Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA APARECIDA CORREA, JOAO ANANIAS GOMES, JOAO RODRIGUES DOS SANTOS, MOACIR MACHADO DE LIMA, MARIA RUTH RIBEIRO, FERNANDO NOGUEIRA MARTINS, ZILDA VIEIRA CARVALHO DE CAMPOS, MARIA MADALENA SIQUEIRA LEITE, JOSE DE SOUZA, JOAO PAULINO DE JESUS, JOAO CARLOS RODRIGUES DA SILVA, JOSE MARIA DO NASCIMENTO, SERGIO AUGUSTO MEIRELES, GERARDO MAJELLA DOS SANTOS, ELZA RIBEIRO CAETANO, THEREZA LUIZ DOS SANTOS, FELIPE NERY NETO, FATIMA APARECIDA CARDOSO DE MELLO NERY, RACHEL NERY DOS SANTOS, WALDOMIRO DOS SANTOS, MARIA EMILIA NUNES DE CASTRO, CELI REGINA NUNES DE CASTRO, BENEDITO MARIANO, CLEIDE REGINA NEVES POLI, LUCINDA DOS SANTOS MAIA BRAGA, MIRIAN BENEDETI, ORLANDO MOREIRA DINIZ, VALDENICIO BASSI, VANIR CARDOSO DE OLIVEIRA REZENDE, ROSA RIBEIRO DA CONCEICAO, JOSE BENEDITO PEREIRA, MARIA APARECIDA GALVAO PEREIRA, ZELIA APARECIDA PEREIRA PALANDI, OSVALDO PALANDI, JOAO MARCONDES PEREIRA, LUCY LEMES PEREIRA, ANTONIO CARLOS PEREIRA, JULIA ALVES DOS SANTOS PEREIRA, JOSE LAURINDO DOS SANTOS, JOSE AURELIANO FILHO, MARIA DE LOURDES PEREIRA AVILA, JOSE BASSANELLI, ROBERTO SILVESTRE CAVALCA, JOSE CIRILO DE CASTRO, ANTONIO CARLOS BARBOSA, NESTOR FRANCISCO MOTA, MARIA APPARECIDA LENCIONI ESCOBAR, MARIA APARECIDA RANGEL DE CASTRO, LIDIA NOVAES FERREIRA, LAURA BRASILINA FERREIRA MARTINIANO, BENEDITO FRANCISCO PINTO, CLEUSA MARA PEREIRA DA SILVA, TEREZINHA RENNO DA SILVA, JORGE AMAURI DA CRUZ, ARTUR ZALTSMAN, PAULO MACEDO LIMONGI, LEONOR SANT ANNA DE CARVALHO, ANESIA DA SILVA SANTOS, JOSE PAULO DE OLIVEIRA, JUDITH DE MATTOS CUNHA, BENEDITA APARECIDA DOS SANTOS MELO, TEREZINHA SOARES DOS SANTOS, LUIZ GUEDES PEREIRA, MANOEL FRANCISCO DA SILVA, LUCIA MARIA DO AMARAL MONTEIRO, IVAN JARDIM MONTEIRO, SAVIO AUGUSTO DO AMARAL MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO VIRIATO RODRIGUES NUNES - SP62870-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000961-32.1999.4.03.6118 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido pela Turma Julgadora deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo dos exequentes, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, para determinar a elaboração de cálculo para apuração de saldo remanescente, decorrente da inclusão de juros de mora na atualização das requisições de pequeno valor, na forma definida pelo E. STF no RE 579.431/RS, observado o percentual previsto na Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência. D e c i d o. O recurso não merece admissão. Acerca da alegação de eventual ofensa à lei federal e de atualização de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, recentemente atualizado com a inclusão das alterações consubstanciadas pela L. 11.960 de 29.06.09 e Emenda 62 da Constituição Federal., a decisão recorrida assim fundamentou, consoante ementa: “PREVIDENCIÁRIO - PROCESSO CIVIL - AGRAVO PREVISTO NO § 1° DO ART. 557 DO CPC - RPV - JUROS DE MORA - PERÍODO ENTRE A DATA DA CONTA E A DATA DA INSCRIÇÃO DA REQUISIÇÃO NO ORÇAMENTO - PAGAMENTO - PRAZO LEGAL - REPERCUSSÃO GERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA - EMENDA CONSTITUCIONAL 62/09. I - O reconhecimento pela Suprema Corte da repercussão geral sobre a matéria em análise não gera necessidade de retratação na atual fase processual. II - Até o pronunciamento definitivo da Suprema Corte no julgamento da ADI 4.357, a respeito do alcance de sua decisão, permanecem as regras definidas na legislação então vigente, no que tange ao pagamento dos precatórios, conforme orientação em decisão monocrática proferida Ministro Luiz Fux, relator para acórdão na aludida ação, em 22.04.2013. III - Para grande parte dos exequentes os depósitos ocorreram em 25.03.2009, portanto antes da vigência da Emenda Constitucional 62/09, razão pela qual para estes não há qualquer influência do resultado do julgamento da ADI 4.357. IV - O E. Supremo Tribunal Federal, por meio de seu órgão fracionário (2 Turma), esposou o entendimento de que é incabível a incidência dos juros moratórios entre a data da elaboração da conta de liquidação até a data de apresentação do precatório pelo Poder Judiciário à respectiva entidade de direito público (AI-AgR 492779 - Rei. Mm. Giimar Mendes). V - Não há incidência de juros de mora no período compreendido entre o termo final da conta de liquidação e a data de expedição do requisitório, ou mesmo da sua inscrição no orçamento, porquanto o pagamento foi efetuado dentro do prazo legalmente estabelecido. VI - Agravo dos exequentes, previsto no art. 557, § 1°, do CPC, improvido.” E em juízo de retratação a Turma Julgadora proferiu o seguinte acórdão: PREVIDENCIÁRIO – PROCESSO CIVIL – INCIDENTE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO – ART. 1.040, II, DO CPC 2015 – ATUALIZAÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV – JUROS DE MORA – RE 579.431/RS – REPERCUSSÃO GERAL - CORREÇÃO MONETÁRIA – ÍNDICES ESPECÍFICOS. I – O acórdão proferido por esta Décima Turma entendeu ser indevida a inclusão de juros de mora no período compreendido entre a data da conta de liquidação e a data da inscrição do requisitório no orçamento, divergindo do posicionamento adotado pelo E. STF, no julgamento do mérito do RE 579.431/RS, com repercussão geral reconhecida, pelo qual foi firmada a tese de que incidem juros da mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. II - No que concerne aos índices de correção monetária, não há se falar em retratação quanto ao decidido pelo E. STF no RE 870.947/SE, uma vez que a divergência apresentada pelos exequentes diz respeito aos índices de atualização de diversas requisições de pequeno valor. Assim, no caso em tela, constata-se que as requisições pagas em 25.03.2009 foram corretamente atualizadas pela UFIR e IPCA-E, índices adotados à época para a atualização dos precatórios e RPVs, conforme entendimento do E. STJ, em recurso repetitivo (REsp 1102484/SP, Rei. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 20/05/2009). Da mesma forma, as demais requisições, pagas em 28.01.2010, foram corretamente atualizadas pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, conforme entendimento firmado pela Suprema Corte, em 25.03.2015, na modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade parcial da Emenda Constitucional nº 62/09, efetivada nas ADIs 4.357 e 4.425. III – Agravo dos exequentes, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, parcialmente provido, em Juízo de retratação. Não merece prosperar a pretensão recursal por ressair evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial, consoante o enunciado da súmula nº 7, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade. Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante aos juros de mora, declaro prejudicado essa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso especial quanto à correção monetária e julgo prejudicado no tocante aos juros de mora. Intimem-se. D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte autora contra acórdão emanado de órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Devolvido para juízo de retratação a Turma Julgadora deu parcial provimento ao agravo dos exequentes, interposto na forma do art. 557, §1º, do CPC/73, para determinar a elaboração de cálculo para apuração de saldo remanescente, decorrente da inclusão de juros de mora na atualização das requisições de pequeno valor, na forma definida pelo E. STF no RE 579.431/RS, observado o percentual previsto na Lei n. 11.960/09, a partir da sua vigência. D E C I D O. O recurso não merece ser admitido. No tocante à alegada violação aos preceitos constitucionais, tem-se que está assentado o entendimento de que a verificação, no caso concreto, da ocorrência de afronta a dispositivos constitucionais, se dependente da análise prévia da legislação infraconstitucional, configura ofensa constitucional reflexa ou indireta, a desautorizar o apelo extraordinário. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. GRATIFICAÇÃO DE GESTÃO EDUCACIONAL. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS. NATUREZA JURÍDICA. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 280 DO STF 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando a ofensa a dispositivo constitucional se dá de maneira reflexa e indireta, pois requer o exame prévio da orientação firmada sobre tese infraconstitucional pela instância ordinária. Aplicável, na espécie, a Súmula 280 do STF. 2. Agravo regimental a que se nega provimento." (ARE 972925 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, julgado em 09/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 22-09-2016 PUBLIC 23-09-2016) "EMENTA Agravo regimental no recurso extraordinário. Competência do relator para negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível. Direito administrativo. Gratificação de Desempenho de Atividade da Seguridade Social. Natureza pro labore faciendo. Manutenção da pontuação após a aposentação. Discussão. Legislação infraconstitucional. Ofensa reflexa. Reexame. Fatos e provas. Impossibilidade. Precedentes. 1. É competente o relator (art. 557, caput, do Código de Processo Civil e art. 21, parágrafo 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal) para negar seguimento ao recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. 2. Inadmissível, em recurso extraordinário, o reexame dos fatos e das provas dos autos e a análise da legislação infraconstitucional. Incidência das Súmulas nºs 279 e 636/STF. 3. Agravo regimental não provido." (RE 863235 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-203 DIVULG 08-10-2015 PUBLIC 09-10-2015) Neste caso, a verificação da alegada ofensa aos dispositivos constitucionais invocados demanda prévia incursão pela legislação previdenciária ordinária, o que desvela o descabimento do extraordinário interposto. Por fim, tendo em vista a realização de juízo positivo de retratação na espécie, no tocante aos juros de mora, declaro prejudicado essa parte do recurso. Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário quanto à correção monetária e julgo prejudicado no tocante aos juros de mora. Int.