Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEONARDO DE SOUZA SANTOS, DIEGO HENRIQUE SANTOS MOREIRA, OMAR GONCALVES DE BRITO Advogado do(a)
APELANTE: ALLAN APARECIDO GONCALVES PEREIRA - SP280253-A Advogado do(a)
APELANTE: APARECIDA TAKAE YAMAUCHI - SP104365 Advogado do(a)
APELANTE: DANIELA MICHELINI LOURENCO - SP370716
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, LEONARDO DE SOUZA SANTOS, DIEGO HENRIQUE SANTOS MOREIRA, OMAR GONCALVES DE BRITO, LEANDRO GERMANO NASCIMENTO Advogado do(a)
APELADO: ALLAN APARECIDO GONCALVES PEREIRA - SP280253-A Advogado do(a)
APELADO: APARECIDA TAKAE YAMAUCHI - SP104365 Advogado do(a)
APELADO: DANIELA MICHELINI LOURENCO - SP370716 Advogado do(a)
APELADO: ALLISSON HENRIQUE GUARIZO - SP242725-A D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0001143-47.2016.4.03.6142 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal (id 165940963, Volume 3, fls. 364/379), com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região. O recurso postula a revisão da interpretação jurídica oferecida pelo v. acórdão, no tocante ao tempo pelo qual o efeito extrapenal da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar, consoante disposto no art. 92, III, c.c art. 93, parágrafo único, ambos do Código Penal. Apresentadas contrarrazões defensivas no id 237226855, nas quais se requer o não conhecimento do recurso e, se conhecido, o seu não provimento. Decido. Pressupostos genéricos recursais presentes. O recurso não comporta admissibilidade. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa: PROCESSO PENAL E PENAL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL EM SEDE DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO INTERPOSTO POR UM DOS ACUSADOS. SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE O ACUSADO, QUANDO INTIMADO PESSOALMENTE DA SENTENÇA, MANIFESTOU O DESEJO DE NÃO RECORRER, TENDO SEU PATRONO INTERPOSTO APELAÇÃO FORA DO PRAZO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO APELO AVIADO PELA DEFESA TÉCNICA À LUZ DE SUA INTEMPESTIVIDADE. CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE CIRCUNSTANCIADO - ART. 157, § 2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR AO ADVENTO DA LEI Nº 13.654, DE 23 DE ABRIL DE 2018 - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS - CAUSAS DE AUMENTO DE PENA - INCISO I: GRAVE AMEAÇA EXERCIDA POR MEIO DO EMPREGO DE 03 (TRÊS) FACAS - NOVATIO LEGIS IN MELLIUS EM RAZÃO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.654/2018, QUE AUMENTOU A FRAÇÃO A SER EMPREGADA NO CONTEXTO DA UTILIZAÇÃO DE "ARMA DE FOGO" (CRIANDO A FIGURA DO § 2º-A DO ART. 157 DO CÓDIGO PENAL), PORÉM, NADA ADUZIU (PARA FINS DE RECRUDESCIMENTO PUNITIVO NA 3ª ETAPA DA DOSIMETRIA) ACERCA DO POTENCIAL COMETIMENTO DO CRIME PATRIMONIAL POR MEIO DE "ARMAS BRANCAS" - SITUAÇÃO LEGISLATIVA APENAS REPARADA POR MEIO DA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.964, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2019, QUE VOLTOU A CONSIDERAR CAUSA DE AUMENTO DE PENA QUANDO O DELITO PATRIMONIAL TIVER SIDO COMETIDO POR MEIO DE "ARMA BRANCA" - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA (ART. 5º, XL, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) PARA O FITO DE RECONHECER QUE A LEI Nº 13.654/2018, NO PONTO, PROMOVEU A REVOGAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA EM TELA NO QUE TANGE AO COMETIMENTO DO CRIME DE ROUBO MEDIANTE O USO DE "ARMA BRANCA" - INCISO II: CRIME PERPETRADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES - MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA. DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE. PERÍODO DE DURAÇÃO DO EFEITO DA CONDENAÇÃO CONSISTENTE NA INABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO MANTIDO. 1. De acordo com o art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para a interposição do recurso de Apelação é de 05 (cinco) dias, cabendo ressaltar que a disciplina de contagem dos lapsos processuais encontra-se plasmada no art. 798 do mesmo diploma legal, por meio do qual se constata que todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou feriado, havendo a indicação, ademais, de que não se computa na contagem o dia do começo, porém deve ser incluído o dia do seu vencimento. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região já teve a oportunidade de firmar precedentes no sentido de que, não manifestado o desejo de recorrer pelo acusado, o protocolo de recurso de apelação pela defesa técnica a destempo não permite a devolução da matéria ao 2º grau de jurisdição, uma vez que o ato processual foi praticado de maneira intempestiva. 2. A presente relação processual penal teve início por meio da prisão em flagrante dos acusados em outubro de 2016, em decorrência de assalto executado junto à agência da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT, oportunidade em que os acusados adentraram no estabelecimento comercial, anunciaram o assalto (proferindo graves ameaças munidos de 03 - três - facas) e subtraíram quantia pertencente à empresa pública, evadindo-se do local por meio de um veículo branco que estava estacionado cerca de 200 (duzentos) metros dos Correios, veículo este alugado previamente e conduzido por um dos acusados. Toda a dinâmica delitiva acabou sendo presenciada por policiais militares, que estavam na praça central da cidade e foram avisados do roubo, cabendo destacar que, quando os milicianos chegaram à agência dos Correios, depararam-se com a evasão dos acusados, mediante ingresso no automotor declinado, o que ensejou o início de perseguição que apenas se findou quando terminada uma dada estrada vicinal da região, momento em que os réus esboçaram intenção de fuga. Contudo, dois deles foram detidos tão logo desceram do automóvel ao passo que os demais comparsas, horas depois, em razão de que continuaram a fugir por meio de propriedade rural quando findada a estrada vicinal. 3. Mostra-se devidamente comprovada a existência da elementar da "grave ameaça" no contexto criminoso ora em julgamento. Firma-se tal conclusão pelo fato de que três acusados efetivamente a implementaram por meio do uso ostensivo, deliberado e consciente de 03 (três) facas ao longo da empreitada criminosa (fato confessado expressamente por eles), havendo, inclusive, a demonstração de que um deles acabou fazendo de refém uma das vítimas (com a colocação do artefato em seu pescoço como mecanismo para subjugá-la com maior facilidade e convencer a gerente da agência a abrir o cofre, o que não se concluiu em razão dele possuir retardo). Nesse diapasão, impossível aquiescer com pleito de desclassificação da conduta para o crime de furto simples quando a realidade dos autos aponta em sentido diametralmente oposto. 4. O delito ora em julgamento deve ser considerado consumado à luz do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sua Súmula 582 (Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada). A situação concreta enseja a plena aplicabilidade do verbete sumular transcrito na justa medida em que houve a inversão da posse do numerário existente em caixas da agência dos Correios em favor dos acusados (que empreenderam grave ameaça ou, até mesmo, coação física), cabendo considerar que, assim que saíram do estabelecimento comercial, passaram a ser perseguidos pela força policial, o que culminou tanto nas detenções como na recuperação (parcial) do produto do crime, razão pela qual de rigor o assentamento de que o delito patrimonial se consumou (ainda que não ocorrente posse mansa, pacífica ou desvigiada da res furtiva). 5. A sentença, proferida nos idos de junho de 2017, reconheceu a aplicação da causa de aumento de pena elencada no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal à luz de que a situação apresentada chancelava que o crime tinha sido perpetrado com o emprego de arma (ainda que branca) - facas. Todavia, imperioso salientar que a edição da Lei nº 13.654, de 23 de abril de 2018, implementou um peculiar cenário jurídico especificamente sobre o tema ora em comento, na justa medida em que, recriminando mais veementemente os crimes de roubo perpetrados por meio do emprego de arma de fogo (por meio da criação de novel - e gravosa - causa de aumento de pena contemplada no § 2º-A do art. 157 do Código Penal), esqueceu-se que a infração também poderia ser cometida através de grave ameaça ou de violência executada pelo uso de arma branca. 6. Para o interregno temporal existente entre o advento da Lei nº 13.654 (de 23 de abril de 2018) e a edição da Lei nº 13.964 (de 24 de dezembro de 2019, que acabou reparando a falha ou o esquecimento do legislador de 2018 ao introduzir a causa de aumento de pena prevista no inciso VII do § 2º do art. 157 do Código Penal: violência ou grave ameaça exercida por meio do emprego de arma branca), verifica-se a existência de intervalo em que o legislador entendeu por bem (ainda que por erro de análise técnica) não mais configurar como circunstanciado o roubo cuja violência ou grave ameaça tivesse sido realizada por meio da utilização de arma branca, aspecto, todavia, que continuava possibilitando o reconhecimento das elementares declinadas no caput do art. 157 do Código Penal. 7. À luz de que os fatos ora em julgamento datam de 31 de outubro de 2016, bem como diante da constatação de que a Lei nº 13.654/2018 operou-se, no ponto, como novatio legis in mellius, e forte na existência, no seio da Constituição Federal (art. 5º, XL), de direito fundamental que reza a irretroatividade da lei penal (exceto para beneficiar o acusado), pertinente reconhecer a ocorrência de abolitio exclusivamente no que toca à possibilidade de reconhecimento de que o emprego de arma branca permitiria o assentamento da causa de aumento de pena elencada no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal. De rigor, portanto, a exclusão, de ofício, da majorante ora em comento. 8. O caso concreto referenda o reconhecimento da majorante elencada no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, tendo em vista que a infração penal foi cometida mediante o concurso de 04 (quatro) agentes. 9. Tendo como supedâneo as premissas argumentativas anteriormente tecidas, deve ser mantida a condenação imposta a três acusados em razão do cometimento do delito estampado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, uma vez que eles subtraíram (ao lado do de um outro condenado), para si e/ou para outrem, mediante o emprego de grave ameaça (e até mesmo coação física) decorrente do uso ostensivo de 03 (três) facas, coisa alheia móvel (consistente em dinheiro pertencente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - EBCT), fato este ocorrido nos idos de 31 de outubro de 2016, tendo como pano de fundo a agência da empresa pública no município de Guaimbê/SP. 10. Impossível valorar as rubricas da "culpabilidade" e da "personalidade" dos agentes nos termos requeridos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Isso porque, conforme bem lançou o magistrado monocrático, a intenção de fuga é instintiva do ser humano (ainda mais quando há relatos de disparos de arma de fogo com o fito de se deter a evasão). Destaque-se que os aspectos apontados como potencializadores de uma culpabilidade mais aflorada guardam relação com a própria tipificação da conduta (implemento da grave ameaça por meio do emprego de armas brancas e subtração do dinheiro que estava no caixa da agência dos Correios), não podendo, assim, serem valorados na primeira etapa da dosimetria sob pena de bis in idem. 10. O efeito extrapenal da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo automotor deve perdurar pelo tempo da pena corporal, conforme determinado pela sentença. 11. Recurso de apelação de um dos acusados intempestivo e não conhecido. Demais recursos da defesa e recurso da acusação desprovidos. De ofício, afastada a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal (redação original). Da alegada violação à legislação. Efeito secundário da condenação. Inabilitação de dirigir veículo automotor. Prazo de duração. Necessidade de revolvimento de material fático-probatório. Súmula 7 STJ. O recorrente sustenta que, em que pese a fundamentação do venerando acórdão, esta não merece prosperar, visto que (...), nos termos do art. 93, parágrafo único, do Código Penal, o efeito em tela deve perdurar até o processamento de reabilitação criminal (...). Resta patente a negativa de vigência aos artigos 92, III, e 93, parágrafo único, ambos do Código Penal, pelo acórdão recorrido, na medida em que a interpretação dada pelo Egrégio Tribunal a quo, no sentido de que o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veiculo automotor deve perdurar apenas pelo tempo da pena corporal e não até o processamento de reabilitação criminal, encontra-se em descompasso com a legislação infraconstitucional (...). A propósito, o acórdão recorrido, nesse ponto, está calcado nas seguintes razões de decidir: (...) Na sessão de julgamento realizada em 25 de junho de 2020, o e. Relator, Desembargador Federal Fausto De Sanctis, não conheceu do recurso de apelação interposto pelo acusado LEONARDO DE SOUZA SANTOS (em decorrência de sua intempestividade), negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos acusados DIEGO HENRIQUE SANTOS MOREIRA e OMAR GONÇALVES DE BRITO e deu parcial provimento ao recurso do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, apenas para asseverar que o efeito extrapenal da condenação consistente em inabilitação para dirigir veículo automotor, aplicado em 1º grau de jurisdição a todos os acusados, deverá perdurar até que seja provida reabilitação criminal. Peço vênia para divergir do e. Relator, apenas no tocante ao tempo de duração do efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo automotor. O artigo 92, III, do Código Penal, que prevê esse efeito secundário da condenação, não traz qualquer prazo para a duração desse efeito extrapenal. Importante ressaltar, todavia, que o art. 5º, XLVII, alínea "b", da Constituição Federal proíbe penas de caráter perpétuo. Nesse contexto, deve perdurar a mencionada restrição (inabilitação para dirigir veículo automotor) pelo tempo da pena corporal. (...) Verifica-se que a turma julgadora negou provimento ao pleito do ora recorrente e decidiu que o efeito secundário da condenação de inabilitação para dirigir veículo automotor tem duração até o total cumprimento da sanção penal aplicada. Por sua vez, os dispositivos legais tidos por violados possuem a seguinte redação, in verbis: Art. 92 - São também efeitos da condenação: [...] III - a inabilitação para dirigir veículo, quando utilizado como meio para a prática de crime doloso. Art. 93 - A reabilitação alcança quaisquer penas aplicadas em sentença definitiva, assegurando ao condenado o sigilo dos registros sobre o seu processo e condenação. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) Parágrafo único - A reabilitação poderá, também, atingir os efeitos da condenação, previstos no art. 92 deste Código, vedada reintegração na situação anterior, nos casos dos incisos I e II do mesmo artigo. Observa-se que as normas infraconstitucionais citadas pelo recorrente, que dispõem sobre: (i) ser a mencionada inabilitação um dos efeitos da condenação nas hipóteses em que o veículo é meio para a prática de crime doloso e (ii) sobre a reabilitação, não possuem comando normativo suficiente para alterar as conclusões do aresto atacado e, portanto, não tem o condão de fazer prevalecer a tese veiculada no recurso especial. Aplica-se, no particular, o óbice contido no enunciado n.º 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ARGUIDA VIOLAÇÃO DO ART. 158 DO CPP. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO SUFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE QUE A DECISÃO DOS JURADOS FOI MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação recursal quando o preceito legal invocado não contém comando normativo suficiente para amparar a tese desenvolvida nas razões do recurso especial. Aplicação da Súmula n. 284 do STF. [...] 5. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp 996.041/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 01/08/2018) - destaque nosso. Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.529.699/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 28/06/2018. Em face do exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se.