Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: BNDES ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ARNALDO CORDEIRO PACHECO DE MEDEIROS MONTENEGRO - SP51099 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA DINIZ DE VASCONCELLOS GUERRA - SP191390-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANA PAULA BERNARDINO PASCHOINI - SP196183
EXECUTADO: PAULIMAQ SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA, PAULO LUIZ NOGUEIRA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARI ANGELA ANDRADE - SP88108 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FERNANDA IRIS KUHL - SP312839 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: KELLEN CRISTIANE PRADO DA SILVEIRA - SP251954 TERCEIRO
INTERESSADO: UNIS GROUP REPARACAO ELETRONICA INDUSTRIAL LTDA DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0023959-96.2009.4.03.6100 Vistos em inspeção.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES em face de PAULIMAQ INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ETIQUETAS LTDA., PAULO LUIZ NOGUEIRA e SILVANA APARECIDA SGARIONI NOGUEIRA, objetivando o pagamento da quantia de R$ 1.500.000,00 referente ao Contrato de Abertura de Crédito Fixo n.º BN-309 de 25/06/2001 - PAC/FRO n.º 101/01630/01-5. A parte executada foi citada em 13/10/2010 (Id n.º 150405570 - Pág. 107) e ofereceram em garantia a dívida o imóvel de matrícula n.º 79.413, no valor de R$ 6.039.544,77 em 10/04/2011, segundo laudo do corretor de imóveis. Em 05/02/2014, foi lavrado termo de penhora do aludido imóvel (Id n.º 150405570 - Pág. 214). Posteriormente, foi expedido carta precatória para constatação e avaliação do imóvel. Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça, lavrada em 24/05/2016 mencionado imóvel foi avaliado em R$ 3.572.032,81 (Id n.º 150405570 - Pág. 279). A parte exequente requereu a designação de datas de leilão do imóvel penhorado, bem como a penhora no rosto dos autos n.º 1001619-32.2016.8.26.0019, no valor de R$ 69.054,49, em trâmite perante à 3ª Vara Federal Cível da Comarca de Americana, tendo em vista a notícia de levantamento de crédito pela parte executada. Já a parte executada impugnou o laudo de avaliação. Para tanto anexou dois pareceres de corretor de imóveis, de 17/05/2017, apontado que o imóvel penhorado possui valor de mercado de R$ 6.000.000,00 (150405569 - Pág. 7) e R$ 5.800.000,00 (Id n.º 150405569 - Pág. 15). Instada a se manifestar, a parte exequente rechaçou as alegações da parte autora., bem como requereu o reforço da penhora por meio da penhora dos aluguéis do imóvel penhorado, tendo em vista que o valor atualizado da dívida é de R$ 8.007.377,91 (18/07/2016) e, ainda, reiterou a penhora no rosto dos autos. Em 01/08/2022, a parte exequente reiterou o pedido de reforço da penhora realizada nos autos, uma vez que o valor da dívida atualizada é de R$ 17.216.194,85 (16/06/2022 - Id n.º 258455840). Posteriormente, foi proferida decisão determinando a parte executada que providenciasse a juntada do contrato de locação, bem como fosse expedido carta precatória para reavaliação e constatação do imóvel penhorado (Id n.º 324332232). Foi anexado aos autos o contrato de locação, com valor de aluguel mensal de R$ 19.000,00 em 10/05/2015 (Id n.º 327072965). Também foi realizada a constatação da locação (Id n.º 328402764) e da constatação e reavaliação do imóvel penhorado. Segundo certificado pelo Sr. Oficial de Justiça, em 02/07/2024, o imóvel foi reavaliado em 02/07/2024, R$ 4.957.026,77 (Id n.º 330764697). A parte executada discordou da avaliação do imóvel penhorado realizada pelo oficial de justiça. Todavia, o laudo de avaliação (Id n.º 330764697) foi acolhido por decisão proferida ao id n. 349529290. Foi determinada, ainda, a expedição de carta precatória à Comarca de Americana solicitando a designação de data e realização do leilão relativo ao imóvel de matrícula n.º 79.413, penhora no rosto dos autos n.º 1001619-32.2016.8.26.0019 em trâmite perante à 3ª Vara Federal Cível da Comarca de Americana e penhora dos alugueis até que seja concluído o leilão do imóvel (decisão de id n. 349529290). A empresa Jardim Miriam Arte Clube- JAMAC, pessoa jurídica estranha aos autos, peticiona informando erro material na decisão de id n. 349529290, uma vez que, não obstante a determinação de penhora no n.