Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: NILVA KEMEL ADDAS
EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5019549-55.2019.4.03.6100
Trata-se de cumprimento de sentença, no qual foram expedidos e depositados os ofícios requisitórios, conforme extratos constantes do Id 326898266, referente aos honorários sucumbenciais, e Id 411519426, referente ao crédito principal. Foi informado o falecimento da exequente NILVA KEMEL ADDAS e formulado requerimento de habilitação dos herdeiros LILIANA RÉ (filha), LUIS MAURO RÉ, (filho) e THIAGO DE CARVALHO LEMOS (filho da irmã falecida Ivana de Carvalho Ré). Houve levantamento do valor referente aos honorários sucumbenciais (Id 351457091). Resta pendente o levantamento do precatório principal, que engloba honorários contratuais. Desta forma, para fins de regularização do processo e levantamento integral da verba depositada, determino a citação da União, para pronunciar-se sobre o pedido de habilitação de herdeiros, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 e seguintes do CPC. Sem prejuízo, apresentem os herdeiros, bem como os advogados beneficiários da verba contratual, os dados bancários para expedição de ofício de transferência eletrônica referente ao depósito do crédito principal. Sobre a retenção de imposto de renda sobre os rendimentos pagos mediante precatório ou requisição de pequeno valor, dispõe o art. 27, §1º, da Lei nº 10.833/2003 o seguinte: Art. 27. O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1o Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. Dessa maneira, caso os beneficiários do precatório enquadrem-se no parágrafo 1º do artigo 27 da Lei 10.833/2003, deverão apresentar uma Declaração que acompanhará o respectivo ofício. Não havendo manifestação nesse sentido, a instituição financeira depositária deverá efetuar a dedução da alíquota do Imposto de Renda. No prazo de cinco dias, a parte executada deverá informar se há óbice quanto ao levantamento. Não havendo objeção da parte executada, expeça-se ofício de transferência eletrônica. Int. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. NOEMI MARTINS DE OLIVEIRA Juiz Federal Titular