Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173
EXECUTADO: GERALDO MANGELO RIBEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: SAULO HENRIQUE FARIA OLIVER - SP300550 D E C I S Ã O 1. ID. 40089283: tendo em vista o tempo decorrido desde a realização das últimas diligências para localização de bens do devedor,
executados: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NO PERÍODO POSTERIOR À VACATIO LEGIS DA LEI N. 11.382/2006 (21/1/2007). DESNECESSIDADE. APLICABILIDADE. 1. Discute-se, nos autos, sobre a possibilidade de deferimento de consulta aos sistemas Infojud e Renajud antes do esgotamento das diligências por parte da exequente. 2. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.184.765/PA, de relatoria do Ministro Luiz Fux, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento de que "[...] a utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21/1/2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras". O posicionamento supramencionado tem sido estendido por esta Corte também à utilização dos sistemas Infojud e Renajud. 3. Recurso especial provido. (RESP 201800416775, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:11/04/2018..DTPB:.) 5. Em caso de resultado positivo, com a vinda de informações fiscais, visando resguardar o interesse das partes envolvidas no processo, determino o sigilo dos referidos documentos, conforme artigos 198, do Código Tributário Nacional, combinado com o artigo 5º, inciso LX, da Constituição Federal. Anote-se a restrição junto ao sistema do PJE. 6.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000289-14.2014.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca defiro o pedido da parte exequente e, nos termos dos artigos 835 e 854, caput, do Código de Processo Civil, determino a indisponibilidade dos ativos financeiros da parte executada por meio sistema SISBAJUD, limitado ao último valor do débito informado nos autos (ID. 40089285) em R$ 215.571,73 (duzentos e quinze mil, quinhentos e setenta e um reais e setenta e três centavos) atualizado até outubro de 2020 (artigo 854, caput, do CPC). Será liberada, independentemente de requerimento, a quantia tornada indisponível que sequer suportar as custas judiciais da execução (art. 836, caput, do CPC) e que, cumulativamente, for inferior a R$ 100,00 (cem reais), salvo no caso previsto no Ofício-Circular nº 062/GLF/2018 (“código resposta bloqueio: R$ 0,01 – um centavo”). Eventual numerário excedente ao valor excutido (artigo 854, § 1º, do CPC) também deverá ser liberado. 2. Em caso de bloqueio de ativos financeiros transfira-se o numerário bloqueado para conta judicial à ordem deste juízo no PAB da Caixa Econômica Federal – CEF (agência 3995) e, após, intime-se a parte executada do prazo de 05 (cinco) dias para comprovar nos autos que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (artigo 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil). 3. Infrutífera a diligência ou insuficiente o numerário bloqueado, defiro o pedido de consulta de veículos pelo sistema RENAJUD e, em caso de consulta positiva, proceda-se o bloqueio de transferência. 4. Infrutífera a diligência, defiro o requerimento alusivo à pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, trazendo-se aos autos as informações concernentes às três últimas declarações de imposto de renda da parte executada. Tal entendimento encontra lastro na posição adotada pelo E. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, após a edição da Lei nº 11.382/2006, tornou-se desnecessário o prévio esgotamento das diligências tendentes à localização de bens do devedor para o deferimento do pedido de bloqueio pelo sistema BACENJUD, bem como que a referida posição firmada para o BACENJUD deve ser aplicada ao RENAJUD e ao INFOJUD, reconhecendo-se que estes são meios disponibilizados aos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos Indefiro o pedido de pesquisa por meio do Sistema ARISP, tendo em vista que ao credor compete diligenciar junto aos cartórios de registro de imóveis para angariar informações concernentes a eventuais imóveis de propriedade da executada, eis que esses dados não são sigilosos e podem ser obtidos por terceiros. 7. Para melhor aproveitamento dos atos processuais (art. 5º, LXXIII, da CF c.c art. 4º do CPC), a secretaria poderá valer-se dos meios eletrônicos disponíveis (WEBSERVICE, ARISP, RENAJUD e outros) para busca de informações não sigilosas e transmissão de ordem judicial necessárias ao cumprimento desta decisão. 8. Após, abra-se vistas dos autos à parte exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que requeira o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. No silêncio, os autos serão remetidos ao arquivo aguardando provocação da parte exequente, no interesse de quem a execução de processa. 9. Cumpra-se e intimem-se. Franca/SP, datado e assinado eletronicamente. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal