Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSANA NORONHA RAVAZZI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MIELOTTI - SP312081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012500-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
APELANTE: ROSANA NORONHA RAVAZZI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MIELOTTI - SP312081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator):
APELANTE: ROSANA NORONHA RAVAZZI Advogado do(a)
APELANTE: ROBERTO MIELOTTI - SP312081-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O O Exmo. Desembargador Federal Nelson Porfirio (Relator): O cerne da controvérsia limita-se à admissão - ou não - de cumprimento provisório de sentença em face do INSS. Extrai-se dos autos o reconhecimento do direito da parte autora ao restabelecimento de auxílio-doença (NB 616.519.507-9), com pagamento das prestações mensais desde 03/02/2017, destacando que após decorrido o prazo de 12 meses apontado pelo perito, ou seja, após 04.09.2020, o INSS deverá convocar a autora para realização de perícia administrativa somente e, caso constatada a supressão da incapacidade, cessar o benefício (ID 163709531). Conforme consulta realizada ao Sistema de Informações Processuais desta Corte, o recurso especial interposto pelo INSS, no qual a autarquia busca a fixação de termo final ao benefício no feito nº 5019033-14.2018.4.03.6183 não foi admitido, decisão contra a qual interposto agravo em recurso especial pelo INSS, razão pela qual os autos foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça. A respeito do cumprimento provisório de sentença, dispõe o artigo 520, do CPC: "Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime: I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos." A legislação processual prevê o cabimento da medida para autos eletrônicos e também para os físicos, observando-se a relação de documentos que instruirão o pedido, listados no parágrafo único do artigo 522, do CPC. Por outro lado, ressalto a existência de impedimento constitucional ao pagamento dos valores eventualmente apurados nessa fase de cumprimento provisório da sentença, dada a necessidade de decisão transitada em julgado, conforme se observa do disposto no artigo 100, §1º, da CF/88: "Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. § 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo." (Grifou-se). A par de tais considerações, constata-se haver amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença (à exceção do pagamento), de maneira que assiste razão à parte apelante quanto ao processamento do feito originário. Anote-se, entretanto, a inviabilidade, porém, em sede de cumprimento provisório, da pretensão de satisfação imediata de parte da dívida, em razão da ausência de título executivo definitivamente constituído.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012500-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Trata-se de apelação interposta por ROSANA NORONHA RAVAZZI em face da sentença que extinguiu, liminarmente, o pedido de cumprimento provisório de sentença, sem resolução de mérito, nos moldes dos artigos 485, inciso I, combinado com o artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil/ A parte apelante sustenta, em síntese, possibilidade de instauração de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública no intuito de proceder à liquidação da obrigação de pagar relativa à parte incontroversa do julgado, ou seja, que não é objeto do recurso interposto. Destaca que no presente caso, o recurso interposto pelo INSS versa apenas sobre o termo final do auxílio-doença concedido judicialmente, podendo concluir-se que se formou coisa julgada sobre o que não fora objeto de recurso, o que viabiliza o processamento do pedido de cumprimento do julgado em relação às parcelas em atraso, antes de certificado o trânsito em julgado da demanda ordinária. Requer o provimento do recurso, a fim de determinar-se o regular prosseguimento do cumprimento de sentença provisório de sentença, inclusive com a possibilidade de pagamento quanto à parte incontroversa. Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012500-68.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 37 - DES. FED. NELSON PORFIRIO
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para reformar a r. sentença recorrida, a fim de admitir o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Há amparo legal à pretensão de cumprimento provisório da sentença. Inteligência do art. 520, do CPC. 2. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.