Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: MAICOL DO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP Advogados do(a)
IMPETRANTE: ALAN HUMBERTO JORGE - SP329181, BRUNO DAVID MENDES OSMO - SP389512, OSCAR GUILLERMO FARAH OSORIO - SP306101, TIAGO ALEXANDRE ZANELLA - SP304365
IMPETRADO: DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO/SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A MAICOL DO BRASIL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., devidamente qualificada na inicial, impetrou o presente Mandado de Segurança em face do DELEGADO REGIONAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO pleiteando a concessão de provimento jurisdicional que lhe reconheça o direito de excluir da base de cálculo da contribuição aos Programas de Integração Social - PIS e da Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, o valor correspondente ao ICMS por ela devido. Requer, ainda, seja declarado o direito à restituição/compensação do montante indevidamente recolhido nos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela taxa Selic. Foi proferida sentença de improcedência em Id 135924488. Foi apresentada apelação pela parte autora em ID 14341611 e contrarrazões em ID 14888815. Em Acórdão de ID 243536748 foi proferida a seguinte decisão; “dou provimento à apelação da impetrante para reconhecer o seu direito à exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, bem como o seu direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a esse título, observados a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, nos termos da fundamentação, restando prejudicado seu pedido de antecipação da tutela recursal.” Foi certificado o trânsito em julgado em 14/02/2022. Com o trânsito em julgado da sentença, a parte exequente requereu a homologação da desistência da execução do título principal para fins de habilitação dos créditos na via administrativa nos termos do artigo 102, inciso III da Instrução Normativa RFB n° 2055/2021 em ID 262263905 que pretende recuperar administrativamente seus créditos oriundos destes autos através da modalidade de compensação nos termos do julgado, prosseguindo nos autos a execução das custas. Assim, diante do requerimento da parte impetrante, HOMOLOGO o pedido de desistência da execução principal do título judicial, julgando extinto o feito com fundamento no artigo 485, inciso VIII c/c artigo 775 do Código de Processo Civil. Expeça-se certidão como requerido. Após o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Aguarde-se a execução das custas pelo prazo de 15 (quinze) dias. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5028845-38.2018.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo