Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:28
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que não há nos autos informações de que tenham ocorrido quaisquer situações descritas no artigo 682 do Código Civil, e que o(a) advogado(a), Dr.(a). TIAGO RAYMUNDI - OAB SP238557 - CPF: 279.151.138-52, atua no presente feito representando os interesses da parte exequente, acima mencionada, conforme procuração juntada aos presentes autos virtuais (ID 12887422) e nos limites dos poderes outorgados pela mandante. Cumpre esclarecer que a autenticidade de documentos impressos oriundos do sistema PJe pode ser verificada por meio do QRCode constante do rodapé. O referido é verdade e dou fé. ANDERSON CAETANO DE MOURA DIRETOR DE SECRETARIA São Paulo, 6 de junho de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 290093713: expeça-se a certidão de patrocínio requerida, se em termos (procuração id. 12887422). Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 4 de julho de 2023.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183
05/07/2023, 00:00
Expedida/certificada
04/07/2023, 16:16
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/07/2023, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 16:16
Conclusão (para julgamento)
04/07/2023, 13:28
Publicação
12/06/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/06/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CERTIDÃO Certifico que não há nos autos informações de que tenham ocorrido quaisquer situações descritas no artigo 682 do Código Civil, e que o(a) advogado(a), Dr.(a). TIAGO RAYMUNDI - OAB SP238557 - CPF: 279.151.138-52, atua no presente feito representando os interesses da parte exequente, acima mencionada, conforme procuração juntada aos presentes autos virtuais (ID 12887422) e nos limites dos poderes outorgados pela mandante. Cumpre esclarecer que a autenticidade de documentos impressos oriundos do sistema PJe pode ser verificada por meio do QRCode constante do rodapé. O referido é verdade e dou fé. ANDERSON CAETANO DE MOURA DIRETOR DE SECRETARIA São Paulo, 6 de junho de 2023.
Certidão - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183
07/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Id. 290093713: expeça-se a certidão de patrocínio requerida, se em termos (procuração id. 12887422). Após, venham-me conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. SãO PAULO, 6 de junho de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
07/06/2023, 00:00
Mero expediente
06/06/2023, 17:47
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 12:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 12:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/06/2023, 12:17
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 13:14
Por decisão judicial
25/04/2023, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:49
Por decisão judicial
19/03/2022, 18:32
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 12 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
13/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
12/01/2022, 16:02
Publicação
01/12/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O HOMOLOGO os cálculos da parte exequente – id. 98322396, ante a concordância do INSS. Informe a parte exequente em atenção ao determinado na Resolução 458/2017 do CJF: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição. Com a manifestação da parte autora ou, no silêncio, determino à Secretaria: - expeça-se ofício PRC quanto à verba principal; - expeça-se ofício RPV em relação aos honorários sucumbenciais;
Intimação - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se. SãO PAULO, 22 de novembro de 2021.
30/11/2021, 00:00
Expedida/certificada
29/11/2021, 12:22
Decisão Interlocutória de Mérito
22/11/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 22:24
Recebimento
18/10/2021, 10:39
Expedida/certificada
14/10/2021, 11:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 Intime-se a CEABDJ (eletronicamente) a fim de que cumpra a obrigação de fazer no que tange à revisão do benefício, conforme título executivo transitado em julgado, no prazo de 30 (trinta) dias, exceto nos casos de diminuição ou cancelamento de benefício mais vantajoso eventualmente recebido pela parte autora, ocasião em que este Juízo deverá ser informado, de modo a possibilitar sua intimação para que realize a opção pelo benefício mais vantajoso. Fixo os honorários advocatícios da fase conhecimento em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, 4, II, e § 11, do Código de Processo Civil, e nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça, devendo a parte autora adequar os cálculos.
