Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: FAUSTO ALEXANDRE PULTZ FACCIOLI - SP124462-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009211-83.2014.4.03.6100 RELATOR: Gab. 18 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos promovidos por UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), em face de MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, em sede de execução/cumprimento de sentença, esta promovida por MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, contra a UNIÃO, objetivando o recebimento de valores relativos à CSLL instituída pela Lei nº 7.689/88, no valor de R$ 58.354,32, (ID. 107384320 - PÁG.). Em seus embargos a UNIÃO FEDERAL apontou excesso de execução nos cálculos apresentados pela MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA, apontando como correto o valor de R$ 22.007,90 (vinte e dois mil e sete reais e noventa centavos) e excesso em R$ 36.346,42 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos), (ID. 107384537 - pág 4/12) Instado a se manifestar o embargado concordou com os cálculos apresentados e requereu a isenção de ônus da sucumbência por ausência de resistência, (ID. 107384537 - pág. 15/17). A r. sentença julgou procedentes os embargos e declarou líquido para a execução o valor apurado pela embargante no total de R$ 22.007,90, posicionado par julho de 2013. Custas na forma da Lei. sem honorários relativos à fase de execução por ausência de litigiosidade, em face da concordância da parte exequente com a conta apresentada. Sem reexame necessário, (ID.107384537 - pág. 20/21) Apelação da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) postulando pela condenação da embargada ao pagamento de honorários advocatícios, (ID. 107384537 - PÁG. 25/27). Com contrarrazões os autos subiram a Esta Egrégia Corte Regional. Devidamente processado, vieram os autos a este E. Tribunal. É o relatório. Decido. De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o Enunciado Administrativo n. 02/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 16/6/16; 6ª Turma, AgRg no AIREsp 1.557.667, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 03/5/16; 4ª Turma, AgREsp 696.333, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 19/4/16). Passo, pois, a proferir decisão monocrática terminativa, com fulcro no art. 557 do antigo Código de Processo Civil. Honorários advocatícios Consoante o princípio da causalidade aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração do incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes. Neste sentido, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Veja-se: "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SÚMULA 83/STJ. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A extinção da execução fiscal após a citação do devedor dá ensejo à sucumbência processual, máxime em havendo oferecimento de embargos à execução, como no caso sub judice. 2. In casu, conforme entendimento firmado na origem, "é que a Fazenda Nacional deu causa à presente execução de sentença condenatória de honorários de advogado, arbitrados em embargos à execução fiscal julgados improcedentes, haja vista as despesas que a executada teve para vir a juízo se defender, inclusive, contra a penhora. Assim, consoante apreciação equitativa, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, fixo tal verba em R$ 3.000,00" (fl. 384, e-STJ). Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido." (STJ, 2ª Turma, AGAResp n.º 388730, rel. Min. Humberto Martins, j. 03.02.13, DJE 10.02.13). Ainda, de acordo com o artigo 85, § 1º do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar os honorários advocatícios ao advogado do vencedor, sendo a referida verba devida na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos cumulativamente. Compulsando os autos, verifico que a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) impugnou a conta apresentada pela Maristela Transportes Rodoviários Ltda e apresentou seus cálculos no valor de R$ R$ 22.007,90 (vinte e dois mil e sete reais e noventa centavos) e excesso em R$ 36.346,42 (seiscentos e sessenta e seis reais e setenta e quatro centavos). Instada, a embargada concordou com os valores apresentados, sendo que a sentença julgou procedentes os embargos apresentados e declarou líquido para execução o valor apresentado pela embargante, no entanto, deixou de condenar a embargada/exequente em honorários advocatícios. Contudo, a exequente embargada MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS deve responder pelo pagamento de honorários advocatícios, os quais devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado/executado e o efetivamente devido, porquanto deu causa à propositura dos presentes embargos, em razão de excesso de execução apresentado no cumprimento de sentença. Neste sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. BASE DE CÁLCULO. 1. Cabível a condenação do embargado em honorários advocatícios ainda que tenha concordado posteriormente com os cálculos do embargante. Princípio da causalidade. 2. A base de cálculo da verba honorária deve ser fixada sobre o excesso de execução apurado. 3. Apelação provida. (APELAÇÃO CÍVEL..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0003869-58.2019.4.03.9999..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 10ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.)” Por fim, anoto que eventuais outros argumentos trazidos nos autos ficam superados e não são suficientes para modificar a conclusão baseada nos fundamentos ora expostos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal (Fazenda Nacional) para o fim de condenar a empresa MARISTELA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS ao pagamento de honorários advocatícios em favor da embargante, ora arbitrado em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor cobrado/executado e o efetivamente devido, porquanto deu causa à propositura dos presentes embargos, em razão do excesso de execução apresentado, nos termos da fundamentação supra Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado e ultimadas as providências necessárias, baixem os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais. São Paulo, 25 de maio de 2021.