Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE TEIXEIRA CARDOSO JUNIOR Advogado do(a)
AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A JOSÉ TEIXEIRA CARDOSO JUNIOR, qualificado na inicial, propôs a presente ação pelo rito ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo (25/05/2019), mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos de 15/08/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 28/05/2019, em que exerceu a função de Estivador na área portuária. Pleiteia, ainda, sejam averbados e também reconhecidos especiais todo o ano de 1997, outubro a dezembro de 2000, fevereiro, abril, maio, junho e setembro a dezembro de 2001. Narra a petição inicial, em suma, que durante referidos interregnos o autor esteve exposto a agentes nocivos à sua saúde, fato devidamente comprovado por meio de documentos emitidos pelo sindicato da categoria e pelo OGMO Santos. Contudo, a autarquia previdenciária deixou de reconhecer os períodos especiais, prejudicando a concessão de seu benefício. Com a inicial vieram documentos. Citado, o INSS ofereceu contestação e pugnou pela improcedência do feito porquanto não comprovada a exposição a agentes agressivos de modo habitual e permanente (id 26923467). Em réplica o autor pugnou pela realização de perícia no local de trabalho (id 27910344), deferida pelo Juízo (id 32638969). As partes ofereceram quesitos. Sobreveio informação do OGMO, acompanhada de laudos e escala de comparecimento ao trabalho (id 35867590). Apresentado Laudo Pericial (id 45688917), as partes foram intimadas; manifestou-se o INSS (id 47263495). Julgado parcialmente procedente o pedido apenas para determinar ao INSS que averbasse como tempo comum os períodos de março a junho de 1997, setembro a novembro de 1997, outubro a dezembro de 2000 e fevereiro, abril, maio, junho e setembro a dezembro de 2001 e como tempos especiais os interregnos de 01/03/1993 a 31/03/1993, 01/06/1993 a 30/06/1993, 001/04/1994 a 28/04/1995 (id 56348574). Interpôs o autor apelação, defendendo que, ao contrário do apontado no laudo pericial, estava exposto ao ruído além do limite legal e que o trabalho era habitual e permanente, pois requisitada a mão-de-obra ao OGMO, era enviado ao local de trabalho, no interior de um navio. O E. Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer, como especiais, os períodos de 15/08/92 a 28/02/93, 01/04/93 a 31/05/93; 01/07/93 a 31/03/94; 01/10/96 a 30/04/10; e de 01/05/10 a 07/12/18, concedendo a aposentadoria especial, desde a data do requerimento administrativo, em 28/05/19 (id 260556892). Contra referido acórdão, o INSS interpôs embargos de declaração sustentando que o laudo pericial não comprovou a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço durante o período de 01/05/10 a 07/12/18. Arrazoou que o acórdão embargado restou omisso ao reconhecer o enquadramento como tempo especial de período em que a parte autora laborou exposta ao agente ruído em diferentes níveis, baseando-se no "pico do ruído"/média aritmética simples/arredondamento, sem considerar que a prova produzida não utilizou a técnica recomendada para a aferição dos níveis de exposição. Requereu, assim, o pronunciamento expresso sobre a necessidade de comprovação da exposição da efetiva exposição ao agente nocivo à saúde para enquadramento da atividade especial (id 260556897). Acolhidos, em parte, os embargos de declaração do INSS, para declarar a nulidade da sentença, tornando sem efeito os atos proferidos posteriormente, e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para regular instrução do feito quanto ao período de 01/05/2010 a 07/12/2018 (id 260557455). Com o retorno dos autos, determinou-se a realização de nova prova pericial, para comprovação das condições agressivas enquanto trabalhador cadastrado no OGMO, no período de 01/05/2010 a 07/12/2018, nos termos do decidido pelo E. Tribunal (id 274240118). As partes apresentaram quesitos. Sobreveio novo laudo pericial (id 309911060), sobre o qual se manifestou contrariamente o autor (id 312667773). Intimado o Sr. Perito a informar se os níveis de ruído mencionados no laudo pericial e extraídos dos documentos fornecidos pelo OGMO foram corroboradas na área de labor do autor, respondeu que ocorreram diversas modificações no ambiente laboral do autor desde o período de 01/05/2010 a 07/12/2018, de modo que a avaliação do ruído restou prejudicada, valendo-se o Expert das avaliações de ruído apresentadas Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP), aferidos por meio do NEN (id 351643581). Requereu o demandante a destituição do perito e a designação de nova perícia (id 354503228), indeferidos pelo Juízo porque devido as condições de trabalho do estivador, todas as atividades por ele exercidas tornam inócua a medição do ruído no ambiente laboral. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Pois bem. O cerne do litígio resume-se ao reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pela parte autora nos períodos especificados na inicial, bem como a averbação de tempos não computados pelo INSS, para fins de concessão de aposentadoria. De início, quanto ao pedido de reconhecimento de prestação de serviços como trabalhador avulso por todo o ano de 1997, nos meses de outubro a dezembro de 2000 e fevereiro, abril, maio, junho e setembro a dezembro de 2001, verifico que não foram computados na contagem de tempo de contribuição (id 26455642 – pag. 67/69). A fim de comprovar o efetivo labor nos referidos período, trouxe o segurado Formulário emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (id 26455642 – pag. 34) e Relação de Salários e Contribuições Previdenciárias emitida pelo OGMO demonstrando registros de recolhimento de contribuições entre março a junho e setembro a novembro de 1997, outubro a dezembro de 2000 e fevereiro, abril, maio, junho e setembro a dezembro de 2001 (id 26455642 – pag. 27) Vale ressaltar, que a obrigação pelo recolhimento das contribuições é de responsabilidade exclusiva do empregador/tomador de serviços (art. 79, I, da Lei 3.807/60 e art. 30, I, a, da Lei 8.212/91), cabendo ao INSS fiscalizar o cumprimento dessa obrigação, sendo possível, portanto, a concessão de benefício ainda que haja débito relativamente a contribuições. Dessa forma, tendo em conta a peculiaridade da função exercida pelo demandante, sem vínculo empregatício e contrato de trabalho, tenho que tais documentos são suficientes e hábeis a comprovar a condição de trabalhador avulso, de modo que os interregnos acima negritados deverão ser computados como tempo de contribuição. Passo, então, à análise dos períodos alegados especiais. Antes, porém, de analisar os períodos mencionados pelo requerente, cumpre fazer um breve retrospecto da legislação que trata da aposentadoria especial, e de como se comprova e se reconhece a correspondente atividade. A aposentadoria especial foi primeiramente concebida em nosso ordenamento jurídico em 1960, com a edição da Lei Orgânica da Previdência Social - LOPS (Lei nº 3.807/60), que, em seu artigo 31, dispôs acerca dos requisitos para que o trabalhador executor de serviços penosos, insalubres ou perigosos se aposentasse com 15, 20 ou 25 anos de tempo de serviço, conforme a atividade profissional. Antes de 1960, portanto, não havia previsão em nosso país de aposentadoria especial, razão pela qual não se cogita do cômputo de períodos de exercício de atividades penosas, insalubres ou perigosos de forma diferenciada antes disso. Em outras palavras, somente a partir da LOPS, em agosto de 1960, pode-se falar do reconhecimento de tempo de atividade especial, com a aposentadoria do trabalhador em período de tempo de serviço inferior à regra geral. Nesta época a aposentadoria especial era concedida de acordo com a classificação profissional – ou seja, com base na atividade que o trabalhador exercia. Bastava que o segurado exercesse determinada atividade/função (prevista em decretos do Poder Executivo como especial) para que o período fosse considerado especial – exceção feita ao agente nocivo ruído, o qual sempre exigiu a sua efetiva comprovação, mediante a apresentação de laudo técnico. Também era possível, naquela época, que a atividade não fosse prevista como especial, mas que, diante de prova da exposição do trabalhador a agentes que afetassem sua saúde ou integridade física, fosse o período considerado como especial. Cumpre considerar também que o artigo 57 da Lei 8.213/91 previa, em sua redação original, a concessão da aposentadoria especial de acordo com a atividade profissional, independentemente da comprovação de exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física. Contemplava também a conversão de tempo especial em comum e vice-versa àqueles trabalhadores que tiverem exercido atividades especiais durante o tempo total de 15, 20 ou 25 anos variável de acordo com o tipo de atividade e o agente nocivo a que exposto o trabalhador. Com a edição da Lei nº 9.032/95, de 28.04.95, passou-se a exigir a efetiva comprovação da exposição do segurado ao agente nocivo e a se permitir, apenas, a conversão de tempo especial em comum, excluindo a possibilidade de contagem do tempo comum como especial. Entretanto, embora estabelecida desde logo pela Lei nº 9.035/95, a comprovação efetiva da exposição a agentes agressivos somente tornou-se exequível com o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11/10/96, convertida na Lei nº 9.528/97, que modificou a redação do artigo 58, caput, da Lei nº 8.213/91, para atribuir ao Poder Executivo a definição dos agentes nocivos para fins de concessão de aposentadoria especial. A disciplina legislativa dos agentes agressivos ocorreu tão somente com o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, a permitir, a partir de então, que a comprovação da exposição aos agentes nocivos faça-se por laudo técnico. O referido decreto foi substituído pelo Decreto nº 3.048/99, que prevê, em seu anexo IV, o rol dos agentes agressivos. Assim, até 28/04/95, basta a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79 ou a comprovação, por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor), de sujeição do segurado a agentes nocivos previstos nos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97, cujo elenco não é exaustivo, nos termos da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. De 29/04/95 a 05/03/97, não basta que o segurado integre determinada categoria profissional, é necessária a demonstração, mediante apresentação de formulário-padrão, da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. A partir de 05/03/97, a comprovação da efetiva exposição aos agentes previstos ou não no Decreto nº 2.172/97 (Anexo IV) deve ser lograda por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em Laudo Técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou por meio de perícia técnica. A par disso, a jurisprudência já manifestou entendimento no sentido de ser imprescindível, após o advento do Decreto nº 2.172/97, o laudo técnico pericial para a comprovação do trabalho exercido em condições especiais. Entretanto, a Jurisprudência mais recente do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pacificou a interpretação para acolher que após a Lei nº 9.528/97, também há a possibilidade de reconhecimento da especialidade com base apenas em Perfil Profissiográfico Previdenciário, desde que este contenha todos os elementos indispensáveis à aferição da atividade especial. Confira-se o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. AGRAVO PREVISTO NO §1º ART.557 DO C.P.C. