Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DANIELA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a)
AUTOR: BRUNA STRAVATE LEONEL - SP362740
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004389-81.2021.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação ajuizada por Daniela dos Santos Cruz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, por meio da qual objetiva o restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade, desde a data da cessação administrativa em 28/05/2021 (NB 606.771.516-7). Em apertada síntese, consta que a parte autora estaria incapacitada para o labor e preencheria os requisitos exigíveis para a implantação da benesse. Requer, nesses termos, a procedência da ação. Com a inicial vieram documentos. A gratuidade de justiça foi concedida nos autos. Houve ordem de emenda da inicial (ID 149572764). A parte autora atendeu a ordem judicial e juntou documentos (ID 240244639 e 243919464). O INSS apresentou defesa. Preliminarmente, defendeu a ocorrência de coisa julgada. Prejudicialmente, alegou a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela rejeição do pleito inicial, conforme razões tecidas na petição ID 245957941. Réplica (ID 264718429). Regularização da representação processual (ID 268678283 e 284602951). Laudo pericial (ID 318015573). Impugnação da parte autora (ID 321826283). Vieram os autos conclusos para julgamento. Eis a síntese do necessário. Decido. Rejeito a preliminar de coisa julgada alegada pelo INSS. O pleito está relacionado à cessação da benesse ocorrida em 28/05/2021 (NB 606.771.516-7), questão distinta daquelas aferidas nas demandas ajuizadas nos anos de 2015, 2018 e 2019. Ademais, há nos autos documentação médica recente (2022) que motiva o ajuizamento deste feito. Também não prospera a alegação do INSS de prescrição, pois não decorrido o prazo quinquenal sequer entre a data da cessação da benesse e o ajuizamento da demanda. É caso de julgamento da lide, após regular atividade probatória. Passo em exame do mérito. A benesse pleiteada está amparada nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para ao exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Dos dispositivos acima, vigentes ao tempo dos fatos, se extrai que a condição de incapacidade relativa ao auxílio-doença deve suprimir do interessado a aptidão para o exercício de sua atividade habitual por mais de 15 dias, ou seja, em caráter transitório. Já a incapacidade pertinente à aposentadoria por invalidez deve suprimir integralmente do interessado a aptidão para o exercício de qualquer atividade laboral. Efetivamente a concessão desses benefícios exige o atendimento de três requisitos: a-) a demonstração da qualidade de segurado; b-) o período de carência exigido por lei, sendo a regra 12 prestações; c-) a incapacidade para o labor. Ressalvados os casos previstos no artigo 151 da Lei n. 8.213/91 e na Portaria MPAS/MS n. 2.998/2001 (rol de moléstias incapacitantes), tais requisitos devem ser considerados em seu conjunto. Assim, a ausência de qualquer deles imporá a rejeição do pedido. No caso em tela, o laudo pericial produzido nestes autos atestou que não há incapacidade laboral que justifique a concessão de benefício previdenciário (ID 318015573). Importante assentar que não se confundem os conceitos de enfermidade e de incapacidade. O fato de possuir determinada enfermidade não significa incapacidade laboral. Por seu turno, as razões de inconformismo apresentadas pela parte autora não são capazes de convencer este magistrado sobre o desacerto da conclusão externada pelo perito do juízo. Com efeito, a ausência da condição incapacitante para o labor, por si só, torna desnecessária a análise dos demais requisitos do benefício vindicado. Medida de rigor a rejeição das pretensões iniciais. DISPOSITIVO Diante do exposto procedo a julgamento na forma que segue: Rejeito os pedidos formulados por Daniela dos Santos Cruz em face do INSS, extinguindo-se o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em benefício da parte adversa, que incidirão sobre 10% do valor atualizado da causa, em razão das realidades estampadas no artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, observada a incidência da gratuidade de justiça. Custas pela parte autora, em razão do princípio da causalidade, observada a gratuidade de justiça. Não há reexame necessário. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Requisite-se o pagamento da verba honorária devida ao Perito do juízo. Int. Barueri, data da assinatura eletrônica.