Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
AUTOR: FABIANO FERRARI LENCI - SP192086
REU: RUTH MARCIA DE CARVALHO Advogado do(a)
REU: DALVA DE FATIMA PEREIRA - SP256645 S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5002941-37.2019.4.03.6114 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de RUTH MARCIA DE CARVALHO. Citada (ID 36314828), a ré opôs embargos à monitória em ID 36977194. Impugnação apresentada pela CEF em ID 111462215. Foi deferido à ré, em ID 91450362, o pedido de justiça gratuita. Peticionou a ré, em ID 184691503, noticiando a realização de acordo entre as partes, com a quitação do débito em questão, e requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC. Referida petição veio acompanhada de comprovantes de pagamento e mensagens eletrônicas entres as partes. Intimada, peticionou a autora, em ID 239611814, requerendo a extinção do feito, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, ante a regularização da inadimplência. Esclareceu que o acordo incluiu o valor principal, custas e honorários advocatícios. A CEF regularizou a sua representação processual em ID 242797020. Intimada, a ré concorda com a alegação de que o acordo envolveu as custas e honorários, mas sustenta que o feito deve ser extinto nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC (IDs 242092485 e 247576039). Decido. A notícia de que a parte ré regularizou a inadimplência revela a ausência de interesse da autora quanto ao prosseguimento da ação. Incabível a homologação de eventual transação, conforme requerida pela ré, uma vez que não foi apresentada cópia do mencionado acordo, devidamente assinado pelas partes.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 18784711). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a concordância das partes de que o acordo firmado incluiu, também, custas e honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO SARNO Juiz Federal