Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CARLOS RUIZ MARTINEZ Advogado do(a)
EXEQUENTE: VIANEY MREIS LOPES JUNIOR - SP191513
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Iniciada a fase de cumprimento da sentença, com a apresentação dos cálculos pela parte exequente. Tempestivamente a Autarquia Previdenciária apresentou impugnação, sob a alegação da existência de excesso de execução, apresentando o valor que entende devido. Diante da divergência de cálculos apresentados pelas partes, foram os autos encaminhados à Contadoria Judicial. É o breve relatório. Conforme se verifica dos cálculos elaborados pela Contadoria deste Juízo, foram observados os termos da decisão ID 38914693. Ademais, verifico que as partes concordaram o valor apresentado pelo contador do Juízo. Posto isso, acolho parcialmente a impugnação/embargos à execução apresentada pelo INSS para reconhecer a existência de excesso de execução e homologar os cálculos da Contadoria Judicial – ID 52161677. Dos valores apresentados pelo exequente e pelo executado, em comparação com os cálculos acolhidos nesta decisão, nota-se que houve sucumbência mínima por parte da Autarquia Previdenciária. Resta, assim, condenada, a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre a diferença existente entre o valor posto em execução) e o acolhido por esta decisão. Sobre a condenação do exequente ao pagamento de honorários aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3º, do artigo 98, do CPC. Com a preclusão da presente decisão, informe a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias (Resolução 458/2017 do CJF): - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, expeçam-se ofício PRC quanto à verba principal e RPV quanto aos honorários advocatícios, conforme cálculo homologado. Intimem-se. SãO PAULO, 3 de agosto de 2021.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001001-17.2016.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo