Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte exequente obteve o cumprimento da obrigação, em conformidade com o r. julgado. Tendo em vista a ocorrência da satisfação do direito buscado, JULGO EXTINTA, por sentença, a presente execução, em virtude do disposto no artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2024.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183
23/01/2024, 00:00
Expedida/certificada
22/01/2024, 15:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/01/2024, 15:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2024, 15:33
Conclusão (para despacho)
19/01/2024, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ciência à parte exequente da liberação dos valores da condenação. Deverá ser consultado no sítio eletrônico do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a Instituição Financeira em que os valores foram depositados. O levantamento deverá ser efetivado, pelo titular do direito, diretamente na Instituição Financeira, sem necessidade de expedição oficio, alvará ou ordem judicial por este Juízo. Nada sendo requerido em 15 dias, tornem os autos conclusos para extinção da execução.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 Intime-se. Cumpra-se. São Paulo, data registrada pelo Sistema Pje.
09/01/2024, 00:00
Mero expediente
08/01/2024, 21:27
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 18:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/01/2024, 18:14
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:12
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:09
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:07
Ato ordinatório
23/05/2023, 13:06
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
25/04/2023, 14:09
Por decisão judicial
25/04/2023, 14:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2023, 20:58
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
15/03/2022, 17:29
Por decisão judicial
15/03/2022, 14:40
Publicação
11/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da portaria nº 42/2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: Intimar as partes da transmissão do(s) requisitório(s), para que acompanhem o processamento dos expedientes junto ao sistema de consulta aos requisitórios no sítio do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem como da remessa dos autos ao arquivo provisório até o efetivo pagamento. SãO PAULO, 9 de março de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria no. 42 /2021 do Juízo da 10ª Vara Federal Previdenciária e artigo 203, parágrafo 4º, do CPC, o ato meramente ordinatório que segue é praticado de ofício para: XXVIII - Intimar as partes da expedição do(s) requisitório(s) provisório(s), para conferência do seu inteiro teor, inclusive quanto a eventual divergência em face do cadastro do CPF no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil – SRF, no prazo de 15 (quinze) dias; sendo que, inexistindo discordância, os autos serão encaminhados para transmissão do(s) requisitório(s) definitivo(s). SãO PAULO, 5 de janeiro de 2022.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
06/01/2022, 00:00
Expedida/certificada
05/01/2022, 18:06
Publicação
26/08/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/08/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O No presente caso, o "Contrato particular de prestação de serviços profissionais", acostado aos autos (id. 56462958) foi assinado anteriormente ao ajuizamento da ação, logo há certeza quanto aos limites da obrigação originariamente constituída, não contrariando o artigo 783, do CPC, que preceitua que “a execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível”. Ante tais considerações,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo DEFIRO o destaque requerido. Cumpra-se a decisão id. 54850171, devendo ser destacada do principal a parcela de 30% (trinta por cento) referente aos honorários advocatícios contratuais; Considerando que nada impede que o advogado, credor de honorários, requeira o levantamento dos mesmos em favor da sociedade de advogados por ele integrada, na condição de sócio (artigo 85, § 15, do CPC), determino que conste como beneficiária da verba sucumbencial e contratual a Sociedade de GONÇALVES DIAS SOCIEDADE DE ADVOGADOS. Cumpra-se. SãO PAULO, 18 de agosto de 2021.
25/08/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
18/08/2021, 15:37
Conclusão (para decisão)
01/07/2021, 01:35
Publicação
16/06/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/06/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da concordância do INSS, HOMOLOGO os cálculos da parte exequente (id. 48099713). Informe a parte
exequente: - se existem ou não deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, da Resolução 458/2017 do CJF, sob pena de preclusão, considerando tratar-se de interesse exclusivo do beneficiário da requisição; Verifico a existência de requerimento apresentado pelo Advogado do Autor, no sentido de que seja destacado do valor dos atrasados, o montante referente aos honorários contratuais. Sendo assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 / 10ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o patrono da autora para que apresente o contrato de honorários contemporâneo ao ajuizamento da ação. Para as providenciais acima elencadas, confiro prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham-me, imediatamente, conclusos. Intime-se. SãO PAULO, 2 de junho de 2021.
15/06/2021, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
03/06/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
12/05/2021, 10:47
Expedida/certificada
04/05/2021, 14:25
Mero expediente
03/05/2021, 16:08
Conclusão (para despacho)
01/05/2021, 18:50
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
05/04/2021, 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/03/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: JOSE PINHEIRO DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: FERNANDO GONCALVES DIAS - MG95595-A, HUGO GONCALVES DIAS - SP194212
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. Diante dos cálculos apresentados pelo INSS, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias. Por oportuno, considerando se tratar de procedimento de execução invertida, eventual contrariedade aos cálculos deverá ser instruída pela parte autora com memória de cálculo discriminada e atualizada. Da contrariedade apresentada, venham os autos conclusos para análise e, se em termos, intimação da parte executada, nos termos do art. 535 do NCPC. Havendo manifestação favorável aos cálculos apresentados, diante do que preconiza a Resolução 458/2017 do CJF, que regulamenta a expedição de ofícios requisitórios, informe a parte: - se existem deduções a serem feitas nos termos do art. 8º, incisos XVI e XVII, isto é, caso os valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713/1988. No mesmo prazo, apresente consulta atualizada da situação cadastral do CPF da parte e do advogado junto à Receita Federal. É de responsabilidade da parte interessada a verificação da compatibilidade dos dados cadastrais do beneficiário da requisição neste processo e os dados cadastrados junto à da Receita Federal, considerando que para o processamento do oficio requisitório pelo E. TRF 3ªR é imprescindível à compatibilidade entre ambos os cadastros. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0010183-95.2014.4.03.6183 Intime-se.