Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS Advogados do(a)
AUTOR: EVELIN DE FATIMA MINERVINO DA SILVA - SP325843, LEONICE DA COSTA PEREIRA MOURA - SP339093
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000729-53.2022.4.03.6109 / 1ª Vara Gabinete JEF de Piracicaba
Trata-se de ação de conhecimento pela qual a parte autora postula: a) a declaração de inexistência de débito perante o réu; b) a restituição dos valores eventualmente pagos; e c) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9099/95). Decido. O entendimento atualmente existente no Superior Tribunal de Justiça aponta para a impossibilidade de repetição das prestações previdenciárias, tendo em vista seu caráter alimentar, desde que caracteriza a boa-fé do beneficiário. A mesma corte consignou que, na hipótese de erro material da administração, haveria a possibilidade de devolução de valores pelo beneficiário somente na hipótese de erro em que os elementos do caso concreto não permitam concluir pela inequívoca presença da boa-fé objetiva. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no beneficio no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão. 8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o desconto dos valores recebidos indevidamente pelo segurado. 9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp 1381734/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/03/2021, DJe 23/04/2021) O entendimento supra está alinhado com o posicionamento do Supremo Tribunal Federal sobre o tema: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes. 2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/1991. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 734242 AgR, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-175 DIVULG 04-09-2015 PUBLIC 08-09-2015). No caso concreto, verifico que, desde a petição inicial a parte autora alega que a cobrança encetada pelo réu não encontra amparo em regular processo administrativo, conforme trecho transcrito a seguir: "Há de se destacar que a Autarquia Previdenciária deixou de cumprir o devido processo legal, visto que, pelo que se extrai em consulta ao portal MEU. INSS, não há indícios de qualquer documento que aponte a origem do suposto débito e sequer há a quantidade de parcelas que serão debitadas, ou seja, total arbitrariedade". Embora devidamente citado, o réu optou por não contestar o feito, bem como não juntou aos autos eventual procedimento administrativo que que possa ter embasado a cobrança. De outra monta, cabia ao réu comprovar a má-fé da parte autora quanto ao recebimento dos valores que objetivaram a cobrança administrativa, ônus do qual não se desvencilhou, quer administrativamente (face a ausência de procedimento administrativo), quer judicialmente (face a ausência de contestação ou qualquer outra manifestação nos autos). Assim, de rigor o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, por duas razões: a primeira, pela violação ao direito constitucional da ampla defesa, no âmbito administrativo (Art. 5º, LV da CF); e a segunda, por ausência de má-fé do segurado, nos moldes do entendimento supra. Quanto aos danos morais, contudo, não reputo assistir razão à parte autora, uma vez que a simples sujeição dela à cobrança de crédito apurado pelo réu não apresenta potencialidade lesiva para atingir a esfera extrapatrimonial desta, não superando, pois, as balizas do mero aborrecimento. A jurisprudência pátria já se posicionou no sentido de que a mera cobrança indevida de débito não é bastante para gerar dano moral in re ipsa, devendo a ocorrência deste ser aferida no caso concreto, com a análise das provas constantes dos autos. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. DANO MORAL IN RE IPSA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. 1. "A cobrança indevida de serviço de telefonia, quando não há inscrição em cadastro de inadimplentes, não gera presunção de dano moral, sendo imprescindível a sua comprovação" (AgRg no REsp N. 1.537.146/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 3/11/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de comprovação do dano moral. Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é vedado em recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1526883/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016) AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA DE VALORES INDEVIDOS EM FATURA DE SERVIÇO DE TELEFONIA. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 205 DO CC. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MERO ABORRECIMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 532/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. 1. À pretensão de repetição do indébito por cobrança indevida de valores de serviços de telefonia não contratados aplica-se o prazo prescricional trienal, previsto no art. 206, § 3º, V, do CC/2002. 2. A indevida cobrança de serviço de telefonia sem a inscrição do nome da parte nos cadastros de inadimplentes não enseja condenação por danos morais. 3. A parte, em agravo regimental, não pode, em face da preclusão consumativa, inovar na argumentação, trazendo questões não aduzidas sequer no recurso especial. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 673.562/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 23/05/2016) Nesta senda, convém citar o entendimento constante do Enunciado 159 das Jornadas de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal: Enunciado 159 CJF - O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material. Ressalto que a parte autora não chegou a ser privada totalmente de seu benefício, tendo apenas experimentado a redução deste, em razão do desconto realizado pelo réu a título de ressarcimento, conforme declarações constantes da própria inicial: “Além de cessar o benefício da parte Autora, o INSS em 21/08/2017 concedeu novo beneficio ao autor de prestação continuada nº 87/7030796811 em 21/08/2017 e arbitrariamente em 09/2017 passou a efetuar desconto de R$ 57.020,63 em porcentual de 30% de sua renda mensal”. Destarte, não há nos autos elementos suficientes para se concluir pela existência de dano moral indenizável. Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS PARA: a) declarar a inexigibilidade do débito apurado pelo réu, que ensejou os descontos no benefício da parte autora sob as rubricas "203 - CONSIGNAÇÃO", "912 - CONSIGNAÇÃO DEBITO COM INSS" e equivalentes, nos termos da fundamentação supra, devendo o réu se abster de realizar quaisquer atos de cobrança relacionado a este débito; b) condenar o réu a restituir a parte autora os valores descontados de seu atual benefício (NB 6344492299), cujo fundamento se valeu do débito ora declarado inexigível; Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais nesta instância (art. 55 da Lei n. 9099/95). Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Considerando os elementos de prova coligidos nos autos, concedo a tutela de urgência postulada na petição inicial e determino que o réu, no prazo de 05 (cinco) dias, cesse os descontos realizados no benefício da parte autora, que tenham como motivação o débito ora declarado inexigível. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Em sendo apresentado recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos os autos, com as baixas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piracicaba, na data da assinatura eletrônica.