Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA Advogados do(a)
APELANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A, ROBERTO GOMES NOTARI - SP273385-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-21.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
APELANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROBSON BRAGA LIMA, ANA PAULA MALGERO LIMA Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A Advogado do(a)
APELANTE: CESAR RODRIGO NUNES - SP260942-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: VOTO Os embargos não merecem ser acolhidos. Consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição, bem como for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz ou Tribunal, sendo oponível ainda para a correção de erro material. A decisão embargada, ao negar provimento ao agravo interno, esclareceu que a conformação entre a controvérsia retratada no acórdão recorrido e a questão jurídica apreciada no paradigma resolvido pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.333.349/SP - Tema 885) se extraiu dos autos. Apontou, ainda, a ausência de comprovação do distinguishing por parte da recorrida. A tese firmada no referido Tema 885/STJ foi a seguinte: "A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das execuções nem induz suspensão ou extinção de ações ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória, pois não se lhes aplicam a suspensão prevista nos arts. 6º, caput, e 52, inciso III, ou a novação a que se refere o art. 59, caput, por força do que dispõe o art. 49, § 1º, todos da Lei n. 11.101/2005" (grifos meus). A despeito das razões invocadas pela embargante, não se verifica, na decisão embargada, contradição ou omissão passíveis de serem sanadas pela via estreita dos embargos declaratórios. Bem ao contrário, o acórdão hostilizado enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo deste e. Órgão Especial. Ademais, não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte, hipótese em que não existe a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. Restou evidenciado, destarte, que inexiste omissão/contradição na decisão embargada a ser suprida pelos presentes embargos, os quais se revestem de nítido caráter infringente, e retratam o inconformismo do embargante, que busca, por esta via, não a integração do decisum, mas a sua revisão e reforma. Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto. EMENTA EMBARGOS DE DECLARACAO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO PELO ÓRGÃO ESPECIAL EM AGRAVO INTERNO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEITADOS. 1. Não se verifica, na decisão embargada, omissão, contradição ou obscuridade passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios. 2. A decisão hostilizada enfrentou de forma fundamentada o cerne da controvérsia submetida ao crivo desta Vice-Presidência. 3. Não se confunde omissão ou contradição com simples julgamento desfavorável à parte. 4. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-21.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de embargos de declaração opostos por ANA PAULA MALGERO LIMA e outro contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno, ao entendimento de que a decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, paradigma resolvido sob o rito dos recursos repetitivos: REsp 1.333.349/SP - Tema 885. Em suas razões recursais, a parte embargante alega, em síntese, que "houve contradição, pois os Embargantes demonstraram cirurgicamente que o precedente invocado, não se aplica ao caso concreto, haja vista que se operou a novação do crédito e não a mera extensão dos efeitos da recuperação judicial aos coobrigados" (ID 255043824 - Pág. 2, sic) É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Órgão Especial APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002347-21.2018.4.03.6126 RELATOR: Gab. Vice Presidência Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, O Órgão Especial, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Federal Vice-Presidente ANTONIO CEDENHO (Relator). Votaram os Desembargadores Federais LUIZ STEFANINI, NINO TOLDO, NELTON DOS SANTOS (convocado para compor quórum), NELSON PORFÍRIO (convocado para compor quórum), BAPTISTA PEREIRA, ANDRÉ NABARRETE, NEWTON DE LUCCA, PEIXOTO JÚNIOR, THEREZINHA CAZERTA, MAIRAN MAIA, CARLOS MUTA, SOUZA RIBEIRO, WILSON ZAUHY, INÊS VIRGÍNIA e CARLOS DELGADO. Ausentes, justificadamente, os Desembargadores Federais MARLI FERREIRA, NERY JÚNIOR e VALDECI DOS SANTOS., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.