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. JUROS DE MORA. LEI 11.960/09. OMISSÃO. NÃO CARACTERIZADA. I - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, mantidos, pois os termos da decisão agravada que considerou comprovado ter o autor trabalhado sob condições especiais por 25 anos, 16 dias, fazendo jus à aposentadoria especial prevista no art.57 da Lei 8.213/91. II - Despicenda a discussão sobre o afastamento ou extinção do contrato de trabalho em que a parte autora exerce atividades especiais, a que faz alusão o art.57, §8º da Lei 8.213/91, uma vez que somente com o trânsito em julgado haverá, de fato, direito à aposentadoria especial. III - Ajuizada a ação antes de 29.06.2009, advento da Lei 11.960/09 que alterou os critérios de juros de mora, estes continuam a incidir à taxa de 1% ao mês, a contar de 10.01.2003, não se aplicando os índices previstos na novel legislação. Precedentes do STJ. IV - Agravo improvido (§1º do art.557 do C.P.C.) e embargos de declaração rejeitado, ambos interposto pelo INSS. (10ª Turma do E. TRF 3ª Região, Relator Des. Federal Sérgio Nascimento, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO – 1511533, 2006.61.09.006640-9, DJF3 CJ1 DATA: 7/10/2010 PÁGINA: 1167). (grifei). Acolho o entendimento jurisprudencial do E. TRF da 3ª Região, de que a conversão de tempo de serviço especial em comum não tem qualquer restrição temporal, pois as alterações sofridas pela Lei nº 8.213/91, em momento algum determinaram a impossibilidade de conversão do tempo laborado em atividade exposta a agentes nocivos; ao revés, a concessão do benefício previdenciário foi condicionada à forma da lei, como consta do caput do artigo 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar, ainda, que, consoante pacífico entendimento jurisprudencial, para o enquadramento de determinada atividade como especial deve-se utilizar a legislação vigente ao tempo da prestação do trabalho respectivo, inclusive no que se refere aos meios de comprovação do exercício de tal atividade, de modo que eventuais restrições trazidas pela legislação superveniente devem ser desconsideradas. Assim se orientou a jurisprudência, porque os novos critérios para comprovação das condições especiais de trabalho não podem ser aplicados às atividades exercidas sob a égide da lei anterior. A exigência de provas, com relação a fatos ocorridos antes da lei, gera uma situação insustentável para o segurado, que se vê surpreendido pela necessidade de produzir provas impossíveis de serem colhidas e reconstruir fatos relativos a um tempo em que, diante da inexigência legal, não havia a preocupação de preservá-los. Tal retroação da lei chega a vulnerar o próprio princípio da segurança jurídica, agasalhado pelo Texto Constitucional. Em resumo: a) o tempo especial prestado até a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, pode ser comprovado mediante o mero enquadramento da atividade nos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cujo elenco não é exaustivo, admitindo-se o socorro à analogia (Súmula n 198 do TFR), com exceção feita em relação ao agente ruído, para o qual sempre se exigiu comprovação via laudo pericial; b) a partir da Lei nº 9.032/95 até o advento do Decreto nº 2.172, de 05/03/97, o tempo especial passou a ser comprovado com a apresentação dos formulários SB-40, DSS-8030, DIRBEN-8030 e DISES BE 5235; c) com a edição do Decreto nº 2.172, a comprovação do tempo especial prestado passou a reclamar, além da apresentação do SB-40, DSS-8030, DISES BE 5235 e DIRBEN BE 5235 ou do perfil profissiográfico (este exigido a partir de 01/01/2004 - IN INSS/DC nº 95/2003), o laudo técnico firmado por engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho. d) com relação à comprovação da exposição a produtos químicos, até 05/03/1997, sendo considerada exclusivamente a relação (não exaustiva) das substâncias descritas nos anexos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, a avaliação da exposição a esses produtos será sempre qualitativa, por presunção legal; d.1) salvo no caso de benzeno (Anexo 13 da NR 159), para os períodos posteriores a 06/03/1997, a relação a ser observada é aquela trazida pelo Anexo IV, do Decreto nº 2.172/1997 (de 06/03/97 a 06/05/99) ou a pelo Decreto nº 3.048/1999 (de 07/05/99 a 18/11/2003), sendo certo que a avaliação deve se dar de forma quantitativa, cuja metodologia e procedimentos passaram a ser definidos de acordo com as Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO. No que tange à existência de equipamento de proteção individual (EPI), observo que, com o advento da Lei nº 9.732/98, que alterou a redação do artigo 58 da lei 8.213/91, tornou-se obrigatória a elaboração de laudo técnico com expressa menção da utilização de equipamentos individuais ou coletivos de proteção, prevendo, ainda, a consideração da redução ou neutralização do agente nocivo para fins de concessão da aposentadoria especial. Todavia, deve-se ter em conta que para as atividades exercidas antes de 13/12/1998, o uso ou a existência do EPI não descaracteriza o seu enquadramento como especial. No julgamento do ARE nº 664335, o E. S.T.F. pacificou entendimento de que a efetiva neutralização do agente nocivo, em decorrência do uso do equipamento de proteção individual, terá por consequência a descaracterização da especialidade previdenciária para fins de percepção do benefício, salvo para o agente nocivo ruído. Basicamente, o STF assentou o que abaixo se transcreve: CONSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 201, § 1º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. REQUISITOS DE CARACTERIZAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB CONDIÇÕES NOCIVAS. FORNECIMENTO DEEQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO PLENÁRIO VIRTUAL. EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. NEUTRALIZAÇÃO DA RELAÇÃO NOCIVA ENTRE O AGENTE INSALUBRE E O TRABALHADOR. COMPROVAÇÃO NO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO PPP OU SIMILAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS HÁBEIS À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. AGENTE NOCIVO RUÍDO. UTILIZAÇÃO DE EPI. EFICÁCIA. REDUÇÃO DA NOCIVIDADE. CENÁRIO ATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE NEUTRALIZAÇÃO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DAS CONDIÇÕES PREJUDICIAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DEVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. (...) 9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”. 10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. 11. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete. 12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas. (...) 13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores. 14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. 15. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Extraordinário. (ARE 664335/SC, rel. Min. Luiz Fux, 4.12.2014). De acordo com a recente orientação pretoriana, o uso de EPI afasta o reconhecimento do caráter especial das atividades exercidas pelo segurado, salvo no caso de ruído ou, na hipótese de outro agente agressivo, comprovar-se que o uso do EPI não se afigurou suficiente para descaracterizar completamente a nociva exposição à qual o empregado se submeteu. Tratando-se especificamente do agente agressivo ruído, para a concessão de aposentadoria especial é necessário que o trabalhador esteja a ele exposto durante 25 anos. Como antes mencionado, para tanto, sempre foi exigida a sua comprovação efetiva, mediante a apresentação de laudo técnico. Previa o Anexo do Decreto nº 53.831/64 que o trabalho em locais com ruídos acima de 80 decibéis caracterizava a insalubridade para qualificar a atividade como especial. Em 24 de janeiro de 1979 foi editado o Decreto nº 83.080, que passou a regulamentar os benefícios da Previdência Social, sendo que no Anexo I de tal Regulamento foi previsto como insalubre a atividade em locais com níveis de ruído acima de 90 decibéis. Vê-se, portanto, que até a entrada em vigor do Decreto 83.080/79, o nível de ruído que qualificava a atividade como especial era aquele previsto no Decreto 53.831/64, equivalente a 80 decibéis, e a partir de então, passou-se a exigir a presença do agente agressivo ruído acima de 90 decibéis. É certo, porém, que o Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, em seu artigo 292, estabeleceu que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física. Na difícil combinação dos dispositivos normativos acima mencionados, deve ser considerada como atividade especial, mesmo sob a vigência do Decreto 83.080/79, aquela que exponha o trabalhador a níveis de ruído superiores a 80 decibéis. Interessante notar que o próprio réu adota tal entendimento, haja vista menção expressa à matéria constante no artigo 180 da Instrução Normativa 20/2007, segundo o qual, na análise do agente nocivo ruído, “até 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a 80 dB(A).” Sendo assim, não há que se falar na aplicação do limite mínimo de ruído em 90 decibéis para qualificar a atividade como especial até 05 de março de 1997 (quando da edição do Decreto nº 2.172), devendo ser considerado o limite mínimo de 80 decibéis, até esta data. O limite mínimo de 90 dB, por sua vez, somente pode ser aplicado até 17 de novembro de 2003, eis que a partir de 18 de novembro de 2003, deve-se observar o limite previsto no Decreto n. 4.882/03 – 85 decibéis. No entanto, sem descuidar do princípio tempus regit actum aplicável à concessão dos benefícios previdenciários, observo que em relação ao limite de tolerância para o agente ruído, no período de 05/03/97 a 17/11/2003, o Decreto nº 4.882/03 que deu nova redação ao Decreto nº 3.048/99, alterando o limite de 90 dB para 85dB, tem fundamento nas Normas de Segurança e Saúde no Trabalho – Normas Regulamentadoras nº 15 (Portaria nº 3.751, de 23 de novembro de 1990). Verifica-se que o ruído contínuo ou intermitente de 90 dB é permitido apenas para exposição diária de 4 horas, e que a exposição diária permissível, para o trabalhador em jornada de 8 horas, é de no máximo 85 decibéis. Para que os segurados não tivessem prejuízo no que concerne à exposição ao agente ruído, esta magistrada adotava a orientação segundo o disposto na nova redação, isto é, considerava como nocivo o ruído igual ou acima de 85 decibéis a partir de 06/03/1997 e, antes dessa data, acima de 80 decibéis (Decreto nº 53.831/64). Contudo, conforme decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil (Recurso Especial Representativo de Controvérsia), não é possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, que reduziu o limite de ruído para caracterização do tempo de serviço especial de 90 para 85 decibéis: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art.6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ.” (Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 05.12.2014) Fixadas as premissas essenciais à solução do litígio e considerando não haver qualquer questionamento nos autos a respeito da condição do autor como segurado, passo a apreciar o pedido veiculado, à luz das provas produzidas. Na hipótese em apreço, o autor requereu em 28/05/2019, a concessão de aposentadoria especial (NB 187.368.444-1), sendo-lhe indeferido o pedido. Sustenta, contudo, que merece enquadramento como tempo especial todo o intervalo em que laborou como Trabalhador Avulso junto ao OGMO, desde 15/08/1992 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 30/04/2010 e 01/05/2010 a 28/05/2019, quando exposto a agentes agressivos. Pois bem. A atividade de Estivador é considerada especial por presunção legal até 28.04.1995, nos termos do Anexo II, Código 2.4.5, do Decreto nº 83.080/79, sem a necessidade de comprovação da exposição aos agentes nocivos (art. 31 da Lei n. 3.807/60, c/c o Decreto n. 53.831/64, o art. 38 do Decreto n. 77.077/76, e o art. 57 da Lei n. 8.213/91, em sua redação original), conforme exposto acima. Conforme visto acima, o segurado juntou Formulário emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão (id 26455642 - Pág. 34) comprovando o exercício da atividade de Estivador na Faixa Portuária (a bordo de navios), durante o interregno de 15/08/1992 a 27/09/1996, “com interrupções durante o período”. Ressalte-se que, como não há vínculo empregatício para o trabalhador avulso, faz-se necessário analisar os dias efetivamente trabalhados. Nos meses em que não houve remuneração/recolhimento de contribuições não é possível o enquadramento da especialidade pela categoria profissional porque não houve prestação laboral pelo trabalhador avulso. Trouxe o autor para os autos Relação de Salários e Contribuições Previdenciárias (id 13787089 - Pág. 27/32), do qual se verifica recolhimentos previdenciários e, de consequência, efetivo exercício de atividade de Estivador nos períodos de 15/08/1992 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 31/05/1993, 01/07/1993 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, os quais devem ser reconhecidos especiais por enquadramento na categoria profissional de Estivador (código 2.4.5, do Decreto nº 83.080/79). Para período posterior a 28/04/1995, com a edição da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, arrolados nos anexos aos Decretos nºs 53.831/64, 83.080/79 e 2.172/97. O Formulário acima referido, emitido pelo Sindicato dos Estivadores de Santos, São Vicente, Guarujá e Cubatão, comprova que o trabalhador esteve sujeito a “interpéries, exposto as mais oscilantes condições de temperatura, chuva, frio, calor excessivo, sob a ação direta dos raios solares causticantes, câmaras frigoríficas, umidade intensa, dispêndio de esforço constante e, excessivamente, nas mais incômodas posições, etc., o que torna o ambiente verdadeiramente penoso, insalubre e perigoso.” Malgrado, não restou demonstrado o exercício de atividades em condições agressivas, nos termos exigidos pela legislação previdenciária, eis que a simples exposição a fatores climáticos não caracteriza a insalubridade. Sendo assim, não há como reconhecer a especialidade do período de 29/04/1995 a 27/09/1996. Relativamente ao interstício de 07/10/1996 a 07/12/2018, consta dos autos PPP (id 26455642 - Pág. 35/53), do qual se verifica a prestação de serviços como Trabalhador Portuário Avulso – TPA, cuja categoria múltiplas funções. No caso específico do autor, verifica-se o exercício das atividades de Guincheiro, Estivador, Portaló, Motorista de autos, Conexo, Contramestre de Porão, Contramestre Geral, Contramestre Conexo, Conexo Bloco, Sinaleiro, Motorista EA, Parqueador e Outros. Ou seja, para a categoria de trabalhadores avulsos portuários há uma gama ampla de atividades exercidas, as quais possuem funções bastante distintas, conforme descritas no campo 14.2 do PPP. Referido documento demonstra no campo 13 que o autor exerceu aquelas diversas funções, alternando-as conforme o dia da apresentação para o serviço. Observa-se, ainda, que o OGMO criou um campo no PPP, 13.1.1, para informar o número de jornadas a que o avulso esteve à disposição do operador portuário em cada atividade, conforme o período, o que indica, da análise da documentação, a significativa transição entre as funções exercidas em um mesmo interregno temporal, o que demonstra a variação diária de atividades. De acordo com o PPP, o autor esteve exposto a ruído de 93,6dB até 30/04/2010 e <92dB entre 01/05/2010 até 07/12/2018, e durante todo período, a gases (monóxido de carbono) e poeiras minerais, No que se refere ao agente monóxido de carbono, a substância não está relacionada no Anexo IV do Decreto 3.048/99, ao contrário do Tetracloreto de Carbono (1.0.9 e 1.0.11) e do Dissulfeto de Carbono (1.0.11); tampouco encontra-se relacionada nos anexos dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79. Quanto à exposição do segurado a “poeiras e gases minerais”, não houve especificação de