisória. O feito foi, inicialmente, distribuído perante a 2ª Vara Cível Federal de São Paulo que reconheceu de ofício a incompetência em razão da matéria e declinou para uma das Varas Previdenciárias de São Paulo/SP (doc. 244976680). Doc. 247579122: petição da parte autora requerendo a desistência da ação com fulcro no artigo 485, inciso VIII do CPC, bem como comprovar o pagamento das custas. Tal pedido não foi apreciado no Juízo anterior (doc. 255236267). Vieram os autos conclusos. A 2ª Vara Cível Federal de São Paulo declinou da competência sob fundamento de que a matéria envolve, expressamente, o pleito pelo pagamento de benefício previdenciário (doc. 244976680). Sendo o feito redistribuído para esta 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo. Ocorre que, apesar de o pedido formulado na ação envolver concessão de salário maternidade, não há efetivamente uma discussão previdenciária que atraísse a competência dessa vara especializada, vez que o desiderato da empregadora não é que a empregada receba salário-maternidade, mas a possibilidade de que os valores pagos a título salarial adquiram tal natureza jurídica, com a finalidade compensatória. Em que pese este Juízo não ser competente para apreciar referida pretensão, diante do pedido de desistência da parte autora formulado antes da triangulação processual, acolho o pedido.
Ante o exposto, homologo, por sentença, para que produza seus devidos e legais efeitos, a desistência manifestada pelo(a) autor(a), por meio de petição subscrita por advogado com poderes específicos, constantes do instrumento (doc. 244824701), e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem verbas sucumbenciais, não tendo havido a citação da parte adversa. Oportunamente, com as cautelas legais, arquivem-se os autos. P. R. I. São Paulo, 31 de agosto de 2022.