Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RECORRENTE: OSMAR FIOROTO COUTINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005747-11.2015.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR FIOROTO COUTINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Retorno dos autos a este Colegiado para eventual retratação, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, no caso de reafirmação da DER, diante do entendimento firmado pelo STJ (ID 221103007). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005747-11.2015.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
RECORRENTE: OSMAR FIOROTO COUTINHO Advogados do(a)
RECORRENTE: TAISE SCALI LOURENCO GABARRA - SP272215, RAFAEL MIRANDA GABARRA - SP256762-A, NATHALIA SUPPINO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP286282-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A questão controvertida que determinou o retorno dos autos para eventual juízo de retratação, diz respeito ao termo inicial dos juros de mora em caso de reafirmação da DER. O acórdão recorrido assim dispôs (ID 188706452): “...Verifico que a parte autora continuou trabalhando após a DER, com anotação de contribuições previdenciárias no CNIS (ev. 78). Assim, no caso dos autos, é possível a reafirmação da DER, pois não há necessidade de ampliação da instrução processual. Portanto, passo à contagem do tempo de contribuição, considerando-se a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício. No que concerne aos juros e à correção monetária, a jurisprudência pacificou entendimento pela aplicabilidade imediata da Lei n. 11.960/2009 (PEDILEF nº 0503808-70.2009.4.05.8501, Representativo de Controvérsia, rel. designada Juíza Federal Kyu Soon Lee, DJ 08.10.2014). A súmula n. 61 da Turma Nacional de Uniformização foi revogada para excluir a correção monetária, conforme julgamento das ADIs. 4.357/DF e 4.425/DF, que reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º -F da lei n. 9.494/1997 da expressão índice de remuneração da caderneta de poupança a teor do artigo 100, § 12º, da Constituição Federal. Aplicabilidade aos juros de mora e correção monetária pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n. º 658/2020 do Conselho da Justiça Federal), aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013, em consonância com o entendimento exposto. Aponto, ademais, o recente posicionamento assentado perante o Pleno do STF ao apreciar a questão, tema 810 (RE 870947).... Ante todo o exposto, acolho os embargos de declaração do INSS apenas para esclarecimentos e acolho os embargos de declaração da parte autora para suprir a omissão nos termos da fundamentação acima, condenando o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 05/01/2019 (DIB), bem como a pagar os valores atrasados desde então. A contadoria do Juizado de origem deverá elaborar os cálculos dos valores atrasados decorrentes da presente decisão, descontando-se eventuais valores pagos administrativamente, nos termos da Resolução 658/ 2020 do Conselho da Justiça Federal (Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal), aprovado pela Resolução nº 267, de 2 de dezembro de 2013. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para que o INSS proceda à implantação do benefício, no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária, tendo em vista o caráter alimentar do benefício.” Quanto ao pedido de reafirmação da DER, registro que o Superior Tribunal de Justiça decidiu, em sede de embargos de declaração, da seguinte forma (Tema 995): PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaraçao opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo. (STJ, Primeira seção, Sessao Virtual de 13/05/2020 a 19/05/2020, Relator dos EDcl Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES). (grifei) Opostos novos embargos de declaração, o E. STJ assim decidiu: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMA ÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. 1. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Tese firmada em recurso especial repetitivo. 2. A assertiva de que não são devidas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação reforça o entendimento firmado de que o termo inicial para pagamento do benefício corresponde ao momento processual em que reconhecidos os requisitos do benefício. Se preenchidos os requisitos antes do ajuizamento da ação, não ocorrerá a reafirmação da DER, fenômeno que instrumentaliza o processo previdenciário de modo a garantir sua duração razoável, tratando-se de prestação jurisdicional de natureza fundamental. 3. Tema referente ao surgimento da mora devidamente esclarecido no acórdão embargado. 4. Embargos de declaração de Antonio Carlos Bressam rejeitados. (STJ, Primeira seção, Relator dos EDcl Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL No 1.727.063 – SP, DJe: 04/09/2020). No mesmo sentido são as decisões abaixo transcritas: “O STJ definiu a tese repetitiva relativa ao Tema 995/STJ da seguinte forma: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir". 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos julgamentos repetitivos, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, de Relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, fixou sentido de que os juros de mora, nos casos de reafirmação da Data de Requerimento (DER) para data posterior ao ajuizamento da ação, somente devem incidir a partir do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 3. Verifica-se que o acórdão recorrido deve ser ajustado ao que definido pela Primeira Seção do STJ, de forma que, com relação aos juros de mora, somente sejam devidos "no caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias". 4. Na mesma linha: REsp 1.950.160/RS, Rel. Ministra Assussete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30.8.2021; REsp 1.933.892/RS, Rel. Ministro Mauro Cambpell Marques, Segunda Turma, DJe 19.5.2021; REsp 1.930.975/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4.5.2021; REsp 1.945.961/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.9.2021; REsp 1.928.563/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 30.8.2021; e REsp 1.944.049/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 3.8.2021. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1933906 / RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 04/11/2021) (grifei) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995/STJ. JUROS MORATÓRIOS DEVIDOS EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. PRAZO PARA A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO: 45 DIAS DA CONDENAÇÃO. AGRAVO INTERNO DOS PARTICULARES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Primeira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial 1.727.063/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 995/STJ), determinou que os juros de mora, nos casos de reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, somente incidem a partir do prazo de 45 dias fixado pelo juízo para a implantação do benefício. 2. Agravo interno dos particulares que se nega provimento. (AgInt no REsp 1923775 / PR, Rel. MANOEL ERHARDT, DJe 27/10/2021) (grifei) Assim, necessária a adequação ao entendimento fixado pelo STJ. É o voto.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0005747-11.2015.4.03.6102 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP
Ante o exposto, exerço juízo de retratação, no tocante ao termo inicial dos juros de mora, para determinar que serão devidos após o prazo de 45 dias da intimação da autarquia previdenciária para implantação do benefício, concedido em razão de DER reafirmada. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER. JUROS. TERMO INICIAL. TEMA 995 STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Quinta Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Terceira Região – Seção Judiciária de São Paulo, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.