Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: DANIELA DOS SANTOS CRUZ Advogados do(a)
AUTOR: ANA CRISTINA ALVES SIQUEIRA - SP435008, BRUNA STRAVATE LEONEL - SP362740, VANDERSON MATOS SANTANA - SP266175
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Id 284602951: Anote-se. Designação de Perícia Determino a pronta realização de perícia médica, para verificação das efetivas condições de saúde da parte autora. Para tanto, nomeio o perito judicial Dr. Marcos Thadeu Cerdeira, CRM 223.586, qualificado no sistema AJG. A perícia será realizada no dia 18 de outubro de 2023, às 16h, em uma das salas de perícias da Justiça Federal de Barueri, localizadas na Av. Piracema, 1362, térreo - Tamboré, Barueri - SP. Fixo honorários no valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), tendo em vista as extremas dificuldades deste Juízo para encontrar peritos médicos que aceitem o encargo pelo valor ordinariamente fixado, especialmente quando considerados os honorários pagos pela Justiça Estadual nesta Subseção, além da necessidade de deslocamento do "expert" para a realização do trabalho neste Juízo, em conformidade com os artigos 25, inciso V e 28, §1º, incisos II e III, todos da Resolução nº 305/14 do Conselho da Justiça Federal. Ao ato deverá a parte autora comparecer munida de documento de identidade, exames médicos, radiografias e outros documentos referentes ao seu estado de saúde. É vedada a realização de perícia sem que a parte autora apresente, no ato do exame, documento oficial de identificação com fotografia. Faculto às partes a eventual impugnação do perito nomeado, indicação de assistentes técnicos e oferta de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, § 1º, do CPC. Por ocasião do exame pericial, deverá o Sr. Perito responder também aos quesitos deste Juízo, constantes do ANEXO IV da PORTARIA BARU-01V Nº 49, de 25 de junho de 2022. A Portaria segue anexa a este provimento. A perícia é ato processual de que participarão, em princípio, somente o perito e o periciando. A participação de qualquer outra pessoa deve ser, portanto, submetida ao crivo de conveniência do perito e ao prévio exame de legalidade por parte deste Juízo. Eventual impossibilidade de comparecimento à perícia deverá ser comunicada prontamente nos autos e comprovada documentalmente, preferencialmente antes da data da perícia ou, se por causa havida no dia da perícia, no prazo máximo de até 5 (cinco) úteis posteriores a ela, sob pena de preclusão da prova. Portanto, se por qualquer razão a parte não se apresentar à perícia médica acima agendada, desde já fica intimada para, no prazo de até 5 (cinco) dias úteis posteriores ao dia agendado, justificar nestes autos sua ausência, independentemente de nova intimação para isso, sob pena de preclusão do direito à produção da prova. O laudo médico respectivo deverá ser apresentado em Juízo no prazo de 15 (quinze) dias corridos da data da perícia. A solicitação de pagamento dos honorários periciais dar-se-á após o término do prazo para que as partes se manifestem sobre o laudo; havendo pedido de complementação ou esclarecimento, depois de sua satisfatória realização, a critério do juiz. Após, conclusos. Aguarde-se a realização de perícia médica designada nos autos. Int. BARUERI, data lançada eletronicamente.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004389-81.2021.4.03.6144