Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósitos de ID's retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que os mesmos se encontram à disposição para retirada, cujos comprovantes de levantamento deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que os depósitos noticiados acima, no que tange ao valor principal e verba honorária sucumbencial/executória, se efetuaram através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183
Vistos. Tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, JULGO EXTINTA, por sentença a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, combinado com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto
15/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
12/12/2025, 17:42
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2025, 12:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/12/2025, 12:09
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 DESPACHO Ciência à parte exequente da reativação dos autos. Ante a notícia de depósitos de ID's retro,
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 intime-se a parte exequente dando ciência de que os mesmos se encontram à disposição para retirada, cujos comprovantes de levantamento deverão ser juntados aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. No mais, tendo em vista que os depósitos noticiados acima, no que tange ao valor principal e verba honorária sucumbencial/executória, se efetuaram através de Requisição de Pequeno Valor, nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, 09 de setembro de 2025.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 18:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2025, 18:35
Por decisão judicial
17/07/2025, 17:44
Publicação
18/06/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. SãO PAULO/SP, 16 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 TERCEIRO
INTERESSADO: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ. D E S P A C H O Expeça a Secretaria o(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPV's em relação ao valor principal e verba honorária sucumbencial. Outrossim, deverá a parte exequente ficar ciente de que, ante os Atos Normativos em vigor, relativos à modalidade de levantamento de depósitos de Precatórios e Requisitórios de Pequeno Valor(RPV), eventual falecimento desse(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo pelo patrono da parte exequente. Ciência às partes da expedição do(s) Ofício(s) Requisitório(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem conclusos para transmissão do(s) referido(s) Ofício(s). Em seguida, aguarde-se no ARQUIVO SOBRESTADO o cumprimento do(s) Ofício(s) Requisitório(s) de Pequeno Valor - RPVs expedido(s). Intimem-se as partes. SãO PAULO, 10 de junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
17/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
16/06/2025, 21:34
Expedida/certificada
16/06/2025, 21:33
Mero expediente
16/06/2025, 13:45
Conclusão (para despacho)
10/06/2025, 15:50
Julgamento em Diligência
10/06/2025, 15:45
Conclusão (para despacho)
22/04/2025, 09:14
Publicação
13/03/2025, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/03/2025, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 D E C I S Ã O ACOLHO os cálculos apresentados pelo INSS em ID 349866838, fixando o valor total da execução em R$ 60.971,28 (sessenta mil e novecentos e setenta e um reais e vinte e oito centavos), sendo R$ 57.216,32 (cinquenta e sete mil e duzentos e dezesseis reais e trinta e dois centavos) referentes ao valor principal e R$ 3.754,95 (três mil e setecentos e cinquenta e quatro reais e noventa e cinco centavos) referentes aos honorários sucumbenciais, para a data de competência OUTUBRO/2024, ante a expressa concordância da parte exequente com os mesmos no ID 351215922. Considerando os Atos Normativos em vigor: Serão expedidos Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor - RPVs para os valores que não ultrapassam o limite previsto na Tabela de Verificação de Valores Limites para as Requisições de Pequeno Valor do E. Tribunal Regional da 3ª Região, bem como, Ofícios Precatórios para os valores que ultrapassam este limite, o qual será considerado na data da expedição das Requisições. Tratando-se de valor de Precatório e pretendendo a parte exequente a renúncia ao valor excedente ao limite deverá ser apresentada nova Procuração contendo também poderes expressos para renunciar aos valores excedentes aos limites previstos para expedição de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor – RPV. Saliento que não havendo informação expressa acerca da existência e do valor total de eventuais deduções a serem anotadas nos Ofícios Requisitórios, nos termos do art. 8º, incisos XXI e XXII da Resolução nº 822/2023, implicará em ausência das referidas deduções. 1) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS I - A verba honorária sucumbencial deverá ser pleiteada em nome de patrono (pessoa física) ou pessoa jurídica (Sociedade) que conste expressamente em instrumento de procuração/substabelecimento. II – Caso a procuração juntada nestes autos não conste poderes expressos para receber e dar quitação, deverá ser juntada uma nova procuração onde conste também os poderes acima mencionados. 2) HONORÁRIOS CONTRATUAIS Em caso de interesse pelo destaque da verba honorária contratual, devem ser observadas as disposições seguintes: I - No que concerne à modalidade de requisição (RPV ou Precatório) da referida verba, considerando o comunicado 02/2018-UFEP da Subsecretaria dos Feitos da Presidência do E. TRF3, deverá seguir a mesma espécie da requisição relativa ao crédito principal. II - Far-se-á necessária a juntada de instrumento contratual formal e válido em que conste o nome e a documentação correta do contratado e contratante, devendo qualquer divergência ser comprovada documentalmente por meio de juntada de cópias de instrumentos de alteração do contrato social e/ou certidão de nascimento/casamento, etc. III - Somente será efetuado o destaque em nome de pessoa física ou jurídica que conste expressamente no instrumento contratual, com sua devida assinatura. IV - O contrato deve estar devidamente assinado por todas as partes (contratante e contratado). V - Se constar no contrato mais de um contratado e o requerimento de destaque for realizado somente em nome de um deles, far-se-á necessária a apresentação de declaração de anuência dos demais. VI - Não será aceito contrato firmado com pessoa falecida, nem com terceiro estranho ao feito. VII - Deixo consignado que a inobservância de qualquer das disposições supramencionadas, mesmo que parciais, ensejará a expedição do ofício requisitório referente ao valor do exequente sem o destaque da verba honorária contratual. Assim,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias: Observem todo o acima exposto, providenciando o necessário para seu cumprimento, se for o caso; Informe se o(s) benefícios do(s) mesmo(es) continua(m) ativo(s) ou não, apresentando extrato(s) de pagamento; Comprove a regularidade do(s) CPF(s) do(s) exequente(s) e de seu patrono, apresentando documento com foto em que conste a data de nascimento, tanto do(s) exequente(s) como de seu patrono(a), tais como RG, CNH, etc.; Fique ciente de que eventual falecimento do(s) exequente(s) deverá ser imediatamente comunicado a este Juízo. Ante o advento da Resolução 822/2023 do CJF, que determina a inserção de dados referentes a rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) nos Ofícios Requisitórios a serem expedidos a partir de então e considerando os Atos Normativos em vigor, providencie a Secretaria o cálculo necessário, informando o número de meses, de acordo com o art. 8º, incisos XXI e XXII da referida Resolução. Por fim, deixo consignado que deverão ser observados os prazos processuais referentes à presente decisão para todas as partes, bem como, oportunamente, o disposto no artigo 12 da Resolução nº Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal, o qual determina a intimação das partes antes do encaminhamento do(s) ofício(s) ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intime-se e Cumpra-se. SãO PAULO, 10 de março de 2025.
12/03/2025, 00:00
Expedida/certificada
11/03/2025, 13:04
Decisão Interlocutória de Mérito
10/03/2025, 17:44
Recebimento
17/01/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 11:17
Expedida/certificada
28/11/2024, 18:09
Mero expediente
28/11/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 18:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 D E S P A C H O Ante a informação do cumprimento da obrigação de fazer pela CEAB/DJ/INSS, de ID retro, por ora,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se a parte exequente para que informe se os cálculos de liquidação de ID 329374925 deverão ser mantidos ou, caso interesse for, apresente novos cálculos retificados, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. São Paulo, 21 de outubro de 2024.
22/10/2024, 00:00
Mero expediente
21/10/2024, 19:11
Conclusão (para despacho)
02/10/2024, 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/09/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCELO BASSI - SP204334
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. ID 329374921: Por ora, cumpra-se o r. julgado, notificando-se a Agência CEAB/DJ, do INSS, órgão responsável pelos cumprimentos das tutelas e obrigações de fazer, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra os termos do julgado, informando a este Juízo acerca de tal providência (revisão). Após, se em termos, venham os autos conclusos para apreciação dos cálculos de liquidação apresentados pela parte exequente. Cumpra-se e intimem-se. São Paulo, 12 de setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
16/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
13/09/2024, 16:58
Remessa (em diligência)
13/09/2024, 16:57
Mero expediente
13/09/2024, 13:33
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 13:24
Julgamento em Diligência
07/08/2024, 15:25
Conclusão (para despacho)
12/07/2024, 15:00
Julgamento em Diligência
04/07/2024, 19:49
Evolução da Classe Processual
04/07/2024, 19:47
Conclusão (para despacho)
01/07/2024, 13:46
Recebimento
20/06/2024, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
APELANTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: VOTO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator): Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso, ora analisado, mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 149.491.736-7 - DIB 11/09/2009), mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 01/03/1983 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, com a implantação de aposentadoria especial ou, sucessivamente, a conversão em atividade comum com a majoração da renda mensal inicial. A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de reconhecer à autora o direito à averbação do período de 01/03/1983 a 28/02/1985 (HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.491.736-7, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condenou a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade processual deferida. Custas na forma da lei. Apelou a parte autora, alegando, em suma, que restou comprovada a exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente nos períodos de 01/03/85 a 06/03/97, tendo em vista a exposição ao ruido proveniente da máquina de empacotamento do setor de lavanderia, bem como nos períodos de 01/10/99 a 27/01/03, 18/07/03 a 06/07/05, 18/08/05 a 08/09/07 e 02/10/07 a 10/09/09, tendo em vista exposição ao agente de risco “biológico” decorrente da limpeza e retirada de lixo do Hospital, conforme PPP e perícia judicial juntada nos autos. Destaca que, havendo o indicador IEAN, presume-se o reconhecimento da especialidade do vínculo correspondente, de modo que deve ser reformada a r. sentença e reconhecida a especialidade dos períodos laborados junto ao Hospital Alemão Oswaldo Cruz. Requer majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição e a condenação da autarquia em honorários sucumbenciais. Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1983 a 28/02/1985 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 06/03/1997, 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividade especial: A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei nº 3.807/60. Dispõe o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995). O critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei nº 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. O Poder Executivo baixou os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, relacionando os serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos. Embora o artigo 57 da Lei nº 8.213/91 tenha limitado a aposentadoria especial às atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o critério anterior continuou ainda prevalecendo. De notar que, da edição da Lei nº 3.807/60 até a última CLPS, que antecedeu à Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço especial foi sempre definido com base nas atividades que se enquadrassem no decreto baixado pelo Poder Executivo, como penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico. A própria Lei nº 8.213/91, em suas disposições finais e transitórias, estabeleceu, em seu artigo 152, que a relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação em vigor para aposentadoria especial. Os agentes prejudiciais à saúde foram relacionados no Decreto nº 2.172, de 05/03/1997 (art. 66 e Anexo IV), mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei n 9.528, de 10/12/1997. Destaque-se que o artigo 57 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original, deixou de fazer alusão a serviços considerados perigosos, insalubres ou penosos, passando a mencionar apenas atividades profissionais sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, sendo que o artigo 58 do mesmo diploma legal, também em sua redação original, estabelecia que a relação dessas atividades seria objeto de lei específica. A redação original do artigo 57 da Lei nº 8.213/91 foi alterada pela Lei nº 9.032/95 sem que até então tivesse sido editada lei que estabelecesse a relação das atividades profissionais sujeitas às condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, não havendo dúvidas até então que continuavam em vigor os Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. A atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95. A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Registro que o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP substitui o laudo técnico, sendo documento suficiente para aferição das atividades nocivas a que esteve sujeito o trabalhador. E também não obsta o reconhecimento de tempo de trabalho em condições especiais à extemporaneidade de documento, pois a situação em época remota era pior ou ao menos igual à constatada na data da elaboração do laudo, tendo em vista que as condições do ambiente de trabalho só melhoraram com a evolução tecnológica. O artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, exige que a comprovação do tempo especial seja feita por formulário, ancorado em laudo técnico elaborado por engenheiro ou médico do trabalho, o qual, portanto, pode se basear em qualquer metodologia científica. Não tendo a lei determinado que a aferição só poderia ser feita por meio de uma metodologia específica, não se pode deixar de reconhecer o labor especial pelo fato de o empregador ter utilizado uma técnica diversa daquela indicada na Instrução Normativa do INSS, pois isso representaria uma extrapolação do poder regulamentar da autarquia. É de se ressaltar, quanto ao nível de ruído, que a jurisprudência já reconheceu que o Decreto nº 53.831/64 e o Decreto nº 83.080/79 vigeram de forma simultânea, ou seja, não houve revogação daquela legislação por esta, de forma que, constatando-se divergência entre as duas normas, deverá prevalecer aquela mais favorável ao segurado (STJ - REsp. n. 412351/RS; 5ª Turma; Rel. Min. Laurita Vaz; julgado em 21.10.2003; DJ 17.11.2003; pág. 355). O Decreto nº 2.172/97, que revogou os dois outros decretos anteriormente citados, passou a considerar o nível de ruídos superior a 90 dB(A) como prejudicial à saúde. Por tais razões, até ser editado o Decreto nº 2.172/97, considerava-se a exposição a ruído superior a 80 dB(A) como agente nocivo à saúde. Todavia, com o Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, houve nova redução do nível máximo de ruídos tolerável, uma vez que por tal decreto esse nível voltou a ser de 85 dB(A) (art. 2º do Decreto nº 4.882/2003, que deu nova redação aos itens 2.01, 3.01 e 4.00 do Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048/99). Houve, assim, um abrandamento da norma até então vigente, a qual considerava como agente agressivo à saúde a exposição acima de 90 dB(A), razão pela qual vinha adotando o entendimento segundo o qual o nível de ruídos superior a 85 dB(A) a partir de 05/03/1997 caracterizava a atividade como especial. Ocorre que o C. STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do artigo 543-C do CPC, decidiu não ser possível a aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, de modo que no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, em consideração ao princípio tempus regit actum, a atividade somente será considerada especial quando o ruído for superior a 90 dB(A) (STJ, REsp 1398260/PR, Primeira Seção, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 05/12/2014). Quanto à eficácia do EPI, vale dizer que, por ocasião do julgamento do ARE 664335, o E. STF assentou as seguintes teses: a) “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial"; b) "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria". Contudo, cabe ressaltar que, para descaracterização da atividade especial em razão do uso de EPI, há necessidade de prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Destaco, ainda, que inexiste vinculação do ato de reconhecimento de tempo de atividade perigosa, ou nociva ao eventual pagamento de encargos tributários com alíquotas diferenciadas, eis que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 não demandam tal exigência, que constituiria encargo para o empregador, não podendo o empregado ser por isso prejudicado. Por seu turno, o recebimento de adicional de insalubridade ou de pagamento da taxa SAT (com indicação de IEAN no CNIS) não implica necessariamente no reconhecimento de exercício de atividade especial, que tem que ser comprovada pelos meios estabelecidos na legislação vigente. Quanto à possibilidade da contagem do tempo em gozo de auxílio-doença como atividade especial, o julgamento proferido em sede de repetitivo (Tema repetitivo n. 998), fixou da seguinte tese: “O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial”. No presente caso, consoante o PPP (ID 164399795, pp. 09/11) e a perícia judicial (ID 285808310), e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/03/1985 a 05/03/1997, uma vez que exercia a função de “empacotadeira”, estando exposta de modo habitual e permanente a ruído de 84,56 dB(A),com base no código 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64; - 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, uma vez que exercia a função de “auxiliar de serviços gerais”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme atividades descritas no PPP: "Conservar a limpeza por meio de coleta de lixo, varreções (sic), lavagens, lavar vidros de janelas, limpar recintos e acessórios dos mesmos". Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1985 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante pedido formulado em sede de apelação. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme já determinado pela r. sentença. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condeno o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, e determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos da fundamentação. É como voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E AGENTES BIOLÓGICOS. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. 1. Considerando que a parte autora já recebe aposentadoria por tempo de contribuição, resta incontroverso o cumprimento dos requisitos exigidos pela Lei nº 8.213/91. Note-se que a matéria referente ao reconhecimento da atividade especial no período de 01/03/1983 a 28/02/1985 não foi impugnada pela autarquia, restando acobertada pela coisa julgada. 2. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01/03/1985 a 06/03/1997, 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, para fins de majoração da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 3. No presente caso, consoante o PPP e a perícia judicial, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à época, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de atividade especial nos períodos de: - 01/03/1985 a 05/03/1997, uma vez que exercia a função de “empacotadeira”, estando exposta de modo habitual e permanente a ruído de 84,56 dB(A),com base no código 1.1.6 Anexo III do Decreto 53.831/64; - 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, uma vez que exercia a função de “auxiliar de serviços gerais”, em estabelecimento hospitalar, estando exposta de modo habitual e permanente a agentes biológicos, enquadrado com base nos códigos 1.3.4 do Anexo I do Decreto 83.080/79 e 3.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 e do Decreto nº 3.048/99 (Alterado pelo Decreto nº 4.882/2003), conforme atividades descritas no PPP: "Conservar a limpeza por meio de coleta de lixo, varreções (sic), lavagens, lavar vidros de janelas, limpar recintos e acessórios dos mesmos". 4. Logo, restou demonstrado o exercício de atividades especiais nos períodos de 01/03/1985 a 05/03/1997, 01/10/1999 a 27/01/2003, 18/07/2003 a 06/07/2005, 18/08/2005 a 08/09/2007 e 02/10/2007 a 10/09/2009, fazendo jus à revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, consoante pedido formulado em sede de apelação. A parte autora faz jus ao pagamento das diferenças decorrentes da revisão, desde a data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal, conforme já determinado pela r. sentença. 5. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa. 6. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993). 7. Tendo a parte autora sucumbido de parte mínima do pedido, nos termos do artigo 86 do CPC, condenado o INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, fixada no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. 8. Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
25/04/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/02/2024, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/11/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 D E S P A C H O Ante a interposição de recurso pela parte autora, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 23 de novembro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
24/11/2023, 00:00
Expedida/certificada
23/11/2023, 18:17
Mero expediente
23/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 12:40
Petição (Apelação)
15/09/2023, 15:28
Publicação
24/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA apresenta embargos de declaração, alegando que a sentença id. 287073253 apresenta omissão, conforme razões expendidas na petição id. 288461791. É o relatório. Passo a decidir. Não vislumbro a alegada omissão, ou quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a impor o acolhimento do pedido da parte autora, ora embargante, eis que os embargos de declaração, da forma como articulados, referem-se ao mérito do julgado, observando-se que a embargante dispõe de recurso próprio para atacar os motivos em que se baseou a sentença embargada.
Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos de declaração id. 288461791, opostos pela parte autora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SãO PAULO, 18 de agosto de 2023.
23/08/2023, 00:00
Expedida/certificada
22/08/2023, 12:49
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2023, 13:30
Conclusão (para julgamento)
01/08/2023, 14:47
Julgamento em Diligência
29/07/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
24/07/2023, 13:43
Petição (Embargos de declaração)
23/05/2023, 16:05
Publicação
19/05/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/05/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
REU: ISABEL CRISTINA BAFUNI - SP224760 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação Previdenciária, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de períodos como exercidos em atividades especiais, e a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, ou, alternativamente, a revisão do benefício já concedido. Com a inicial vieram documentos. Foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. O INSS apresentou a contestação id. 25770540, na qual suscita a preliminar de prescrição quinquenal, e, no mérito, requer a improcedência dos pedidos. A decisão id. 30164637 indeferiu os pedidos de produção de prova pericial e de expedição de ofício. Pela decisão id. 34458626, deferido o pedido de expedição de ofício a ‘Hospital Alemão Oswaldo Cruz’. Sobreveio petição da parte autora. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. A sentença id. 44692033 julgou o pedido parcialmente procedente. A parte autora interpôs recurso de apelação, que anulou a sentença recorrida, para determinar o retorno dos autos à primeira instância, com a finalidade de realizar prova pericial referente ao período de 01.03.1985 a 30.09.1999. Laudo pericial juntado no id. 272335762. Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o é fato fundo de direito a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tal resta evidenciada, haja vista decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da lide e o deferimento do pedido administrativo. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 30.08.2014. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigos 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários. Sob outro prisma, consigna-se que, pelas normas constitucionais inseridas no Texto quando da EC 20/98, a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao preenchimento simultâneo dos requisitos - tempo de contribuição e idade; desde a Emenda Constitucional n.º 20/98, àqueles que ingressarem no RGPS após 15.12.98, não existe a aposentadoria proporcional. Contudo e, partindo-se da premissa de que "o benefício deve ser regido pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos legais" (T.R.F. 3ª Reg., 5ª Turma, Ap. Cível n.º 94.03.050763-2, de 23.07.97, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce), aos segurados que, antes da promulgação da E.C. 20/98 (15.12.1998), já possuíam os requisitos da Lei 8.213/91, aplicável a regra inserta no artigo 53, quais sejam, se MULHER – 25 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício; se HOMEM – 30 anos de serviço, situação em que será devida uma renda mensal de 70% do salário-de-contribuição, mais 6% deste para cada ano novo trabalhado até no máximo 100% do salário de benefício. Ainda, necessário que o(a) requerente faça prova da carência exigida para concessão do benefício. A esse respeito, o artigo 142, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.032/95. Já para aqueles que ainda não tinham implementados os requisitos da aposentadoria proporcional à época da reforma, a E.C. n.º 20/98 estabelece o que se chama de "regras de transição", quase sejam: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos se mulher; c) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior. E para a aposentadoria proporcional: a) contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; b) contar com tempo de contribuição igual, no mínimo, a 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e c) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da E.C. n.º 20/98 faltaria para atingir o limite de tempo constante na alínea anterior. Verifica-se, ainda, que, com o advento da MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015, agregada uma nova regra para a aposentadoria por tempo de contribuição, conhecida como “fator 85/95”, dispondo nova redação do artigo 29-C da Lei 8.213/91. Assim, caso o segurado opte pela obtenção do benefício sob tal norma, e ainda, preencher os respectivos requisitos, poderá desobrigar da incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria: “Art. 29-C. O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos. Com a vigência da EC nº 103/2019, foi acrescentado, ao texto constitucional, o requisito da idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição. Não obstante, ao segurado ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da EC nº 103/2019, e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Deve ser observado, por fim, que a EC nº 103/2019 incorporou ao texto constitucional, com algumas modificações, as regras criadas pela MP 676/2015, convertida na Lei nº 13.183, de 04 de novembro de 2015. No que se refere à aposentadoria especial, deve ser observado que, a partir da vigência da EC nº 103/2019, o texto constitucional passou a prever requisito etário para concessão do benefício: Art. 19. (...) § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e 8º do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; Além disso, o art. 25, §2º, da EC nº 103/2019, proíbe a conversão de período especial em comum, desde que exercido a partir de sua vigência, nos seguintes termos: “Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data”. Conforme documentado nos autos, a autora formulou o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.491.736-7 em 11.09.2009, e, computados 30 anos e 01 mês, o benefício foi concedido. Nos termos dos autos, a autora pretende o cômputo dos períodos de 01.03.1983 a 27.01.2003, 18.07.2003 a 06.07.2005, 18.08.2005 a 08.09.2007 e 02.10.2007 a 10.09.2009 (HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ), como