º 1001619-32.2016.8.26.0019 em trâmite perante à 3ª Vara Federal Cível da Comarca de Americana, determinou-se a expedição de ofício para a 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema/SP, para realização de penhora no rosto dos autos n. 0009370-15.2017.8.26.016, o qual possui partes totalmente distintas do presente feito (id n. 359633842). A executada PAULIMAQ afirma não ter sido intimada da decisão de id n. 349529290, motivo pelo qual requer sua regular intimação mediante publicação, sob pena de cerceamento de defesa (id n. 360101247). A empresa UNIS GROUP peticiona nos autos informando que os valores correspondentes aos aluguéis devidos foram devidamente depositados em conta judicial vinculada ao presente feito, nos termos estabelecidos na ordem judicial. Anexa guia de depósitos (ids n. 360508526, 363524754, 368126529, 376960566, ). Requer o exequente a transferência dos depósitos judiciais para sua conta, cujos dados são: Banco destinatário: BNDES - n°: 007, Código de agência: 0001, Tipo de TED (mensagem SPB): STR0004 (Transferência entre Instituições Financeiras),Finalidade: 33 (Levantamento de Alvará Judicial). Ademais, requer intimação do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, para que proceda a transferência de eventuais quantias existentes em favor do BNDES, referente aos valores objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001619-32.2016.8.26.0019 (id n. 371187065), reiterando os pleitos no id n. 411911043. Anexado ofício do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Diadema solicitando que se verifique e esclareça a penhora nos autos n. 0009370-15.2017.8.26.0161, porquanto as partes dos autos mencionados são outras (id n. 4267769705). Expedido ofício de transferência ao BNDS, Banco destinatário: BNDES - n°: 007, Código de agência: 0001, Tipo de TED (mensagem SPB): STR0004 (Transferência entre Instituições Financeiras),Finalidade: 33 (Levantamento de Alvará Judicial), dos valores depositados na conta n. 0265.005.86455717-8 (id n. 360510155, 363524762, 368126539, 37690569 e 42642951). Determinado o levantamento da penhora no rosto dos autos n. 0009370-15.2017.8.26.0161, ( 2.ª Vara Cível do Foro de Diadema. Deferida, ainda, o pedido de intimação do Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Americana/SP, para que proceda a transferência de eventuais quantias existentes em favor do BNDES, referente aos valores objeto de penhora no rosto dos autos do processo nº 1001619-32.2016.8.26.0019 (id n. 371187065) - id 426896824. Em manifestação, o BNDES informa que há condições especiais para renegociação de créditos inadimplidos, válidas até 30/12/2025. Solicita a intimação dos devedores para ciência da oportunidade (id n. 431200352). Os Executados informam que discordam da avaliação do imóvel e pedem nova perícia, comunicam a interposição de agravo (n. 5027104‑80.2025.4.03.0000) e esclarecem sobre a penhora no rosto dos autos, requerendo também que, quanto aos aluguéis penhorados, sejam observadas as cláusulas do contrato de locação para evitar a depreciação do imóvel (id n. 434464984). UNIS GROUP anexa depósitos judiciais no montante de R$ 36.392,66 (ids n. 441176653, 468282881, 505414278, 546843590 e 567635523). Indeferido efeito suspensivo ao AI Nº 5027104-80.2025.4.03.0000, conforme comunicação do E. TRF da 3ª Região (id n. 557017926). O exequente, BNDES, requereu o prosseguimento da execução, o levantamento dos aluguéis depositados pela UNIS GROUP e a expedição de carta precatória para leilão do imóvel penhorado (ID 578523545). Os executados pleitearam a suspensão dos atos expropriatórios em razão da interposição de agravo interno no TRF3 (IDs 578686992 e 578686999), bem como requereram a apresentação de demonstrativo dos valores já levantados. Informaram, ainda, que a proposta de renegociação já estava expirada quando intimados (ID 578688801). Sobreveio notícia de cessão do crédito do BNDES para TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS MERCANTIS XXV S.A., com pedido de sucessão no polo ativo, instruído com os documentos de IDs 583081792, 583081798, 583095003, 583095007 e 583095008. Considerando a cessão de crédito, que altera a titularidade do polo ativo, a análise dos demais pedidos resta, por ora, prejudicada. A sucessão processual prevista no art. 778, §1º, III, do CPC depende da oitiva da parte contrária, nos termos do §2º. Assim, intimem-se os executados, na pessoa de seus advogados, para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o pedido de sucessão formulado na petição de ID 583081781. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. À CPE: 1- Intimem-se: 15 dias. 2- Decorrido o prazo, tornem conclusos. MAYARA DE LIMA REIS Juíza Federal Substituta