Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES FLORES, SANDRA REGINA FLORES DE LUTIIS SUCEDIDO: OLAVO DE SOUZA FLORES, VERA CRISTINA FLORES REPRESENTANTE: MARIA DE LOURDES FLORES Advogados do(a)
EXEQUENTE: KATIA CASSEMIRO - SP117223, Advogado do(a)
EXEQUENTE: KATIA CASSEMIRO - SP117223
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO VICTOR AUGUSTO VITTI DE LAURENTIZ ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ - SP393965 D E S P A C H O Ante o depósito de ID 289342048, as informações da Presidência do E. TRF da 3ª Região de ID´s 293983374 e seguintes, Expeça-se Alvará de Levantamento em relação a VERBA SUCUMBENCIAL objeto de cessão de crédito, devendo-se proceder à dedução do Imposto de Renda, na forma da Lei.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000338-80.2016.4.03.6183 / 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Intime-se a patrona da parte interessada acerca do alvará expedido, devendo os mesmos, munidos das vias necessárias, comparecerem à instituição financeira para liquidação dos valores, informando o fato à este Juízo, nos termos do artigo 259 do Provimento CORE 01/2020. Fica a patrona ciente de que, nos termos da Resolução nº 110/2010 do Conselho da Justiça Federal, publicada em 09/07/2010 no D.O.U, o prazo de validade dos Alvarás expedidos é de 60 (sessenta) dias contados da data de sua emissão. Assim, decorrido o prazo de validade dos alvarás sem notícia do levantamento dos valores, será certificado o cancelamento e exclusão dos alvarás, independentemente de despacho, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 261 do Provimento CORE 01/2020. Outrossim, ante o depósito do valor principal acima mencionado e considerando-se por fim, que os pagamentos efetuaram-se através de Requisição de Pequeno Valor, e nos termos do artigo 128 da Lei 8213/91 e seus parágrafos, com a redação dada pela Lei 10099/00, após a juntada do Alvará liquidado venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intime-se e cumpra-se. SãO PAULO, 25 de setembro de 2023.