Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: MAURO SIQUEIRA CESAR - SP51858, MAURO SIQUEIRA CESAR JUNIOR - SP174583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Embora tenha a contadoria encontrado valor suplementar no valor de R$ 28.593,75, no caso, a execução já foi extinta, sem a interposição de recurso. Apenas com o recurso adequado, e no tempo devido e na forma da lei, a extinção da execução poderia ser reformada. Ou seja, com o trânsito em julgado, operou-se a preclusão máxima. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - PRECLUSÃO MÁXIMA - AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO 1 - Ressalta-se, por oportuno que nesta fase de cognição sumária, cumpre ao magistrado examinar apenas e tão somente se os fatos narrados preenchem, com rigor e precisão, os requisitos autorizadores do provimento de ordem liminar, a saber, fumus boni iuris e periculum in mora. No presente caso, inexistem os requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo pleiteado. 2 - Em 13/02/2015 ocorreu a extinção da execução (fls. 21), com ocorrência de trânsito em julgado (fls. 25-V). Não é possível a expedição de precatório complementar após a extinção da execução, pois a questão esta coberta pela "res judicata" e pela preclusão máxima. Portanto, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe. 3 - Agravo de instrumento provida. (TRF-3 - AI: 00300280420154030000 AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO -, Data de Julgamento: 13/06/2016, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/06/2016)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001229-80.2002.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Ante o exposto, indefiro a expedição de precatório complementar. Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos. Intimem-se. SãO PAULO, 19 de fevereiro de 2024.