Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SEBASTIAO MULATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO - SP265200
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO B (RES. N. 535/2006-CJF) SENTENÇA
2ª Vara Federal de Marília -SP CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000582-53.2015.4.03.6111 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença. Foram regularmente transmitidos os Ofícios Requisitórios. O valor para o pagamento dos ofícios requisitórios foi depositado, em conta-corrente, à disposição da parte beneficiária. Regularmente intimada, a parte exequente deixou transcorrer in albis o prazo para se manifestar sobre a satisfação de seu crédito. É o relatório. DECIDO. Tendo em vista que a Autarquia Previdenciária efetuou o depósito integral do débito, satisfazendo a obrigação que lhe foi imposta, JULGO EXTINTA a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Sem honorários nessa fase por não ocorrer resistência por parte da executada. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe. OBS: Para adequado funcionamento do sistema PJE, a fim de que haja a correta certificação de decurso de eventuais prazos, evitando dispêndio de tempo dos servidores e acelerando a tramitação dos autos, solicita-se aos Advogados/Procuradores que, ao se manifestarem a respeito de despacho/decisão/sentença proferidos, o façam utilizando a opção “Responder” em seus Expedientes, no respectivo Painel de usuário. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. MARíLIA, na data da assinatura eletrônica. Ricardo William Carvalho dos Santos Juiz Federal Titular