quais agentes nocivos seriam. A respeito do agente agressivo ruído, referido documento não informa se a exposição se dava de modo habitual e permanente. Além disso, o fato de indicar nível de intensidade < 92dB, não traz segurança para a análise do Juízo. Isso porque, embora 92dB seja capaz de qualificar a especialidade previdenciária, a simples informação de que esteve exposto a ruídos inferiores a 92dB pode sugerir ruídos médios muito aquém do limite de tolerância. Não se pode assumir, pura e simplesmente, que “abaixo de 92dB” seja efetivamente considerado como superior a 90dB, e não algo como 89 dB. Diante da ausência de informação quanto à habitualidade e permanência de exposição aos agentes agressivos e da imprecisão do índice de pressão sonora apontado no PPP, determinou-se a expedição de ofício ao OGMO para juntada de documentos. De acordo com informações prestados (id 35867590), a exposição dos trabalhadores a agentes nocivos é intermitente, isto é, em cada operação portuária pode ter um agente nocivo, porém tais agentes mudam conforme a carga operada. Quando os agentes são analisados separadamente tal exposição é ocasional para alguns deles (particulados em geral), e habitual e intermitente para outros (ruído). Das informações do OGMO consta quadro com a indicação dos níveis de ruído encontrados por função na atividade de estiva. Os índices de pressão sonora ali indicados foram medidos pelo NEN e as medições se encontram no Relatório de Monitoramento Ambiental – Ruído, emitido por engenheiro de segurança do trabalho (id 35867595), a saber: Guincheiro – 92,65dB Motorista de Autos - 87,67dB Motorista EA – 77,03dB, 93,38dB Parqueador – 91, 97dB Estivador – 84,01dB e 85,82dB Conexo – 84,49dB Contramestre Geral, Contramestre de Porão e Contramestre Conexo – 77,04dB Portalo – 77,04dB Sinaleiro - 74dB Como se vê, o autor expunha-se a ruído acima do limite de tolerância quando no exercício das funções de Guincheiro, Motorista de Autos, Parqueador. Quando no exercício das atividades de Contramestre Geral, Contramestre de Porão, Contramestre Conexo, Portaló e Sinaleiro o ruído estava abaixo do limite de tolerância. Já nas funções de Motorista EA e Estivador o nível de ruído era variável. Daí porque afirma o OGMO que o trabalhador portuário avulso em questão não tem exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo. Determinada a realizada de perícia no ambiente de trabalho (id 45688917), sobreveio laudo pericial que concluiu, após descrever as atividades desenvolvidas pelo autor (id 45688917): XI – CONCLUSÃO Após inspeção realizada nas atividades, operações e nos locais de trabalho do Autor, nas instalações do Porto de Santos, vinculadas ao ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS (OGMO SANTOS) no período de 06.03.1997 até 04.07.2018, conforme conjugação do preconizado na Instrução normativa INSS/PRES nº 77, de 21 de janeiro de 2015 (DOU 22.01.2015), atualizada em 15.05.2018, conclui este perito que NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O TRABALHO HABITUAL E PERMANENTE, EM CONDIÇÕES ESPECIAIS, no período laboral de 06.93.1997 a 04.07.2018. (...) Quando o Autor exerceu uma das funções disponíveis na atividade de estivador e esteve exposto a nível de ruído acima do limite, a função exercida não era permanente, mas, sim, intermitente em desacordo ao Art. 276 da Instrução Normativa INSS/PRES Nº 77, informa: O enquadramento de períodos exercidos em condições especiais por exposição a agentes nocivos dependerá de comprovação, perante o INSS, de efetiva exposição do segurado a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física durante tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente. (Negritado pelo perito)” Diante da ausência de habitualidade e permanência de exposição ao ruído a sentença foi julgada procedente em parte, apenas para reconhecer especial interregnos de tempo laborados como Estivador, por enquadramento na categoria profissional até 28/04/1995. Em sede de apelação, o E. Tribunal reconheceu a especialidade do interregno de 01/10/96 a 30/04/10, pois o PPP, emitido pelo OGMO Santos, anota exposição do autor a ruído de 93,6 dB(A). Reconheceu especial, também, o interregno de 01/05/10 a 07/12/18 pela exposição do segurado a ruído variável. Contudo, em análise de Embargos de Declaração interpostos pelo INSS, a E. Corte anulou a sentença por entender necessária a realização de nova prova pericial, para a comprovação das condições agressivas enquanto vinculado ao Órgão de Gestão de Mão de Obra do Trabalho Portuário do Porto Organizado de Santos ou perícia por similaridade, em caso de impossibilidade de perícia no local de trabalho do segurado, considerando-se o julgamento do Tema 1.083: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Em cumprimento ao julgado, foi determinada a realização de nova perícia, cujo laudo, após descrever as diversas atividades exercidas pelo autor, confirmou que no período de 01/05/2010 a 07/12/2018 foram constatados diferentes níveis de ruído que variavam entre 77, 03dB a 93,38dB, aferidos por meio do Nível de Exposição Normalizado - NEN (id 309911060): “- Durante o período de 01.05.2010 até 07.12.2018 o NEN variou de 77,03 dB(A) a 93,38 dB(A). As medições realizadas com Nível de Exposição Normalizado (NEN), não são números exatos, pois o Autor laborava exercendo uma das funções disponíveis para a atividade de Estivador, que eram executadas de modo ocasional ou intermitente, não habitual ou permanente nos