Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: VALDECI FEITOSA DA SILVA Advogado do(a)
RECORRIDO: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001386-61.2020.4.03.6332 RELATOR: Juiz Federal para Admissibilidade da 2ª TR SP Vistos, nos termos das Resoluções n. 586/2019 - CJF e CJF3R n. 80/2022.
Trata-se de pedido de uniformização de interpretação de lei federal interposto pela parte ré contra acórdão proferido por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de São Paulo. A Turma Recursal não conheceu do recurso da parte ré, nos seguintes termos: "(...) Embargos do INSS. Alega o INSS que “O acórdão reconheceu os períodos laborados em condições especiais de 30/06/2007 22/04/2019, por exposição a calor”. Os presentes embargos de declaração não podem ser conhecidos porque são manifestamente incabíveis. Ao afirmar nos embargos de declaração que o acórdão reconheceu período de tempo especial em razão da exposição ao agente físico calor, o INSS retrata realidade distinta a dos presentes autos. O acórdão não acolheu nenhum período como tempo especial em razão da exposição ao calor. A especialidade do período de 30/06/2007 até 22/04/2019, em razão do agente calor, fora reconhecida pela sentença. O recurso inominado interposto pelo INSS não fora conhecido, ante o descumprimento do ônus da dialeticidade recursal, conforme se extrai do seguinte trecho: Caso concreto. Recurso do INSS. Do reconhecimento da atividade especial. O recurso do INSS não pode ser conhecido. O recorrente não impugna concretamente nenhum fundamento da sentença. Não especifica nenhum período nela considerado como tempo especial, nem debate qualquer prova nela acolhida. As razões recursais foram deduzidas pelo recorrente de modo genérico, em tese, de modo geral, abstrato e meramente retórico. Recurso genérico equivale à ausência de recurso, por falta de pressuposto formal de admissibilidade, consistente em fundamentação apta, que impugne concretamente os fundamentos e as provas adotados na sentença. (...)". Repisa o INSS que deve ser afastado o reconhecimento de período especial por exposição a calor. É o breve relatório. Decido. O recurso não deve ser admitido. Nos termos do artigo 14 da Lei n. 10.259/2001, caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. Em complemento, dispõe o artigo 12 da Resolução n. 586/2019 – CJF (Regimento Interno da Turma Nacional de Uniformização): Art. 12. O pedido de uniformização de interpretação de lei federal endereçado à Turma Nacional de Uniformização será interposto perante a Turma Recursal ou Regional de origem, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da intimação do acórdão recorrido. § 1º O recorrente deverá demonstrar, quanto à questão de direito material, a existência de divergência na interpretação da lei federal entre a decisão recorrida e: a) decisão proferida por turma recursal ou regional vinculadas a outro Tribunal Regional Federal; b) súmula ou entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça ou da Turma Nacional de Uniformização. Isso significa que a parte recorrente deve demonstrar, ao mesmo tempo, a divergência jurisprudencial: (i) formal, assim entendida como a existência de acórdão divergente a justificar a atuação da TNU com a finalidade de estabelecer qual a interpretação a ser observada; e (ii) material, isto é, comparação analítica dos julgados, a fim de comprovar que situações fáticas essencialmente iguais receberam tratamento jurídico diferente (BUENO, C. S. Manual de Direito Processual Civil. v. ú. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2018, pp. 834/835) No mesmo sentido, a Turma Nacional de Uniformização pontificou que: “Como se sabe, para a configuração da divergência jurisprudencial nos termos do disposto no art. 14 da Lei 10.259/012, faz-se necessário para situações análogas (similitude fática) as conclusões serem distintas (similitude jurídica). E para que seja possível averiguar a existência ou não desta similitude, o recorrente, ao apresentar o seu pleito de uniformização, dever, obrigatoriamente, fazer o devido cotejo analítico onde deve demonstrar onde o acórdão recorrido, ao apreciar caso análogo, aplicou solução jurídica distinta.” (PEDILEF 05003071620154058108, Relator Juiz Federal RONALDO JOSE DA SILVA, j. 21/06/2018) No caso concreto, porém, esses requisitos não foram observados, haja vista que as razões de recurso nada têm a ver com o caso concreto. Da leitura dos autos é possível perceber que se trata de peça recursal genérica, sem conexão com a res in judicium deducta, imprestável para demonstração da similitude fática e da divergência jurídica apontada. Neste sentido: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO DETERMINOU A CONTAGEM DIFERENCIADA DE PERÍODO TRABALHADO NA LAVOURA EM EMPRESA AGROCOMERCIAL. RECURSO QUE TRATOU DA DEFINIÇÃO DA NATUREZA "RURAL" OU "URBANA" DO EMPREGADO DE EMPRESA AGROINDUSTRIAL PARA FINS DE SABER A IDADE MÍNIMA PARA A APOSENTADORIA POR IDADE. RAZÕES TOTALMENTE DISSOCIADAS DO CASO CONCRETO ANALISADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A ATUAL JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DA TNU. INCIDENTE DO INSS NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5000530-97.2020.4.04.7103, PAULO CEZAR NEVES JUNIOR - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/12/2021.) INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL.APLICAÇÃO RETROATIVA DE NORMA. DISPENSA DE AVALIAÇÃO QUANTITATIVA DOS AGENTES QUIMICOS COMPROVADAMENTE CANCERÍGENOS. PARADIGMAS COLACIONADOS NÃO CONDIZEM COM O COTEJO ANALÍTICO. NÃO APRESENTAÇÃO DOS TRECHOS DIVERGENTES DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO GENÉRICO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO CONHECIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5014072-51.2012.4.04.7205, GERSON LUIZ ROCHA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 18/09/2017.) Destarte, à falta de elementos formais suficientes para prosseguimento da análise do dissídio jurisprudencial, com fulcro no artigo 14, V, “c”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. Transcorrido o prazo legal, certifique-se o trânsito em julgado e baixem os autos à origem. Intime-se. Cumpra-se. JUIZ(A) FEDERAL São Paulo, 9 de março de 2022.