exercidos em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Inicialmente, e repetindo-se às razões da sentença anulada, eis que não atingidas, neste ponto, pelo julgamento da apelação, observo que apenas a função (ou atividade) de ‘enfermeiro’, até a vigência da Lei 9.302/95, estava inserida nas normas legislativas pertinentes, especificamente, no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e Código 1.3.4, do Decreto 83.080/79, com presunção absoluta de insalubridade em entidades hospitalares. As funções de ‘atendente’/‘auxiliar’/‘técnica de enfermagem’ só seriam afetas ao enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, tratar-se-ia das mesmas atividades, inclusive, firmada a habitualidade e permanência. Pois bem. No caso da autora, suas atividades foram de ‘ajudante de lavanderia’, ‘empacotadeira’ e ‘auxiliar de serviços gerais’. Aos períodos controversos junto a ‘HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ’, a autora traz aos autos, como documento específico, o PPP, emitido em 14.09.2009, que informa, para o exercício dos cargos de ‘ajudante de lavanderia’ e ‘auxiliar de serviços gerais’, exposição a ‘agentes biológicos’, e, para a função de ‘empacotadeira’, ‘agentes ergonômicos’, sem eficácia dos EPI’s para os agentes biológicos. Outra peculiaridade é que a avaliação ambiental tem registro inicial em 06.10.2003, sem delimitação de data final e sem identificação profissional – engenheiro ou médico do trabalho – responsável por tais registros. Com efeito, tratando-se de intervalo anterior à vigência da Lei 9032/95 e do Decreto 2.172/97, possível a averbação unicamente do período entre 01.03.1983 e 28.02.1985, com base no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64. Ao período posterior - de 01.03.1985 a 30.09.1999 – o cargo e as respectivas funções não estavam afetos a qualquer agente nocivo, e, após tal lapso, no qual passou a desempenhar as funções de ‘auxiliar de serviços gerais’, além de não haver avaliação ambiental de todo o período e pela outra pendência afeta a avaliação ambiental, bem como pela descrição das atividades, não há, como base na documentação apresentada pela parte autora, direito ao pretendido enquadramento. Dada a época da prestação de atividades, já não há a viabilização de enquadramento estrito no Decreto 2.172/97, na medida em que, a partir da vigência da norma específica, além de laudo pericial, também seria imprescindível a presença contínua (para não se usar a terminologia usual) de determinados agentes biológicos e o contato com pacientes infectocontagiosos, bem como o restrito enquadramento da atividade na norma, situação não verificada, fato que, isoladamente, já descaracteriza a pertinência da inserção do lapso laboral após 29.04.1995. Frisa-se, ao suposto enquadramento por agentes nocivos biológicos não está expresso na norma legal pertinente, que, na situação, não se faz crível a analogia. Em outros termos, o pretendido enquadramento no Código 3.0.0 do referido Decreto conduz à inserção tão somente nos específicos locais de trabalho e correspondentes atividades delimitadas no Código subsequente (3.0.1), não auferíveis na situação. Em sede de dilação probatória, realizado o laudo pericial juntado no id. 272335762, que apurou a incidência de ruído, acima do limite de tolerância. Inicialmente, observo que, nos termos da norma do artigo 479 do Código de Processo Civil, a prova pericial não vincula o juízo. Nesse sentido, de acordo com o laudo, ‘as avaliações ambientais foram realizadas por similaridade do processo trabalhista realizado por este perito de nº: 1000880-25.2019.5.02.0261, Reclamante: Adeilton dos Santos Cerqueira, Reclamado (a): Atmosfera Gestão E Higienização De Têxteis S.A. A avaliação por similaridade se deu pelo fato de a empregadora não possuir o setor de lavanderia’. Com efeito, não obstante as conclusões do laudo, entendo não haver plausibilidade na alegação de que o ambiente hospitalar em que a autora trabalhava seja similar ao de uma indústria de limpeza, especialmente no que se refere ao agente ruído. De fato, as fotos juntadas ao laudo indicam que ambiente da indústria de limpeza constitui-se em um galpão, com equipamentos industriais pesados, ventiladores e vários funcionários, sendo certo que, de acordo com o laudo, o hospital sequer possui setor de lavanderia. Assim, entendo que a similaridade não está comprovada. Por esses motivos, reputo que o laudo pericial realizado em sede de dilação probatória não é suficiente para demonstrar a especialidade do período. Destarte, dada a descrita situação fática, o acréscimo gerado pelo período ora reconhecido como especial que, somado aos intervalos já reconhecidos na esfera administrativa, não totaliza tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial na DER. Fica assegurado à autora, contudo, o direito à revisão da RMI do benefício já concedido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, julgo PARCIALMENTE Procedente o pedido, para o fim de reconhecer à autora o direito à averbação do período de 01.03.1983 a 28.02.1985 (HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ), como exercido em atividades especiais, devendo o INSS proceder à conversão em comum, a somatória aos demais períodos já reconhecidos administrativamente, e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/149.491.736-7, no coeficiente a ser fixado pelo INSS, efetuando o pagamento das parcelas vencidas desde a DER e vincendas, em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos da Resolução atual, e normas posteriores do CJF. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme artigo 496, § 3º, inc. I, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 12 de maio de 2023.
18/05/2023, 00:00
Expedida/certificada
17/05/2023, 12:12
Procedência em Parte
15/05/2023, 08:25
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/01/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Expeça-se solicitação de pagamento ao perito. Manifestem-se as partes, em alegações finais, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais), no prazo de 15 (quinze) dias. Após, venham os autos conclusos para sentença. Int. SãO PAULO, 16 de janeiro de 2023.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
27/01/2023, 00:00
Expedida/certificada
26/01/2023, 14:31
Mero expediente
16/01/2023, 17:20
Conclusão (para despacho)
13/01/2023, 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Para a realização da prova técnica pericial nomeio como perito o Dr. FLÁVIO FURTUOSO ROQUE, Engenheiro de Segurança do Trabalho, CREA/SP 5063488379. Arbitro os honorários periciais em 372,00 (trezentos e setenta e dois reais), para cada perícia, conforme teor da Resolução nº 305/2014, do CJF. Consigno que já houve oportunidade às partes para formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos. Quesitos do INSS ao ID 160308547. Quesitos da parte autora ao ID 171043434.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Designo o dia 25/11/2022, às 18:00 horas, para a perícia a ser realizada na empresa HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, situada na Rua João Julião, nº 331, Paraíso, CEP:01323-903, São Paulo/SP. Outrossim, providencie a secretaria a expedição de ofício à empresa citada, devendo a diligência ser cumprida presencialmente pelo Oficial de Justiça, informando o dia e o horário e em que se realizará a perícia, bem como para que providencie a documentação solicitada pelo perito, a qual será analisada quando da realização da perícia. O ofício deverá ser instruído com cópias do ID 260360203 e deste despacho. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega dos laudos. No mais, no intuito de oferecer maior base de elementos de convicção deste Juízo, o perito deverá responder os quesitos abaixo relacionados: 1) O estabelecimento indicado pelo autor para a realização do exame é o mesmo em que desempenhou suas atividades? 2) Em caso de resposta negativa ao primeiro quesito, o estabelecimento indicado pode ser considerado como similar em que houve a efetiva realização de atividades por parte do autor? 3) Com referência ao quesito anterior, quais os elementos fáticos que levam à consideração, ou não, da similitude entre o estabelecimento periciado e o de efetiva prestação de serviços? 4) A estrutura do imóvel sob exame mantém as mesmas características da época em que o autor prestou seus serviços, ou ainda, tratando-se de estabelecimento similar, guarda este as mesmas características daquela época? 5) O mobiliário é o mesmo que existia na época do desenvolvimento de atividades por parte do autor? 6) Qual a função/atividade desempenhada pelo autor no período em que prestou serviços na empresa? 7) Ainda existe a mesma função/atividade anteriormente desenvolvida pelo autor? 8) Os equipamentos utilizados anteriormente pelo autor ainda fazem parte das atividades da empresa? 9) Caso não exista mais o desenvolvimento daquela função/atividade do autor, ou ao menos que não sejam mais utilizados os mesmos equipamentos, é possível examinar fática e tecnicamente as condições em que o autor desenvolveu atividades? 10) Diante das verificações anteriores, a análise pericial se dará sobre objetos e fatos idênticos aos que eram desenvolvidos pelo autor ou eleição de uma situação similar para análise comparativa? 11) Em caso de não mais persistirem as condições em que o autor desenvolveu suas funções/atividades e entender-se a possibilidade de exame similar, quais as razões técnicas que levam ao entendimento de que a situação em análise serve como paradigma para o autor? 12) Do exame da situação do autor ou do paradigma, pode-se dizer que a atividade desenvolvida é penosa, insalubre ou perigosa? 13) Em caso de resposta positiva para o quesito anterior, a qual a técnica ou equipamento utilizado para auferir a existência de penosidade, insalubridade ou periculosidade? 14) Em complementação ao quesito anterior, favor esclarecer em que consiste exatamente o agente agressivo capaz de qualificar a atividade como penosa, perigosa ou insalubre? 15) Se há época, existiam EPCs, EPIs e se eram forneci dos pela empresa aos seus funcionários e especificamente ao autor em questão; 15.1) Em caso positivo quais os equipamentos fornecidos? 15.2) Era fiscalizada ou exigida a utilização de tais equipamentos? 15.3) Tais equipamentos atenuavam ou neutralizavam os riscos/ruídos ambientais? Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 6 de setembro de 2022.
07/09/2022, 00:00
Expedida/certificada
06/09/2022, 17:01
Mero expediente
06/09/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 12:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ante o teor da manifestação da parte autora, providencie a Secretaria o cumprimento da determinação constante do despacho ID 238972219, solicitando data ao perito para realização de perícia técnica na empresa HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, referente ao período de 01/03/1985 a 30/09/1999, em que a parte autora laborou na referida empresa. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 28 de junho de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
29/06/2022, 00:00
Expedida/certificada
28/06/2022, 17:01
Mero expediente
28/06/2022, 17:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 17:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a entrada em vigor da Lei 14.331, de 4 de maio de 2022, que alterou a Lei 13.876/2019, para dispor dentre outras coisas sobre o pagamento de honorários periciais nos casos de assistência judiciária gratuita, esclareça a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se mantém o interesse em custear, com recursos próprios, o valor referente aos honorários periciais a ser oportunamente proposto pelo(a) perito(a) de confiança deste Juízo. Ressalto, por oportuno, que o valor dos honorários periciais não estará limitado aos valores aplicados na tabela de assistência judiciária gratuita. Após, voltem os autos conclusos. Int. SãO PAULO, 18 de maio de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
19/05/2022, 00:00
Mero expediente
18/05/2022, 16:08
Conclusão (para despacho)
18/05/2022, 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Por ora, tendo em vista o teor do Ofício nº 0273838/CJF, de 20/10/2021, do despacho nº 8171551/2021, da Presidência, datado de 20/10/2021, do Ofício nº 0306027/CJF, de 08/02/2022, do despacho nº 8482274/2022, da Presidência, datado de 10/02/2022 além das orientações recebidas por esta Vara em 27/01/2022, via e-mail, do Núcleo Financeiro (Seção de Processamentos e Pagamentos de Assistência Jurídica a Pessoas Carentes), todos documentos no sentido de que com o término do prazo previsto na Lei 13.876/19, a qual instituía que o Poder Executivo Federal garantiria as despesas referentes ao pagamentos dos honorários periciais em ações previdenciárias nas quais a parte fosse hipossuficiente, até o dia 23/09/2021, novas nomeações de peritos, agendamentos de perícias e/ou pagamentos de honorários pericias, após mencionada data, dependerão da aprovação de nova lei. Nesses termos, diante da ausência de aprovação de lei autorizando a continuidade do pagamento dos honorários periciais pelo Executivo e não havendo no âmbito da Justiça Federal orçamento para custear as despesas com honorários periciais, entendo salutar a suspensão do presente feito até que tal situação seja resolvida. Assim, por ora, aguarde-se em Secretaria, pelo prazo de 60 (sessenta) dias, novas orientações e/ou aprovação de Lei autorizando o pagamento dos honorários pericias nos casos de assistência judiciária gratuita. Ressalto, por oportuno, que a mencionada documentação se encontra arquivada em Secretaria. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para apreciação. Intimem-se e cumpra-se. SãO PAULO, 8 de março de 2022.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/03/2022, 00:00
Expedida/certificada
09/03/2022, 13:15
Mero expediente
08/03/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Tendo em vista a petição de ID Num. 171043434, bem como o teor da v. decisão de ID Num. 150310555 providencie a Secretaria a solicitação de data ao perito para realização de perícia técnica na empresa HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ, referente ao período de 01/03/1985 a 30/09/1999, em que a parte autora laborou na referida empresa. Int. e cumpra-se. SãO PAULO, 7 de janeiro de 2022.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
10/01/2022, 00:00
Mero expediente
07/01/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
17/12/2021, 12:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/11/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O Ciência às partes da baixa dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Tendo em vista o teor do v. acórdão,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo defiro às partes o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação/ratificação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, devendo a parte autora, no mesmo prazo, providenciar a indicação da(s) empresa(s), período(s) e endereço(s) atualizado(s) onde será(ão) realizada(s) a(s) prova(s) técnica(s) pericial(is). Após, voltem os autos conclusos. Cumpra-se e intime-se. SãO PAULO, 11 de novembro de 2021.
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
12/11/2021, 13:07
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 17:55
Recebimento
09/11/2021, 12:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,, objetivando a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/149.491.736-7) em especial mediante o reconhecimento de atividade nocente. Junta documentos. Após a contestação do feito e oferecida a réplica sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, para reconhecer a nocividade do labor apenas no interstício 01/03/1983 a 28/02/1985,determinando-se a revisão da benesse primitiva. Parcelas em atraso atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, do CJF. Custas ex lege. Condenada a parte autora ao pagamento da verba honorária arbitrada 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a execução nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário. A parte autora apela. Em matéria preliminar aduz cerceamento de defesa em razão da necessidade de prova pericial. No mérito, pugna pelo reconhecimento da nocividade do labor em todos os períodos vindicados, com a concessão da benesse pretendida. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. DECIDO Por estarem presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568 e nos limites defluentes da interpretação sistemática das normas fundamentais do processo civil (artigos 1º ao 12) e artigo 932, todos do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), passo a decidir monocraticamente, em sistemática similar ao que ocorria no antigo CPC/73. O julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, ambos contemplados na novel legislação processual civil e, tal qual no modelo antigo, é passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015), cumprindo o princípio da colegialidade. Da matéria preliminar Forçoso reconhecer que ausência da prova pericial requerida acarretou cerceamento de defesa, eis que inviabilizou a plena comprovação do labor especial alegado. Com efeito, evidencia flagrante restrição ao direito da parte autora em exercer seu direito constitucional de ampla defesa ao se indeferir prova técnica, considerando ainda, que a parte autora tentou obter toda a documentação requerida pelo juízo, para logo em seguida constatar-se a inexistência de documento(s) apto(s) a comprovar(em) a sujeição da demandante às condições nocentes de labor. Entendo que a constatação de deficiência probatória do processo justifica, antes do sentenciamento, dilação probatória, oportunizando-se à parte autora a produção da prova técnica requerida. No caso, concreto, inobstante as diligências efetuadas por esta Relatoria, no sentido de obter o nome do profissional responsável pelo registros ambientais de todos os interstícios, exsurge o fato de que em relação ao interstício de 01/03/1985 a 30/09/1999, em que a parte autora laborou como Empacotadeira em Hospital, a empregadora confessa que não possui documentos referentes ao período e que identificou os riscos por presunção, apenas pelas descrições das atividades exercidas, cujo cargo está extinto e não abrangido pelo LTCAT anexado, de forma que deve ser dada oportunidade à demandante de comprovar a caracterização de atividade especial e assim, permitir a aferição dos requisitos legais necessários à eventual conversão da benesse primitiva nem especial. Colaciono aos autos, o posicionamento jurisprudencial sobre o tema: "PROCESSUAL CIVIL. ART. 130 DO CPC. PROVAS. VALORAÇÃO. INDEFERIMENTO IMOTIVADO DA REALIZAÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REAPRECIAÇÃO EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. POSSIBILIDADE. TRATAMENTO IGUALITÁRIO ÀS PARTES NO PROCESSO. 1. Ação de obrigação de fazer cominada com reparação de danos em que a parte autora postula, na fase instrutória, realização de provas pericial, testemunhal e documental. Indeferimento da realização das provas pelo juiz de primeira instância. Julgamento antecipado da lide, com entendimento de ser dispensável a realização das referidas provas por haver elementos suficientes para a solução da contenda. 2. Apelação provida para anular a sentença por julgar ter havido cerceamento de defesa. Retorno dos autos à fase de instrução. (...) 6. O indeferimento de realização de provas, possibilidade oferecida pelo art. 130 do CPC, não está ao livre arbítrio do juiz, devendo ocorrer apenas, e de forma motivada, quando forem dispensáveis e de caráter meramente protelatório. 7. Verificado, pela Corte revisional, o cerceamento de defesa pelo indeferimento da realização de prova requerida pela parte somada à insuficiência dos fundamentos de seu indeferimento, há de se reparar o erro, garantindo-se o constitucional direito à ampla defesa. (...) 11. Recurso especial a que se nega provimento." (STJ, Resp. 637547/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, v.u., DJ 13.09.04, p. 186). Confira-se, ainda: "Não obstante a fundamentação da r. sentença, nesse caso, faz-se necessária a produção de prova pericial para a comprovação dos agentes agressivos e, assim, possibilitar o exame do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição (...) Assim, ao julgar parcialmente procedente o feito, sem franquear ao requerente a oportunidade de comprovar o labor especial, o MM. Juiz a quo efetivamente cerceou o seu direito de defesa, de forma que a anulação da r. sentença é medida que se impõe" (TRF3 - AC n.º 2010.61.13.003392-9/SP - Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni - j. 22.04.2015). Cabe por fim delimitar o interstício de labor a ser periciado considerando a insuficiência/inexistência de documentação: de 01/03/1985 a 30/09/1999, sendo que em relação aos demais períodos há documentação suficiente para a formação da convicção do juízo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
Diante do exposto, ACOLHO A MATÉRIA PRELIMINAR para anular a r. sentença, determinando o retorno dos autos à vara de origem, com a devida reabertura da instrução processual para a realização da prova requerida nos limites definidos, RESTANDO PREJUDICADA, NO MÉRITO, A APELAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à vara de origem. São Paulo, 14 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
APELANTE: MARCELO BASSI - SP204334-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS Intime-se o ex empregador Hospital Alemão Osvaldo Cruz, a fim de que informe, no prazo de 15 (quinze) dias, o nome do profissional responsável pelos registros ambientais no período de 01/03/1983 a 05/10/2003, tendo em vista que não consta referida informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, não obstante no campo "15 - EXPOSIÇÃO A FATORES DE RISCO" haver o registro de que o segurado esteve exposto a agentes físicos e biológicos. O sr. Oficial de Justiça, no cumprimento do ato, deverá colher os dados qualificativos do destinatário para eventual responsabilização criminal, em caso de recalcitrância. Com a juntada dos documentos, abra-se vista às partes para ciência e eventual manifestação. Na hipótese de não cumprimento será extraída cópia das peças necessárias e encaminhadas à Polícia Federal para instauração de inquérito policial, consoante disposto no artigo 13 da Lei n. 5.010/66 nos termos abaixo transcritos: "Art. 13. Compete aos Juízes Federais:............. IX - requisitar força federal ou estadual necessária ao cumprimento de suas decisões;" Após, voltem-me os autos conclusos. São Paulo, 17 de julho de 2021.
11/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/07/2021, 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/05/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos em inspeção. Ante a interposição de recurso pela parte autora, dê-se vista ao INSS para contrarrazões pelo prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, observadas as formalidades legais. Int. SãO PAULO, 10 de maio de 2021.
11/05/2021, 00:00
Expedida/certificada
10/05/2021, 14:02
Mero expediente
10/05/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
05/05/2021, 17:06
Petição (Apelação)
17/02/2021, 14:45
Publicação
03/02/2021, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2021, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como se em atividades especiais e a condenação do réu a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do seu benefício desde a data da DER - 11.09.2009, e consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos demais consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita pela decisão ID 22193591. Petição e documentos ID 24099643. Pela decisão ID 25090692, determinada a citação do INSS. Contestação com extratos ID 25770540, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal e trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Nos termos da decisão ID 27635297, réplica ID 28883071, na qual requer a produção de prova pericial e expedição de ofício a determinada instituição hospitalar. Silente o réu. Indeferidos os pedidos da autora, conforme decisão ID 30164637. Petições e documentos ID 30980187 e 31641422. Decisão ID 34458626 através da qual somente deferida a expedição de ofício a determinado hospital - empregadora da autora. Manifestações da autora ID 35453474 e ID 38316437. Decisão ID 39255749, determinando a conclusão dos autos para sentença. Silentes as partes. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tal resta evidenciada, haja vista decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da lide e o deferimento do pedido administrativo. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 30.08.2014. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários A situação fática documentada nos autos revela que, em 11.09.2009, formulado pela autora pedido administrativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/149.491.736-7. Através da simulação administrativa somados 30 anos, 01 meses e 00 dias, restando concedido o benefício com DIB na data da DER. De acordo com o principal pedido inicial, requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde referido requerimento administrativo, sob assertiva de que, à época, com o cômputo dos períodos exercidos em atividade especial, já contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, benefício que é mais vantajoso. Em caráter alternativo, postula a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a pretensão inicial deveria corresponder a eventual pedido revisional administrativo, afeto ao primeiro benefício concedido, contudo, não documentado nada nos autos nesse sentido. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Aliás, à aposentadoria especial todos os períodos devem ser tidos como tais e, no caso, há período em atividade comum em relação ao qual a autora não faz qualquer menção à exclusão. Pois bem. A despeito de tais considerações, passo à análise dos pedidos pretendidos, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Tal como especificado na petição de emenda à inicial – ID 24099643 - a autora pretende o cômputo dos lapsos de 01.03.1983 a 27.01.2003, de 18.07.2003 a 06.07.2005, 18.08.2005 a 08.09.2007, e de 02.10.2007 à 10.09.2009 (“HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ”), segundo defende, trabalhados em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Inicialmente, observo que apenas a função (ou atividade) de ‘enfermeiro’, até a vigência da Lei 9.302/95, estava inserida nas normas legislativas pertinentes, especificamente, no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e Código 1.3.4, do Decreto 83.080/79, com presunção absoluta de insalubridade em entidades hospitalares. As funções de ‘atendente’/‘auxiliar’/‘técnica de enfermagem’ só seriam afetas ao enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, tratar-se-ia das mesmas atividades, inclusive, firmada a habitualidade e permanência. Pois bem. No caso da autora, suas atividades foram de ‘ajudante de lavanderia’, ‘empacotadeira e ‘auxiliar de serviços gerais’. Aos períodos controversos junto ao “HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ” a autora traz aos autos, como documento específico, o PPP, emitido em 14.09.2009, que informa para o exercício dos cargos de ‘ajudante de lavanderia’ e ‘auxiliar de serviços gerais’, exposição a “agentes biológicos”, e para a função de ‘empacotadeira’, “agentes ergonômicos”, sem eficácia dos EPI’s para os agentes biológicos. Outra peculiaridade é que, a avaliação ambiental tem registro inicial em 06.10.2003, sem delimitação de data final e sem identificação profissional – engenheiro ou médico do trabalho – responsável por tais registros. Com efeito, tratando-se de intervalo anterior à vigência da Lei 9032/95 e do Decreto 2.172/97, possível a averbação unicamente do período entre 01.03.1983 a 28.02.1985, com base no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64. Ao período posterior - de 01.03.1985 a 30.09.1999 – o cargo e as respectivas funções não estavam afetas a qualquer agente nocivo e, após tal lapso, no qual passou a desempenhar as funções de ‘auxiliar de serviços gerais’, além de não haver avaliação ambiental de todo o período e pela outra pendência afeta a avaliação ambiental, bem como pela descrição das atividades não há direito ao pretendido enquadramento. Dada a época da prestação de atividades, já não há a viabilização de enquadramento estrito no Decreto 2.172/97, na medida em que a partir da vigência da norma específica, além de laudo pericial, também seria imprescindível a presença contínua (para não se usar a terminologia usual) de determinados agentes biológicos e o contato com pacientes infectocontagiosos, bem como o restrito enquadramento da atividade na norma, situação não verificada, fato que, isoladamente, já descaracteriza a pertinência da inserção do lapso laboral após 29.04.1995. Frisa-se, ao suposto enquadramento por agentes nocivos biológicos, não está expresso na norma legal pertinente que, na situação, não se faz crível a analogia. Em outros termos, o pretendido enquadramento no Código 3.0.0 do referido Decreto, conduz à inserção tão somente nos específicos locais de trabalho e correspondentes atividades delimitados no Código subsequente (3.0.1), não auferíveis na situação. Destarte, dada a descrita situação fática, o acréscimo gerado pelo período ora reconhecido como especial que, somado aos intervalos já reconhecidos na esfera administrativa, não totaliza tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial na DER. Fica assegurado à autora, contudo, o direito à revisão da RMI do benefício já concedido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer o período de 01.03.1983 a 28.02.1985 (“HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ”), como exercido em atividades especiais, a conversão em comum, e a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, condenado o réu à revisão da RMI do benefício - NB 42/149.491.736-7, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.
02/02/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MARCELO BASSI - SP204334
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5011868-76.2019.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Vistos. MARIA CLEONICE BERNARDO DA SILVA, qualificada nos autos, propõe Ação de Revisão de Benefício Previdenciário, sem pedido de tutela antecipada, pelo procedimento comum, em face do Instituto Nacional de Seguro Social, pretendendo o cômputo de períodos de trabalho como se em atividades especiais e a condenação do réu a conversão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do seu benefício desde a data da DER - 11.09.2009, e consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos demais consectários legais. Com a inicial vieram documentos. Determinada a emenda da petição inicial e concedido o benefício da justiça gratuita pela decisão ID 22193591. Petição e documentos ID 24099643. Pela decisão ID 25090692, determinada a citação do INSS. Contestação com extratos ID 25770540, na qual suscitada a prejudicial de prescrição quinquenal e trazidas alegações atreladas à legalidade e regularidade dos critérios adotados à concessão do benefício. Nos termos da decisão ID 27635297, réplica ID 28883071, na qual requer a produção de prova pericial e expedição de ofício a determinada instituição hospitalar. Silente o réu. Indeferidos os pedidos da autora, conforme decisão ID 30164637. Petições e documentos ID 30980187 e 31641422. Decisão ID 34458626 através da qual somente deferida a expedição de ofício a determinado hospital - empregadora da autora. Manifestações da autora ID 35453474 e ID 38316437. Decisão ID 39255749, determinando a conclusão dos autos para sentença. Silentes as partes. É o relatório. Decido. Embora não vigore a prescrição sobre o fundo de direito é fato a permissibilidade da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas. No caso, tal resta evidenciada, haja vista decorrido lapso superior a cinco anos entre a data da propositura da lide e o deferimento do pedido administrativo. Portanto, prescritas eventuais parcelas, se devidas, anteriores a 30.08.2014. Define-se atividade especial aquela desempenhada sob determinadas condições peculiares – insalubridade, periculosidade ou penosidade - que, de alguma forma, causem prejuízos à saúde ou integridade física do indivíduo. Em virtude das várias modificações legislativas, algumas considerações devem ser feitas acerca do posicionamento deste Juízo. Num primeiro momento, tem-se que “direito à contagem de tempo de serviço” é diverso do “direito à aposentadoria”. Na esfera previdenciária, ‘direito adquirido’ à fruição de um benefício somente existirá quando implementados todos os requisitos e condições fáticas/legais. Até porque não existe direito adquirido à manutenção de um regime jurídico específico. Contudo, a contagem de tempo de serviço deve ser regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nos termos da Lei 9032/95, não há mais que se falar em conversão de tempo de serviço comum em especial. E, atualmente, também não é permissível o inverso – conversão do tempo especial em comum, se adotados os critérios da Lei 9.711/98. E, até 28/05/98, por força das normas contidas na MP 1663-10, convalidada pela Lei 9711/98, vigoraria regra de transição, através da qual se permite a contagem do período diferenciado com a conversão, mas, repisa-se, observado dito período de transição a conversão do tempo de atividade especial em comum passa a ser cogitada quando implementadas as condições à aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante, reconheço a possibilidade de conversão, sem dita limitação temporal, pautando-se no artigo 15, da EC 20/98, com a adoção dos critérios previstos nos artigo 57 e 58, da Lei 8.213/91, até que haja edição de lei complementar. Até a Lei 9032/95, as atividades especiais eram aquelas insertas nos Anexos I e II, do Decreto 83.080/79, e Anexo III, do Decreto 53.814/64. A partir da vigência do citado ato normativo, faz necessária a prova de exposição efetiva do segurado aos agentes nocivos à saúde ou à integridade física, consubstanciada na apresentação de laudo pericial. Em outros termos, antes da Lei 9032/95, a prova do exercício de atividade especial era feita somente através do SB40 (atual DSS 8030), exceto em relação ao ruído, para o qual sempre foi imprescindível a realização/existência de laudo pericial. Após, DSS8030 e laudo técnico, além do enquadramento das atividades, ainda que de forma analógica, nos mencionados Decretos. A partir de 03/97, exigível o DSS8030 ou Perfil Profissiográfico Profissional - PPP, laudo técnico e enquadramento das atividades no Anexo IV, do Decreto 2172, de 05/03/97. Ressalta-se que, segundo entendo, o preceito contido na Lei 9032/95 não necessitava de norma regulamentadora (só existente a partir do Decreto 2172/97) para produzir eficácia. Tem-se que, o fornecimento pela empresa e o uso de equipamentos de proteção individual, neutralizadores ou eliminadores da presença do agente nocivo, bem como as condições ambientais, descaracterizam a atividade como especial. E, especificamente em relação ao agente nocivo ‘ruído’, agora, passa essa Magistrada a adotar também os critérios do Decreto 4882/2003. Assim, até a vigência do Decreto 2172/97, o limite é de 80 dB, dada a coexistência dos Decretos 83.080/79 e 53.814/64, incidente a norma mais benéfica ao segurado. Após, e até 18.11.2003, o limite tolerável é de 90 dB, e a partir de então, passa ser de 85 dB. Some-se ainda a premissa de que, o fato do trabalhador pertencer a determinada categoria profissional ou, até mesmo, de a atividade exercida gerar, na esfera trabalhista, o percebimento de determinado adicional, não conduz ao entendimento ou constitui-se em pressuposto para que tal atividade, obrigatoriamente, seja tida como especial para fins previdenciários A situação fática documentada nos autos revela que, em 11.09.2009, formulado pela autora pedido administrativo à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição – NB 42/149.491.736-7. Através da simulação administrativa somados 30 anos, 01 meses e 00 dias, restando concedido o benefício com DIB na data da DER. De acordo com o principal pedido inicial, requer a autora a concessão do benefício de aposentadoria especial, desde referido requerimento administrativo, sob assertiva de que, à época, com o cômputo dos períodos exercidos em atividade especial, já contava com tempo suficiente à concessão da aposentadoria especial, benefício que é mais vantajoso. Em caráter alternativo, postula a revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Destarte, a pretensão inicial deveria corresponder a eventual pedido revisional administrativo, afeto ao primeiro benefício concedido, contudo, não documentado nada nos autos nesse sentido. Isto porque, o prévio requerimento à Administração (e não o exaurimento administrativo) é condição necessária à demonstração de interesse na propositura de ação judicial. O ‘exaurimento’ da via administrativa tido como dispensável pela jurisprudência já sumulada em matéria previdenciária não pode ser confundido com o prévio requerimento do interessado junto à Administração, elemento, via de regra, tido como necessário à concessão do benefício ou, para alguns casos de revisão, na medida em que é o órgão administrador o disponibilizador da situação do beneficiário e de dados técnicos referentes ao tempo de serviço. Aliás, esta é a função precípua da Autarquia – conferência de documentos, verificação do tempo de contribuições, contagem do tempo de serviço, etc.. O Judiciário, responsável sim, pelo controle da atuação administrativa, não pode ser acometido de funções que, tipicamente, são do administrador. Em outros termos, o Poder Judiciário não pode ser transformado em substitutivo da atividade administrativa; deve sim, ter elementos documentais, já acostados à petição inicial, através do quais possa verificar as razões da negativa ou não apreciação do pedido do interessado na via administrativa. Aliás, à aposentadoria especial todos os períodos devem ser tidos como tais e, no caso, há período em atividade comum em relação ao qual a autora não faz qualquer menção à exclusão. Pois bem. A despeito de tais considerações, passo à análise dos pedidos pretendidos, ciente o Juízo do decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida. Tal como especificado na petição de emenda à inicial – ID 24099643 - a autora pretende o cômputo dos lapsos de 01.03.1983 a 27.01.2003, de 18.07.2003 a 06.07.2005, 18.08.2005 a 08.09.2007, e de 02.10.2007 à 10.09.2009 (“HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ”), segundo defende, trabalhados em atividades especiais. À consideração de um período laboral como especial, seja quando há aferição a agentes nocivos físicos, químicos e/ou biológicos), seja pelo exercício de determinada atividade (categoria profissional) sempre fora imprescindível documentação pertinente – DSS 8030 e/ou laudo pericial e/ou Perfil Profissiográfico Previdenciário – todos, contendo determinadas peculiaridades e contemporâneos ao exercício das atividades, ou mesmo e, inclusive, se extemporâneos, algumas outras informações - elaborado por profissional técnico competente, com referências acerca das datas de medições no endereço e local de trabalho do interessado, da mantença ou não das mesmas condições ambientais, além da existência ou não de EPI’s. Outrossim, a atividade exercida e/ou a sujeição a outros agentes nocivos (químicos, físicos ou biológicos), também deve apresentar estrita correlação ao preceituado na legislação. Inicialmente, observo que apenas a função (ou atividade) de ‘enfermeiro’, até a vigência da Lei 9.302/95, estava inserida nas normas legislativas pertinentes, especificamente, no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64, e Código 1.3.4, do Decreto 83.080/79, com presunção absoluta de insalubridade em entidades hospitalares. As funções de ‘atendente’/‘auxiliar’/‘técnica de enfermagem’ só seriam afetas ao enquadramento se, documentalmente, provado que, sob o aspecto fático, tratar-se-ia das mesmas atividades, inclusive, firmada a habitualidade e permanência. Pois bem. No caso da autora, suas atividades foram de ‘ajudante de lavanderia’, ‘empacotadeira e ‘auxiliar de serviços gerais’. Aos períodos controversos junto ao “HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ” a autora traz aos autos, como documento específico, o PPP, emitido em 14.09.2009, que informa para o exercício dos cargos de ‘ajudante de lavanderia’ e ‘auxiliar de serviços gerais’, exposição a “agentes biológicos”, e para a função de ‘empacotadeira’, “agentes ergonômicos”, sem eficácia dos EPI’s para os agentes biológicos. Outra peculiaridade é que, a avaliação ambiental tem registro inicial em 06.10.2003, sem delimitação de data final e sem identificação profissional – engenheiro ou médico do trabalho – responsável por tais registros. Com efeito, tratando-se de intervalo anterior à vigência da Lei 9032/95 e do Decreto 2.172/97, possível a averbação unicamente do período entre 01.03.1983 a 28.02.1985, com base no Código 1.3.2, do Decreto 53.831/64. Ao período posterior - de 01.03.1985 a 30.09.1999 – o cargo e as respectivas funções não estavam afetas a qualquer agente nocivo e, após tal lapso, no qual passou a desempenhar as funções de ‘auxiliar de serviços gerais’, além de não haver avaliação ambiental de todo o período e pela outra pendência afeta a avaliação ambiental, bem como pela descrição das atividades não há direito ao pretendido enquadramento. Dada a época da prestação de atividades, já não há a viabilização de enquadramento estrito no Decreto 2.172/97, na medida em que a partir da vigência da norma específica, além de laudo pericial, também seria imprescindível a presença contínua (para não se usar a terminologia usual) de determinados agentes biológicos e o contato com pacientes infectocontagiosos, bem como o restrito enquadramento da atividade na norma, situação não verificada, fato que, isoladamente, já descaracteriza a pertinência da inserção do lapso laboral após 29.04.1995. Frisa-se, ao suposto enquadramento por agentes nocivos biológicos, não está expresso na norma legal pertinente que, na situação, não se faz crível a analogia. Em outros termos, o pretendido enquadramento no Código 3.0.0 do referido Decreto, conduz à inserção tão somente nos específicos locais de trabalho e correspondentes atividades delimitados no Código subsequente (3.0.1), não auferíveis na situação. Destarte, dada a descrita situação fática, o acréscimo gerado pelo período ora reconhecido como especial que, somado aos intervalos já reconhecidos na esfera administrativa, não totaliza tempo suficiente à concessão de aposentadoria especial na DER. Fica assegurado à autora, contudo, o direito à revisão da RMI do benefício já concedido. Posto isto, a teor da fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para o fim de reconhecer o período de 01.03.1983 a 28.02.1985 (“HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ”), como exercido em atividades especiais, a conversão em comum, e a somatória aos demais períodos já computados administrativamente, condenado o réu à revisão da RMI do benefício - NB 42/149.491.736-7, devendo o INSS efetuar o pagamento das parcelas vencidas e vincendas em única parcela, descontados os valores pagos no período e observada a prescrição quinquenal, com atualização monetária e juros de mora nos termos das Resoluções nº 134/2010 e 267/2013, e normas posteriores do CJF. Tendo em vista a sucumbência mínima do réu, condeno a parte autora ao pagamento da verba honorária, arbitrada em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução, nos termos do artigo 98, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil. Isenção de custas na forma da lei. Sentença não sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, do Código de Processo Civil. P.R.I. SãO PAULO, 28 de janeiro de 2021.