Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: KATIA APARECIDA MARIANO, JOSE ADRIANO ARAUJO DOS REIS Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO PASSIANI - SP237206
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RIVANIA ANGELO DE OLIVEIRA MELO, CLAUDENIO COSME DE MELO Advogado do(a)
REU: RAFAEL SMANIA ALBINO - SP371007 Advogados do(a)
REU: PIERO HERVATIN DA SILVA - SP248291, SANDRA LARA CASTRO - SP195467 E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O KATIA APARECIDA MARIANO e JOSÉ ADRIANO ARAUJO DOS REIS interpõem os presentes Embargos de Declaração, relativamente ao conteúdo da sentença de ID. 337274388, com base no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC). Alegam que a sentença é omissa quanto à análise da nulidade do leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente e em relação ao julgamento do agravo interno em agravo de instrumento por eles interpostos. Os réus, ora embargados, não apresentaram contrarrazões. É o relatório, em síntese, passo a decidir. Anoto, inicialmente, que a via dos embargos declaratórios não se presta a proporcionar a revisão do julgado em seu mérito, destinando-se unicamente a suprir omissões, esclarecer obscuridades ou resolver contradições, o que não é o caso dos autos. Dessa forma, mesmo respeitando os argumentos expostos pela parte embargante, o fato é que tais alegações não dizem respeito à existência dos pressupostos de cabimento do recurso ora interposto, mas sim ao mero inconformismo da parte pelo fato de o juízo ter julgado improcedente o pedido. Entretanto, nesse caso, a via processual adequada à pretendida reforma do julgado é o recurso de apelação. Destaco, para que não pairem dúvidas acerca desta decisão, que este juízo reconhece a possibilidade jurídica de se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração, porém apenas quando realmente estiverem presentes os pressupostos legais desta via recursal e nos casos em que o provimento do recurso tiver por consequência lógica a necessidade de alteração ou complementação do julgado. Aponto a clareza da sentença ao estabelecer que “a regularidade do procedimento de alienação extrajudicial do imóvel, notadamente a devida intimação dos mutuários para ciência dos leilões designados, não será objeto de análise, pois a ação foi proposta para fins de revisão do contrato de financiamento, inclusive, porquanto quando da propositura da ação ainda não havia ocorrido a venda do bem, estando este Juízo adstrito ao pedido inicial, conforme preceitua o art. 141 do Código de Processo Civil (CPC)”. Desse modo, nada impede que os mutuários questionem a regularidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel, mas terão que fazê-lo em ação autônoma. Além disso, a mera interposição de Agravo Interno em Agravo de Instrumento não tem o condão de paralisar o andamento da ação principal, principalmente quando a decisão, objeto do recurso, se refere à análise de tutela antecipada, que é feita em juízo de cognição sumária. A prolação da sentença, por sua vez, se dá em cognição exauriente, após instaurado o contraditório e assegurada a ampla defesa às partes na fase instrutória do feito. Caso a parte embargante entenda que a sentença é nula por não ter observado tais garantias, deve dirigir a sua pretensão ao Tribunal de 2ª grau, por meio do recurso cabível. Posto isso, DEIXO DE RECEBER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, ante a falta de seus pressupostos de admissibilidade. Devolvam-se às partes o prazo recursal. P.R.I. SÃO PAULO, data da assinatura eletrônica.
TIPO M 22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004703-28.2022.4.03.6100