Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EXECUTADO: JOSUE MESANELLI SOUTO RATOLA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE AMAURI SALES - SP249041 D E S P A C H O A parte executada comparece aos autos informando que, no ano de 2022, houve um acidente com o veículo penhorado, à fl. 212 dos autos físicos, ao ser transportado para Brasília/DF. Informa, ainda, que desconhece a localização do veículo e que, embora tenha enviado todos os documentos/informações solicitados pela Seguradora, até a presente data não recebeu o valor do seguro. Não se opõe que o valor da indenização seja depositado nos autos. Requer que este Juízo notifique a Seguradora para que preste as informações necessárias sobre a apólice de seguro e o pagamento da indenização. Pois bem. Deixo de apreciar o requerido pois extrapola o âmbito deste executivo fiscal. O procedimento para liquidação do sinistro deve ser realizado pelo próprio contratante/segurado. Em razão da manifestação da parte executada, prejudicada análise do pedido de expedição de carta precatória para constatação, reavaliação e leilão do veículo penhorado nos autos, formulado no Id 303113960.
7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0031691-86.2003.4.03.6182 Intime-se a parte exequente, por meio do sistema PJe, para requerer o que de direito ao regular prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, desde logo será o feito suspenso, com fundamento no art. 40 da Lei n. 6.830/80, com o imediato arquivamento deste processo eletrônico, dentre os sobrestados, haja vista a possibilidade de desarquivamento caso se requeira. Friso que os autos permanecerão em arquivo sobrestado, aguardando eventual manifestação do Exequente no tocante ao prosseguimento da execução, sem prejuízo de decorrido o prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após o decurso do prazo de 01 ano a contar de sua intimação da presente decisão, aplicar-se o preceituado no § 4º, do artigo 40, da Lei n. 6.830/80, incluído pela Lei n. 11.051/04. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.