02/09/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
01/09/2021, 16:51
Mero expediente
30/08/2021, 14:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 10:47
Evolução da Classe Processual
03/08/2021, 16:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MITSUO MUTA Advogado do(a)
AUTOR: TIAGO RAYMUNDI - SP238557
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Ciência às partes do retorno dos autos do e. TRF da 3ª Região. Requeiram o que de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Silente, arquivem-se os autos. Int.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183
02/08/2021, 00:00
Expedida/certificada
01/08/2021, 23:00
Mero expediente
29/07/2021, 18:17
Conclusão (para despacho)
02/06/2021, 15:09
Recebimento
21/05/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MITSUO MUTA Advogado do(a)
APELADO: TIAGO RAYMUNDI - SP238557-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo uma vez que, ao ser concedido o benefício, o INSS deixou de considerar o período de 01/01/1999 a 14/03/1999 trabalhado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo. Contestação (ID 126940087). A r. sentença julgou procedente o pedido, para averbar o tempo de atividade comum laborado pelo autor na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo (de 01/01/1999 a 14/03/1999), revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/151.141.754-1), tendo em vista o período reconhecido nesta sentença, desde a data da concessão do benefício e condenar, ainda, o INSS a pagar, respeitada a prescrição quinquenal, os valores devidos desde a data da concessão do benefício (DIB), devidamente atualizados e corrigidos monetariamente, na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente, e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal (ID 126940091). Apelação do INSS na qual defende a extinção do processo sem resolução do mérito, diante do ingresso de ação judicial sem o imprescindível interesse de agir, vez que não podem ser computados tais períodos (01/01/99 a 14/03/99) uma vez que a Certidão de Tempo de Contribuição apresentada pelo autor às fls. 137 do processo administrativo indica expressamente como tempo de contribuição apenas o período de 12/06/1996 a 31/12/1998. Consta da mesma Certidão a exoneração em 14/03/1999, mas na contagem de tempo de serviço que resultou em 933 dias de tempo de contribuição constam apenas os anos de 1996, 1997 e 1998. Portanto, o período 01/01/99 a 14/03/99 não está incluído na contagem 933 dias de tempo de contribuição. Também questiona o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (ID 126940092). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. Decido. Constata-se que o benefício foi calculado mediante os critérios vigentes após a edição da Emenda Constitucional n. 20/98 de 15 de dezembro de 1998. O cálculo do salário-de-benefício segue a metodologia disposta no artigo 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99, que no seu artigo 3º, caput, determina que no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. O direito à contagem recíproca de tempos de contribuição entre regimes distintos é assegurado constitucionalmente (artigo 201, § 9º, da Constituição), devendo ser exercido na forma regulamentar. Ao disciplinar o tema, assim determinou a Lei 8.213/1991: Art. 94. Para efeito dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social ou no serviço público é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, e do tempo de contribuição ou de serviço na administração pública, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social se compensarão financeiramente. § 1º A compensação financeira será feita ao sistema a que o interessado estiver vinculado ao requerer o benefício pelos demais sistemas, em relação aos respectivos tempos de contribuição ou de serviço, conforme dispuser o Regulamento. § 2 º Não será computado como tempo de contribuição, para efeito dos benefícios previstos em regimes próprios de previdência social, o período em que o segurado contribuinte individual ou facultativo tiver contribuído na forma do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, salvo se complementadas as contribuições na forma do § 3º do mesmo artigo. Como se pode notar, o legislador não restringiu os benefícios aos quais pode ser aplicada a contagem recíproca. A Lei de Benefícios da Previdência Social impõe, sim, limites à contagem recíproca como se pode ver, verbis: Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes: I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais; II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes; III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro; IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de zero vírgula cinco por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento. Se o Legislador não restringiu os benefícios aos quais se aplica o instituto da contagem recíproca entre os Regimes Próprios de Previdência Social e o Regime Geral, não pode o Administrador impor tais limites. Deste modo, é devida a revisão, devendo ser considerados no PBC os salários de contribuição efetivamente percebidos pelo autor. Para comprovação da atividade no período o autor apresentou Declaração de Tempo de Contribuição emitido pela Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, em que atesta que o autor exerceu o cargo de Secretário Parlamentar II e que o tempo de serviço de 12/06/1996 a 14/03/1999 não foi utilizado para fins de aposentadoria naquele órgão (ID 126940084 - Pág. 127). Além disso, apresentou Certidão de Tempo de Contribuição em que consta que o autor foi admitido em 12/06/1996 e exonerado em 15/03/1999, totalizando o tempo de contribuição de 933 dias, correspondendo a 2 anos, 6 meses e 22 dias (ID 126940084 - Pág. 128 e 134). Deste modo, a r. sentença, no ponto, não merece reparos. Observada a prescrição quinquenal, que tem como termo a propositura da presente demanda, o segurado tem direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, pois àquela época já estava incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito. Veja-se: PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. DIREITO JÁ INCORPORADO AO PATRIMÔNIO. SÚMULA 83. VIOLAÇÃO DO ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/1991. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. 1. Na hipótese em exame, o Tribunal de origem consignou que o "termo inicial dos efeitos financeiros deve retroagir à data da concessão do benefício, tendo em vista que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado". 2. O acórdão recorrido alinha-se ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, de que tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente. No entanto, é relevante o fato de, àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. Súmula 83/STJ. 3. O decisum vergastado tem por fundamento elementos de prova constantes de processo trabalhista, consignando o Tribunal de origem que o "vínculo é inconteste" e que "o provimento final de mérito proferido pela Justiça do Trabalho deve ser considerado na revisão da renda mensal inicial do benefício concedido aos autores". Súmula 7/STJ. 4. A discrepância entre julgados deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp 1427277/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/04/2014, DJe 15/04/2014) PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termos em que fora comprovado em juízo. A questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido discutida e decidida fundamentadamente. 3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1128983/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 07/08/2012)
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5020473-45.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 932, IV, "b", e V, "b", do CPC/2015, nego provimento à apelação do INSS. Publique-se e intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem. São Paulo, 16 de março de 2021.