Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTA EMILIA DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E AUTOPECAS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: LEONARDO MIGLIATTI ZAGO - SP409201, MARIO NELSON RONDON PEREZ JUNIOR - SP108429
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5001050-85.2017.4.03.6102 / 6ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Vistos. 1. Id 251542831: embora a sentença tivesse consignado que os honorários advocatícios a serem suportados pela União seriam “quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do NCPC” - os quais até o presente momento ainda não foram arbitrados pelo juízo -, a exequente apresentou conta aplicando percentuais mínimos sobre valores que teriam sido indevidamente recolhidos no período de março/2017 a agosto/2021, apurando o montante de R$ 29.858,95 (Ids 251542837 e 251542840). Referido valor não merece guarida. 2. Id 254981863: razão não assiste à União ao alegar ser necessário que se aguarde o término do procedimento de compensação na esfera administrativa, para que seja apurada a base de cálculo dos honorários advocatícios. Explico. 3. A sentença Id 8301790, em seu item ‘b’ declarou “(...)o direito do autor à restituição dos créditos decorrentes de recolhimentos indevidos nos últimos cinco anos (prescrição quinquenal), contados retroativamente da data da propositura da ação.” (g.n.) 4. Em um primeiro momento, o E. TRF3 negou provimento à apelação da União (Id 248562338), mantendo a sentença em todos os seus termos. Todavia, após o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE 574.706, os autos foram devolvidos à Turma Julgadora que, em juízo de retratação, proferiu nova decisão (Id 248563276) para “reconhecer o direito de a contribuinte proceder à exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como que a compensação do quantum pago a maior a título das contribuições debatidas ocorra somente a partir da data de 15.03.2017 (...)”. 5. Desta forma, o termo inicial do direito reconhecido nos autos passou a ser 15.03.2017, e o final manteve-se na data da propositura da ação (21.05.2017), uma vez que a decisão que concedeu a liminar (Id 1596479), já tinha autorizado o autor a deixar de efetuar os recolhimentos indevidos para as competências a partir do ajuizamento da demanda. 4. Assim, a base de cálculo para apuração dos honorários deve ser limitada aos valores indevidamente recolhidos no período de 15.03.2017 até a data da propositura da ação (21.05.2017), e não até agosto/2021, como cálculo da exequente (Id 251542837). 5. Tendo em vista que o título ora executado consignou que os honorários advocatícios seriam quantificados em liquidação, a teor do art. 85, § 4º, II, do CPC, fixo-os no percentual mínimo previsto no artigo 85 do CPC sobre o valor indevidamente recolhido no período de 15.03.2017 a 21.05.2017. 6. Faculto à exequente que apresente nova conta dos valores que pretende executar: ressarcimento das custas e honorários advocatícios, nos termos fixados no item ‘5’ supra. Prazo: 15 dias. 7. Na sequência, prossiga-se conforme determinado no despacho Id 251542840. Intimem-se. Ribeirão Preto, data da assinatura eletrônica. CÉSAR DE MORAES SABBAG Juiz Federal