diversos locais de trabalho, dentro de diversos navios estacionados no Porto de Santos. (...) Conclusão: Para o período laboral avaliado de 01.05.2010 a 07.12.2018, quando o Autor laborou vinculado ao ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO DO PORTO ORGANIZADO DE SANTOS (OGMO), conforme documentos juntados aos autos, tem-se: - o limite de tolerância para o período laboral de 01.05.2010 a 07.12.2018 foi ultrapassado conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP), Autor Num.26455642 – Pág. 51, sendo para no período laboral avaliado de 01.05.2010 a 31.03.2018 foi de NEN < 92dB(A); e para o período avaliado de 01.04.2018 a 22.07.2019 foi de NEN < 93,38 dB(A) valores mais altos das dosimetrias encontradas, mas é necessário considerar que o PPP omite informações acerca do modo de exposição realizada nas diversas funções exercidas pelo Auto na atividade de Estivador, havia variações do nível de ruído conforme a função exercida, o equipamento utilizado e nos diversos locais de trabalho, dentro de diversos navios estacionados no Porto de Santos, ou seja, conforme demonstrado no Extrato TPA (Trabalhador Portuário Avulso) do Autor, fornecido pelo OGMO no PPP para o período laboral avaliado de 01.05.2010 até 07.12.2018, Num. 26455642 – Pág.35 a Pág.50, o Autor não estava exposto de forma permanente ao agente físico ruído acima do limite legal pois não exercia uma única função na atividade de estivador e não laborou em um único local (navio) com um único tipo de equipamento, conforme quadro apresentado pelo OGMO SANTOS, lauda 7, os níveis de ruído variaram de NEN= 77,03 dB(A) a 93,38 dB(A) para o período avaliado de 01.05.2010 a 07.12.2018, não são números exatos, pois o Autor laborava exercendo uma das funções disponíveis para a atividade de Estivador, que eram executadas de modo ocasional ou intermitente, não habitual ou permanente nos diversos locais de trabalho, dentro de diversos navios estacionados no Porto de Santos. O PPP (elaborado pelo OGMO com base no LTCAT) do Autor, os documentos apresentados pelo OGMO durante a perícia, os juntados aos autos pelo OGMO, apresentam avaliações de ruído aferidos por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), não há omissão desta informação, portanto, não é possível levar em consideração o TEMA nº 1.083 que adota o nível máximo de ruído (pico de ruído), pois o Autor não estava exposto a um único nível de ruído, e não exercia uma única função na atividade de estivador, em um único local de forma permanente e habitual.” De fato, constatados diferentes níveis de pressão sonora (ruído variável), o Tema 1083 determina seja aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), já apontado no PPP. Apenas quando ausente esta informação, o que não é o caso dos autos, deve ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído) quando comprovada habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo, o que também não é o caso dos autos. Diante da manifestação contrária do autor às conclusões do trabalho técnico, o juízo intimou o Sr. Perito a informar se os níveis de ruído mencionados no laudo pericial e extraídos dos documentos fornecidos pelo OGMO foram corroboradas no ambiente laboral conforme despacho id 347124120. Em seus esclarecimentos (id 351643581), o Sr Perito consignou que “não é correto afirmar que a cada escalação do Autor havia exposição a agente agressivo ou que havia exposição habitual e permanente a agente nocivo de forma indissociável da prestação dos serviços. A perícia revelou que não havia habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos na prestação dos serviços. E mais: "Ocorreram diversas modificações nos locais de trabalho em que o Autor laborou do período laboral avaliado de 01.05.2010 a 07.12.2018 e o Autor realizava atividades intermitentes inerentes aos cargos que exerceu em diversos locais de trabalho. Neste contexto a avaliação de ruído restou prejudicada (alteração nos locais de trabalho), razão pela qual o perito considerou as avaliações de ruído apresentadas Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP) do Autor. (…) As avaliações apresentadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) juntado pelo Autor no Num. 26455642 – pag. 51, são válidas para o período laboral avaliado de 01.05.2010 a 07.12.2018 e apresenta as observações nº 5 (Num. 26455642 – Pag. 53), reprisado abaixo: 5. As avaliações de Ruído da última campanha expressam dados de 77,04dB(A) <NEN <93,38dB(A) (…) Os níveis de ruído apresentados no Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP) do Autor, estão no Num. 26455642 – Pág.51, sendo: - Período de 01.05.2010 a 31.03.2018 o nível de ruído foi inferior a NEN = 92 dB(A) com q=3 (NHO-01), nas atividades das funções da categoria de Estivador, não especificando qual das funções disponíveis o Autor estava executando no momento da avaliação, sendo que a avaliação não é um número preciso. - Período de 01.04.2018 a 07.12.2018 o nível de ruído foi inferior a NEN = 93,38 dB(A) com q=3 (NHO-01), nas atividades das funções da categoria de Estivador, não especificando qual das funções disponíveis o Autor estava executando no momento da avaliação, sendo que a avaliação não é um número preciso. Os níveis de ruído apresentados no Perfil Profissiográfico Previdenciário – (PPP) do Autor Num. 26455642 – Pág.51, são níveis de exposição normalizados (NEN)". E reiterou não haver omissões de informações sobre as avaliações de ruído aferidos por meio de Nível de Exposição Normalizado (NEN), porque apresentadas no PPP (elaborado pelo OGMO com base no LTCAT), em documentos fornecidos pelo OGMO durante a perícia e também anexados ao feito. Nessas condições, com a devida vênia, não se mostra pertinente invocar o TEMA nº 1.083 que adota o nível máximo de ruído (pico de ruído), pois o autor não estava exposto a um único nível de ruído, e não exercia uma única função ao ativar-se como TAP, tampouco em um único local de forma permanente e habitual. Cumpre destacar que a função de Trabalhador Avulso propicia o exercício de diversas atividades (Guincheiro, Estivador, Portaló, Motorista de autos, Conexo, Contramestre de Porão, Contramestre Geral, Contramestre Conexo, Conexo Bloco, Sinaleiro, Motorista EA, Parqueador e Outros), em diversos horários, em múltiplos locais, durante a curta permanência na área portuária onde são atracados vários tipos de navios com suas respectivas cargas, ou seja, as atividades são intermitentes. Daí porque o laudo pericial corroborou as informações prestadas pelo OGMO no sentido de que o trabalhador portuário avulso não tem exposição habitual e permanente a nenhum agente nocivo. Imprescindível destacar, neste ponto, a natureza do trabalho portuário avulso, em que o trabalhador se engaja para os serviços quando e onde desejar, na função de sua preferência, podendo, ainda, atuar a cada dia perante um operador portuário distinto do Porto de Santos, sempre realizando atividades da sua categoria, neste caso a de Estiva, sujeito a diversos locais de trabalho e assim a variações de ruído durante a jornada de trabalho, sem habitualidade e permanência. Nota-se do PPP, que no período de e 07/10/1996 a 06/11/1997, por exemplo, o autor exerceu as funções de Guincheiro, Estivador, Motorista de Autos, Portaló, Conexo, Outros, exposto a diferentes níveis de pressão sonora, como discriminado acima. Portanto, embora apurado nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância estabelecido pela legislação na realização de alguma tarefa, impossível o enquadramento especial diante da ausência da exposição habitual e permanente ao fator de risco. Em outras palavras, apesar de autor ter sido exposto a níveis de pressão sonora acima do limite de tolerância quando do exercício das funções de Guincheiro, Motorista de Autos, Parqueador, também esteve exposto a ruído abaixo do limite de tolerância quando do exercício das funções de Contramestre Geral, Contramestre de Porão, Contramestre Conexo, Portalo e Sinaleiro. Daí porque escorreita a conclusão do laudo pericial no sentido de que o serviço foi exercido de forma descontínua em cada uma das diversas atividades, ou em dias alternados, locais diferentes, e por isso exposição aos agentes nocivos mencionados no perfil profissiográfico se deu de modo intermitente. Desse modo, não restou configurada exposição habitual e permanente a agente nocivo. Esta, aliás, a conclusão extraída dos diversos laudos periciais produzidos em diversos processos análogos ao presente caso (exemplo: autos nº 5005291-91.2020.4.03.6104, nº 5004034-31.2020.4.03.6104, nº 5008461-42.2018.403.6104, 5008400-84.2018.403.6104, nº 5008463-12.2018.403.6104). Nessas condições, não há como reconhecer a especialidade para o intervalo de tempo de 07/10/1996 a 07/12/2018. Com base na fundamentação supra, ainda que configurada a especialidade dos interstícios de 15/08/1992 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 31/05/1993, 01/07/1993 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995, permanece o demandante com tempo insuficiente para a concessão de aposentadoria especial. Quanto à sucumbência, o CPC/2015 reconhecendo claramente que os honorários advocatícios remuneram o labor profissional causídico, sendo devidos ao advogado (art. 85, caput e § 14), tem consequências relevantes sobre a compreensão que usualmente se fazia sobre a compensação de verbas de sucumbência, tal como o enunciado sumular nº 306 do STJ. Ao dizer que, na sucumbência parcial, serão distribuídas entre os litigantes proporcionalmente as despesas, é razoável que o legislador tenha querido mencionar, no § 14 do art. 85 do CPC/2015, que está vedada a compensação na hipótese. Assim dito, no caso concreto, a parte autora pediu a concessão do benefício de aposentadoria especial mediante o reconhecimento de vários períodos laborados em condições especiais, sendo certo que não logrou a concessão do benefício, motivo pelo qual entendo que o INSS sucumbiu em parte mínima.
Sentença Tipo A - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5009142-75.2019.4.03.6104 / 4ª Vara Federal de Santos
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida pelo autor, para determinar ao INSS que averbe como tempo comum em prol do autor os períodos de março a junho e setembro a novembro de 1997, outubro a dezembro de 2000 e fevereiro, abril, maio, junho e setembro a dezembro de 2001, laborados como trabalhador avulso, nos termos da fundamentação supra e como tempo especial os interregnos de 15/08/1992 a 28/02/1993, 01/04/1993 a 31/05/1993, 01/07/1993 a 31/03/1994, 01/05/1994 a 28/04/1995. Tendo em vista a sucumbência mínima do INSS, condeno o autor no pagamento das custas e dos honorários advocatícios os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, cujo pagamento fica suspenso, observando-se ser ela beneficiária de Justiça Gratuita (art. 98, §§ 3º e 4º do art. 98 do CPC/2015). P. I. SANTOS, data da assinatura eletrônica. Alessandra Nuyens Aguiar Aranha Juíza Federal