Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI - SP163607, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: F.R. COMERCIAL LTDA - ME, SONIA LEILA RODRIGUES Advogado do(a)
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS - SP228407 S E N T E N Ç A EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0011015-57.2012.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de STECS SERVICOS E COMERCIO LTDA - ME e outra, objetivando a cobrança de R$ 78.778,13 (19/06/2012) resultante de Cédula de Crédito Bancário. O processo foi distribuído em 19/06/2012. A executada F.R. COMERCIAL LTDA – ME foi citada em 22/08/2012, com o comparecimento em audiência de conciliação (id n. 15187667, pag 91). A executada SONIA LEILA RODRIGUES foi citada em 25/09/2012 (id n. 15187667, pag 118). Realizada, em 12/02/2014, penhora parcialmente frutífera por meio do sistema Bacenjud (id n. 15187667, pag 127/129), determinou-se o desbloqueio parcial do montante constrito dada sua impenhorabilidade (id n. 1587667). Infrutífera a tentativa de constrição de veículos por meio do sistema Renajud (id n. 31558433, 29/04/2020). Determinada a expedição de mandado de constatação, penhora e avaliação do veículo FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX, as diligências restaram infrutíferas (id n. 269228523 e 313421633). Instada a manifestar-se, requereu a exequente que empresas operadoras de cartão de crédito depositassem em juízo eventuais créditos a serem repassados ao devedor. O pleito foi indeferido, nos termos do id n. 331433707. Em manifestação, reiterou a CEF o pedido de penhora através dos programas SISBAJUD e RENAJUD, bem como requereu a disponibilização do INFOJUF e CNIB (id n. 339455490). Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refuta a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição Intercorrente. De início, convém ressaltar que prescreve em três anos a cobrança de cédula de crédito bancário, nos termos do art. 44 da Lei 10.931/04 e do art. 70 do Decreto nº 57.663/66 e art. 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, in verbis: “Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: “Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo.” E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizadas em 22/08/2012 e 25/09/2012 as citações dos executados, a exequente não logrou êxito nos atos expropriatórios com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 3 (três) anos. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de três anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024) À CPE: 1 – Publique-se e intime(m)-se. 2 – Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 – Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 24 de junho de 2025. JGM