Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSIANE MEDINA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: BRUNO DE CARVALHO SONE TAMACIRO - MS10032, VAGNER BATISTA DE SOUZA - MS13441-B
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS mcb S E N T E N Ç A JOSIANE MEDINA LOPES ajuizou a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Alega ser portadora de sequelas decorrentes da Síndrome de Talidomida e que buscou os benefícios a que faz jus perante o INSS, que indeferiu seu pedido por entender que não está comprovado que a origem da deficiência foi o uso daquela droga. Pede a condenação do réu a lhe conceder a indenização por danos morais, tratada na Lei nº 12.190/2010. Deferiu-se a gratuidade de justiça (id 32028868 - Pág. 24). O réu apresentou contestação (id 32028868 - Pág. 29), arguindo sua ilegitimidade e, no mérito, alegou que o não cumprimento das exigências legais, dado que a autora não comprovou o uso de talidomida pela genitora (id 32028868 - Pág. 29). Juntou cópia do processo administrativo. Réplica no id 32028869 - Pág. 17. Deferi a produção de perícia com médica geneticista, requerida pela autora (id 32028869 - Pág. 24 e 32028869 - Pág. 31). O réu nada disse quando intimado sobre novas provas (id 32028869 - Pág. 3). Juntado o laudo pericial no id 32028870 - Pág. 35, requisitou-se o pagamento dos honorários (id 32028870 - Pág. 48). Manifestação das partes (id 32028870 - Pág. 56 e 57) Afastei a preliminar arguida pelo réu e considerando que o perito tinha especialidade diversa, decidi pela realização de nova perícia, com especialista em genética (id 32028870 - Pág. 66). Laudo médico no id 244992223. Alegações finais pelo réu (id 245577075) e manifestação sobre o laudo, pela autora (id 246262348). Requisitou-se o pagamento dos honorários periciais (id 255336481). É o relatório. Decido. A indenização pretendida pela autora está prevista na Lei 12190/2010: Art. 1o É concedida indenização por dano moral às pessoas com deficiência física decorrente do uso da talidomida, que consistirá no pagamento de valor único igual a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), multiplicado pelo número dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física (§1o do art. 1o da Lei no 7.070, de 20 de dezembro de 1982). Na via administrativa, o requerimento foi indeferido pelas seguintes razões (id 32028869 - Pág. 13): Para afastar o ato administrativo, a autora requereu a realização de perícia médica, que foi realizada inicialmente por especialista em Medicina Legal e Pericias Médicas (id 32028870 - Pág. 35). Transcrevo os fundamentos da decisão, na qual analisei as conclusões do perito (id 32028870 - Pág. 61): Por outro lado, verifico que as sequelas de que a autora é portadora limita-se ao membro superior esquerdo, como esclareceu o perito a f. 182. Apesar de ter o médico concluído que o aspecto do membro superior esquerdo seja sugestivo da Síndrome da Talidomida, sabe-se que nem toda deficiência nos membros superiores é causada necessariamente pela ingestão da talidomida pela mãe e que existe a possibilidade de a deficiência da periciada ter outra causa que não a ingestão do referido medicamento (fls. 134). Recorde-se, conforme se vê do site da Associação Brasileira de Portadores da Síndrome da Talidomida, que (1) a talidomida tem por característica bilateralidade e simetria, normalmente a Talidomida não afeta isoladamente um dos membros e (2) existem inúmeras síndromes que se confundem a síndrome da Talidomida (Poland, Brida aminiótica, Greber, Erictrodactilia, Roberts, Holt Oram, Pseu-tali, etc). Aliás, na via administrativa os médicos cogitaram da ocorrência de síndrome genética (Brida amniótica). Apreciando questão semelhante, o TRF da 3ª Região decidiu: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ESPECIAL AOS PORTADORES DA DEFICIÊNCIA FÍSICA. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. IMPOSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE LAUDO POR GENETICISTA. JUIZ NÃO ADSTRITO AO LAUDO. OUTROS ELEMENTOS PARA FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO.1. A pensão especial devida aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" está prevista na Lei nº 7.070/82.2. A impossibilidade de produção de laudo pericial por médico geneticista não impede o julgamento com base em outros elementos de convicção do magistrado.3. De acordo com a Associação Brasileira de Portadores da Síndrome de Talidomida (ABPST): "A talidomida tem por característica BILATERALIDADE E SIMETRIA, normalmente a talidomida não afeta isoladamente um dos membros". 4. A parte autora é portadora de deformidade congênita na mão direita. Descaracterização da talidomida.5. Apelação da parte autora desprovida.(APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001209-20.2011.4.03.6104/SP, RELATORA Desembargadora Federal LUCIA URSAIA, D.E. 25/04/2016). Como se vê, decidiu-se pela improcedência do pedido diante da impossibilidade da produção de perícia a cargo de médico especialista, situação que ainda não restou configurada neste caso. Com efeito, no despacho de f. 98 decidi pela produção da prova pericial na área de Medicina a cargo de Médico Geneticista. Entanto, no Juízo o laudo foi produzido por médico especialista em Medicina Legal e Perícia Médica (f. 180). Por conseguinte, em benefício da própria autora, a exemplo do que já decidiu o egrégio TRF da 4ª. Região, deve ser produzida a prova indicada para a solução da questão controvertida. PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO DE ORDEM. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO ESPECIAL. SÍNDROME DA TALIDOMIDA. LEI 7.070/82. NECESSIDADE DE PERÍCIA REALIZADA POR GENETICISTA. NULIDADE DO JULGADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DA INSTRUÇÃO. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de pensão especial, o julgador, via de regra, firma sua convicção por meio da prova pericial. 2. Deficiente a perícia médica, em caso no qual se faz necessária a sua feitura por especialista em genética para a adequada solução do litígio, por ser a única prova capaz de dar uma opinião equidistante das partes. Art. 130 do CPC.(QUOAC 200204010437079, VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, TRF4 - SEXTA TURMA, DJ 17/11/2004).Diante do exposto, na forma do art. 370 do NCPC decido pela realização de perícia por médico especialista em genética. A Secretaria deverá verificar se esta Capital já conta com perito desta especialidade. Intimem-se. Realizada nova perícia com médica geneticista, concluiu-se que a deficiência não tinha causa em uso de talidomida (id 244992223 - Pág. 6): 1. CONCLUSÃO Quesitos do juízo: 1 A deficiência física da parte autora é decorrente do uso por sua genitora da substancia denominada talidomida? Em que se fundamenta a conclusão ? A deficiência física NÃO é sugestiva de ser decorrente do uso de Talidomida Não existem antecedentes que a mãe da paciente tenha feito uso do medicamento. Foi relatado uso de medicamentos apenas indicados pelo médico durante a gravidez ( Medicamentos usados em todo Pre-natal - vitaminas ) Também foi negado que na casa outros familiares tenham feito uso de tratamento para hanseníase ou tuberculose A paciente nasceu com uma malformação congênita na mão esquerda, mas pelas características clinicas, os achados ao exame físico e radiológicos não são enquadrados dentro dos pacientes com Síndrome de Talidomida Fetal. O quadro clinico pode ser sugestivo de Síndrome de Brida Amniótica Nos casos de Talidomida os membros inferiores e superiores têm deformações pré-axiais e intercalares. A paciente tem o membro superior esquerdo com braço e antebraço normais. Mão esquerda com metacarpos hipoplásicos, principalmente do 2 e 3 raios, primeira falange hipoplásica e presença dos 4 brotos dos dedos.Todos com unhas e presença sugestiva de anéis de constrição ao redor dos dígitos. A paciente tem presença do RADIO e ULNA bilateral. A talidomida age sempre iniciando pelo raio RADIAL e acometendo os outros raios progressivamente. O membro superior direito é normal, assim como os membros inferiores são normais, presença de todos os pododáctilos bilateralmente Na paciente a malformação de forma assimétrica, presença de radio e ulna, presença de brotos dos dedos com anéis de constrição e presença dos pododáctilos é considerado pouco sugestivo de Síndrome de Talidomida Fetal. 2- A deficiência da parte autora implica em dependência para sua própria higiene e alimentação ? E a deambulação está prejudicada em função da deficiência ? porque ? A paciente não é dependente para higiene e alimentação. Consegue comer, consegue andar, se mobilizar Paciente referiu que escreve com as duas mãos, consegue cozinhar também com a mão esquerda. Dirige carro. Trabalha normalmente e não tem limitação física. Já teve vários cargos laborais. Referiu apenas que não consegue encher balão. Depois o resto tudo consegue fazer Devido a sobrecarga do braço direito tem tendinite bilateral. Em 2009 teve acidente de trabalho e após trauma começou a fazer fisioterapia de ombro direito pela dor. Ombro esquerdo faz Fisioterapia desde criança 3 – Há algum outro esclarecimento que deseja consignar ? - Após avaliação clínica realizada por mim, observado durante a coleta de dados clínicos (anamnese) exame físico, antecedentes familiares, e estudos complementares de radiografias, assim como artigos científicos e discussão de caso com a Coordenação do Sistema Nacional de Vigilância sobre Teratógenos no Brasil, a paciente JOSIANE MEDINA LOPES NÃO possui diagnóstico clínico de SÍNDROME DE TALIDOMIDA FETAL. - O caso é sugestivo de Síndrome da Brida amniótica, porém como paciente nunca foi investigada para outras síndromes precisa manter investigação para outras Síndromes semelhantes de Redução de membros. Como se vê, a prova pericial confirmou o resultado da perícia administrativa pela não caracterização de Síndrome de Talidomida. Logo, a autora não faz jus às indenizações requeridas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0001224-05.2014.4.03.6000 / 4ª Vara Federal de Campo Grande
Diante do exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar honorários advocatícios aos Procuradores da ré, que fixo em 10% sobre o valor da causa, mas com as ressalvas previstas no art. 98, § 3º do CPC. Isenta de custas. P.R.I. Sentença não sujeita a reexame necessário. Se houver recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões. Após, ao E. TRF da 3ª. Região. Não havendo recurso e sem outros requerimentos, arquivem-se os autos.