Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EUDINEDES PAULA DA COSTA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS ALBERTO COPETE - SP303473
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000970-67.2022.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí Vistos em inspeção. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Eudinedes Paula da Costa em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, a fim de obter a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/190.786.573-7, com DER em 21/08/2018, e com o consequente pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 244758068 e segs.). Tutela provisória foi indeferida, sendo concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 244852208). Citado, o INSS contestou o feito, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de ausência de exposição a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente (ID 266126239). Houve réplica (ID 272958415). Em audiência de instrução, foi tomado o depoimento pessoal do autor e ouvidas três testemunhas, com alegações finais orais, tendo o autor requerido apenas a averbação dos períodos especiais e desistido da concessão de aposentadoria pleiteada nos autos, por lhe ser o benefício desvantajoso naquela data (ID 343944107). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como no acréscimo de períodos de atividades comuns, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 244758100) o enquadramento como especial do período de 10/02/1992 a 28/04/1995 (Piccolotur Transportes Ltda), tratando-se de matéria incontroversa. Passo à análise dos demais períodos requeridos na inicial. Em relação ao período de 01/05/1988 a 24/01/1992 (Auto Posto Caxambu Ltda), verifica-se da CTPS (ID 244758094 pág. 02) que o autor ocupou o cargo de ‘motorista’ em estabelecimento ‘posto de gasolina’. As testemunhas ouvidas em audiência confirmaram que o autor trabalhou como motorista de caminhão basculante com caçamba, transportando tambores de óleo e gasolina. Tratando-se de caminhão de carga, possível o enquadramento por categoria profissional na forma do Código 2.4.4 do Decreto 53.831/64. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação ao período de 29/04/1995 a 07/07/1995 (Piccolotur Ltda), o PPP apresentado (ID 244758778) atesta que o autor laborou como motoristas de caminhão, com exposição a ruído de 78,40 dB. Após 28/04/1995 não há mais enquadramento por categoria profissional, e a exposição a ruído está dentro do limite de tolerância. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao período de 01/05/2005 a 31/12/2018 (Transportadora Trans Várzea Ltda), o PPP apresentado (ID 244758100 pág. 08) atesta que o autor laborou como ‘motorista bitrem’, conduzindo veículo pesado com carga perigosa conforme Decreto 96.044/88 e Resolução ANTT 420/2004. O PPP aponta como fator de risco exposição a ruído de 85 dB, dentro do limite de tolerância, e também a produtos químicos. A jurisprudência do TRF3 reconhece como especial o labor de transporte de carga perigosa, citando-se como exemplo o seguinte julgado: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. ERRO MATERIAL. PRELIMINAR. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ATIVIDADE PERIGOSA. AGENTES QUÍMICOS. IMPLEMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO. REGRA DO ART. 201, § 7.º, INCISO I, DA CF. TERMO INICIAL. TEMA 1.124 DO SJT. (...) - A simples menção ao desempenho da atividade de motorista é insuficiente para fins de enquadramento do labor como especial, com base na categoria profissional, sendo imprescindível a demonstração do exercício da função em condições agressivas à saúde, assim consideradas aquelas descritas nos decretos regulamentares. - É possível o reconhecimento, como especial, da atividade de motorista de ônibus e de carga exercida até a edição da Lei n.º 9.032/95, por enquadramento em categoria profissional. - Possibilidade de caracterização, como especial, da atividade consistente no transporte de produtos inflamáveis, em razão da exposição do trabalhador aos riscos a ela inerentes, na forma da Portaria MTE n.º 3.214/78 (NR-16). - O STJ admite o reconhecimento, como especial, do labor exercido com exposição habitual a agentes perigosos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência dos Decretos n.º 2.172/97 e n.º 3.048/99. - Atividades especiais comprovadas por meio de prova técnica que atesta o exercício da função de motorista, nos moldes exigidos pelos Decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, bem como a exposição a produtos inflamáveis e agentes químicos. (...) (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5175228-20.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 14/11/2023, DJEN DATA: 21/11/2023) Assim, possível o enquadramento do período, tendo em vista que há responsáveis técnicos pelos levantamentos ambientais no PPP e com informação que o autor transportava produtos químicos em caminhão de grande porte classificados como carga perigosa. No entanto, o enquadramento é devido até a data de emissão do PPP, em 31/05/2016. Por estas razões, reconheço como especial o período de 01/05/2005 a 31/05/2016 (Transportadora Trans Várzea Ltda). Tendo em vista a manifestação expressa da parte autora em audiência de que não tinha interesse na aposentadoria pleiteada nestes autos, por não lhe ser vantajosa, deixo de analisar os requisitos para concessão do NB 42/190.786.573-7, com DER em 21/08/2018. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA do autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/190.786.573-7, com DER em 21/08/2018, na forma do art. 487, inc. III, ‘c,’ do CPC, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para o fim de condenar o réu à obrigação de reconhecer como especiais as atividades exercidas pela parte autora nos períodos de 01/05/1988 a 24/01/1992 (Auto Posto Caxambu Ltda) e de 01/05/2005 a 31/05/2016 (Transportadora Trans Várzea Ltda), averbando-os no CNIS, além dos períodos já reconhecidos administrativamente. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos patamares mínimos do §3º, art.85, do CPC, a incidir sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do inciso III, §4º, art. 85 c/c o art. 86, ambos do CPC. Custas pro rata, sendo o INSS isento, na forma do art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96. As parcelas devidas pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça (art.98, §3º, CPC). Interposto(s) eventual(ais) recurso(s), proceda a Secretaria conforme os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 1.010, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura digital.