Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO MOTTA SARAIVA - SP234570
EXECUTADO: WILSON FERREIRA DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: EDSON DANTAS QUEIROZ - SP272639 SENTENÇA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO QUINQUENAL. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000734-08.2013.4.03.6100
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em face de WILSON FERREIRA DA SILVA. O pedido foi julgado procedente por sentença transitada em julgado em 02/09/2013 (pag 50 do id n. 1505552). Foi realizada penhora parcialmente frutífera, via Sisbajud, em 08/08/2014 (id n. 150405552, pag 61). Autos sobrestados em 16/08/2018 e reativados em 09/03/2019. Novamente sobrestados em 13/03/2019, foram reativados em 21/10/2020. Autos digitalizados em 08/11/2021. O processo foi novamente arquivado em 12/05/2023 por ausência de manifestação da credora, e reativado em 09/02/2026 para análise. Instada a manifestar-se acerca da prescrição, a CEF refutou a hipótese. É o relatório. Decido. Da prescrição intercorrente. No presente caso, a exequente objetiva o pagamento resultante de contrato estabelecido entre as partes, sendo aplicável, no caso, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, consoante art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, in verbis: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Foi realizada penhora parcialmente frutífera, via Sisbajud, em 08/08/2014 (id n. 150405552, pag 61). Constatam-se múltiplos períodos de arquivamento por inércia e ausência de atos úteis à satisfação do crédito após a penhora parcial de 08/08/2014. As reativações processuais e diligências infrutíferas não têm o condão de interromper ou suspender a prescrição intercorrente, por não representarem constrição útil ou satisfação do crédito. Tampouco houve localização de bens penhoráveis após 2014. Frise-se que somente a efetiva constrição de bens penhoráveis é apta a evitar o decurso do prazo, nos termos da tese firmada pelo STJ no REsp 1340553-RS (Tema nº 568), o que não ocorreu nos autos. Ora, a pretensão executória não pode ser eterna, sobretudo diante do atual contexto jurisdicional em que a duração razoável do processo foi erigida à condição de direito fundamental (art. 5º, LXXVIII da CF). Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de cinco anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição intercorrente. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data da assinatura eletrônica. JGM RICARDO DE CASTRO NASCIMENTO Juiz Federal