Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983
EXECUTADO: EDUARDO GORGA RIBEIRO DE MORAES DECISÃO Diversamente do que foi consignado em manifestação judicial precedente, o egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, ainda que tenha negado efeito suspensivo em Agravo de Instrumento, não decidiu pela competência deste Juízo, para processamento deste feito. Sendo assim, REVOGO O RECEBIMENTO EM REDISTRIBUIÇÃO. Execução fiscal, em consonância com a Lei 6.830/80, é voltada à cobrança da chamada dívida ativa que, por sua vez, é definida pela Lei 4.320/64. De uma inscrição em dívida ativa deve resultar uma certidão de dívida ativa, que é título exequível pelo rito definido pela Lei 6.830/80 (execução fiscal), com subsidiária incidência do Código de Processo Civil. Em vista disso, vê-se que a única espécie de título extrajudicial abarcado pela competência executiva deste Juízo é a certidão de dívida ativa e no caso presente não se tem certidão de dívida ativa e, por consequência, não pode haver [e não há] uma execução fiscal. Disso resulta a conclusão de que este Juízo não tem competência para correspondente processamento. A “certidão de débito” emitida pela Ordem dos Advogados do Brasil não se reveste dos elementos que são indispensáveis para ter-se uma “certidão de dívida ativa” e, por ser assim, como tal não pode ser considerada. É claro que o Juízo Federal Cível (de competência residual) pode concluir pela inadequação do título (certidão de débito), em consideração à natureza do crédito (tributário). Pode até mesmo entender que uma “certidão de débito” não é documento ao qual a lei atribui força executiva. A partir de qualquer de tais hipóteses, porém, não pode resultar a conclusão de que o feito deva ter seguimento “como se estivesse instruído com certidão de dívida ativa” ou, por outras palavras, “como fosse uma execução fiscal”. Em vista de tudo o que se apresenta, determino a baixa destes autos, do rol de feitos conclusos para sentença, e, para depois, que se expeça ofício ao Excelentíssimo Senhor Presidente do egrégio Tribunal Regional Federal da 3.ª Região, SUSCITANDO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 2.ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, 13.º andar, Consolação, São Paulo, SP EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 5018230-23.2017.4.03.6100 / 2ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Intime-se e, posteriormente, arquivem-se estes autos, dando baixa como sobrestados, objetivando aguardar por deliberação daquela Corte. São Paulo, (na data correspondente à assinatura eletrônica)